Declaração (extrato) n.º 24/2019
Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 25 de fevereiro de 2019, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-000404-2019, de 19 de fevereiro de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.005.18/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - Os bens imóveis a onerar com caráter de urgência para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à execução da «Empreitada do Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas das Madeiras» constam do seguinte mapa:
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2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 3993 m2, com 798,6 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta;
Proibição de os proprietários edificarem qualquer construção ou plantarem árvores e/ou arbustos a uma distância de 2,5 m para cada lado do eixo da conduta;
Proibição de mobilizar o solo numa faixa de 5 m (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
Utilização de uma faixa de trabalho de 5 m, para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas do sistema de drenagem ou outras que ao mesmo possam ser associadas;
Obrigação dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título de respeitar e reconhecer a servidão administrativa constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, abstendo-se de efetuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, mantendo livre a respetiva área e consentindo, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34.021, de 11 de outubro de 1944.
1 de março de 2019. - O Subdiretor-Geral, António Ribeiro.
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