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Deliberação (extrato) 320/2019, de 20 de Março

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Sumário

Autorizada a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, a dois profissionais pertencentes ao mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Ocidental e Oeiras

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 320/2019

Por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 15/11/2018 e 17/01/2019, respetivamente, e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi autorizada a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, aos profissionais pertencentes ao mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Ocidental e Oeiras, a seguir identificados:

Carlos Manuel Nogueira da Canhota, assistente graduado sénior da carreira especial médica, área de medicina geral e familiar, com efeitos a 01/01/2019, por um período de um ano;

Maria Dulce Maia Trindade, assistente graduada sénior da carreira especial médica, área de saúde pública, com efeitos a 01/02/2019, por um período de um ano.

1 de fevereiro de 2019. - O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.

312114954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3653290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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