Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4638/2019, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação dos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa-Açores

Texto do documento

Aviso 4638/2019

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2019, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação dos Centros urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, o qual se publica na integra.

28 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação dos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores

Preâmbulo

A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos: Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados; Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação; Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados; Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural; Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana; Modernizar as infraestruturas urbanas; Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos; Fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as ações de natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua execução com intervenções de natureza social e económica; Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos existentes; Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva; Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão territorial; Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas; Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna; Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas; Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação; Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada; Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados, como se pode ler no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Compete ao Município assumir o papel de promoção da reabilitação urbana, assegurando no quadro dos regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.

É função da Câmara Municipal de Lagoa - Açores definir e desenvolver uma estratégia de Desenvolvimento Local, sendo necessário valorizar o Património Edificado, no âmbito da sua reabilitação, utilização e manutenção e atendendo à necessidade de reconstruir espaços de modo a permitir o realojamento e a fixação das pessoas no meio em que estas se inserem.

Este Regulamento pretende assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios à Reabilitação dos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e tem como normas habilitantes: n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea b), c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro da Lei 75/2013, de 12 de setembro, n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação; artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de apoio municipal à reabilitação dos prédios urbanos, integrados em área de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores.

2 - O presente regulamento permite criar mecanismos de incentivo para a reabilitação do património edificado de modo a reutilizá-lo, abrangendo novas funções e colocando-o à disposição da população, promovendo o desenvolvimento do Concelho e contribuindo para potenciar a imagem urbana e melhorar as condições de vida dos seus habitantes.

3 - O presente regulamento institui, igualmente, um regime excecional mais favorável de aplicação das taxas municipais devidas pela ocupação fixa do espaço público municipal e pela emissão de alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia, associadas às operações urbanísticas de reabilitação dos prédios urbanos mencionados no número um supra.

4 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considera-se ações de reabilitação urbana, integradas numa ARU, todas as que forem definidas como tal pelo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime de exceção e de incentivos a nível de aplicação de taxas, previstos no presente regulamento, aplica-se às ações de reabilitação urbana, iniciadas após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.º

Regime excecional de tributação

1 - A realização de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas em área de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, no âmbito de loteamentos urbanos, de operações de impacte semelhante a um loteamento ou outras operações materiais de urbanização ou de edificação, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, do pagamento das taxas previstas na Secção II (Procedimentos de liquidação das taxas), Secção III (Taxas relativas a emissão de alvarás ou admissão de comunicações prévias) do Capítulo VII do RMUET de Lagoa.

2 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento quando respeitem a ações de reabilitação urbana, integradas no programa de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, do pagamento das taxas previstas na Secção IV (Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas), Secção V (Taxas relativas a operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento) e Secção VI (Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos) do Capítulo VII do RMUET de Lagoa.

3 - A ocupação da via para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1 e 2 do presente artigo, no caso de ocupação com resguardos e tapumes, fica isenta do pagamento da taxa no período de 6 meses, a contar do início das obras, e com uma redução de 50 % da taxa nos 6 meses subsequentes.

4 - Os prédios urbanos objeto de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas no programa de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, cabendo à Câmara Municipal, verificados os pressupostos da isenção, informar o respetivo serviço de Finanças.

5 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando integrado no programa de reabilitação urbana (ARU), nos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores.

6 - A operação urbanística de reabilitação que preveja a criação de lugares de estacionamento em número superior ao mínimo, legal e regularmente, estabelecidos como obrigatórios, nomeadamente previstos em diploma legal, regulamentar ou plano de ordenamento do território, beneficia da redução do valor global e final a pagar a título de taxas municipais devidas nos seguintes termos:

Redução de 10 %, até ao limite de 50 %, por cada lugar de estacionado criado em número superior ao mínimo, legal e regularmente estabelecido como obrigatório.

Artigo 5.º

Apresentação das Candidaturas

As candidaturas ao regime de apoio à reabilitação dos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores são obrigatoriamente apresentadas mediante o preenchimento do formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores.

Artigo 6.º

Análise das Candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão, designada pela Presidente da Câmara Municipal, que as deve apreciar, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

2 - Apreciadas as candidaturas, a Comissão elabora um parecer fundamentado, relativamente à qualidade e interesse das candidaturas para o Concelho, concluindo com uma proposta objetiva, a enviar à Presidente da Câmara Municipal, sobre se deve ou não ser concedido o regime de exceção e de incentivos a nível de aplicação de taxas solicitado.

3 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos podem ser convocados para prestar os esclarecimentos tidos por necessários.

4 - A comissão de análise é constituída por técnicos do Gabinete Técnico e pelo Vereador com competências delegadas na área.

Artigo 7.º

Publicidade

1 - Sob pena de perda dos respetivos benefícios fiscais, os prédios objeto de reabilitação urbana e que beneficiam do presente estatuto de exceção devem, durante o decurso das obras de reabilitação, ostentar, de modo perfeitamente visível da via pública, publicidade institucional do apoio à reabilitação dos Centros Urbanos no Concelho de Lagoa - Açores, associada ou não a outra publicidade de natureza comercial, sendo que ambas estão isentas de qualquer taxa de publicidade.

2 - Os suportes dos referidos meios publicitários em resguardo de obra ou equivalente devem ser previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Devolução de quantias

1 - Atendendo ao disposto no artigo 3.º e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal promoverá à devolução, total ou parcial, e quando estejam reunidos os pressupostos para o efeito, das quantias entretanto pagas a título das taxas mencionadas no presente regulamento.

2 - A devolução deverá ser requerida no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de um ano após a conclusão da obra, sendo aplicado o regime mais favorável ao interessado, atendendo à situação em concreto.

Artigo 9.º

Especialidade

As normas do presente regulamento prevalecem sobre todas as outras constantes nos restantes diplomas municipais e que rejam sobre taxas e demais compensações ao Município.

Artigo 10.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pelo Vereador com competências delegadas na área.

Artigo 11.º

Disposições Subsidiárias

Ao presente Regulamento Municipal aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita à estrutura e dinâmica do regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana.

Artigo 12.º

Disposições Finais

O presente regulamento após aprovado pela Assembleia Municipal entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação nos termos da lei.

As plantas da ARU estão publicitadas no portal do Município.

312111284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3651793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda