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Despacho 2940/2019, de 19 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na Secretária de Estado da Segurança Social, mestre Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim

Texto do documento

Despacho 2940/2019

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2019, de 10 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2019, subdelego na Secretária de Estado da Segurança Social, mestre Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos inerentes ao procedimento relativo à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (2014-2020), a realizar pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - O presente despacho produz efeitos a 10 de janeiro de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

6 de março de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

312126083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3651710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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