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Aviso 13866/2014, de 10 de Dezembro

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Sumário

Suspensão do PDM de Torres Novas numa área de 7000 m2 ocupada pelo Ecocentro e estação de transferência de resíduos urbanos, com estabelecimento de medidas preventivas que permitem o licenciamento desta atividade

Texto do documento

Aviso 13866/2014

Suspensão Parcial de Plano Diretor Municipal de Torres Novas e estabelecimento de medidas preventivas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de trinta de setembro de 2014 aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas com determinação das medidas preventivas.

Esta suspensão incide numa área de 7200 m2, localizada na União de Freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago), concelho de Torres Novas, conforme delimitação na planta de ordenamento da cidade de Torres Novas, onde se encontram instaladas infra-estruturas destinadas a operação de gestão de resíduos, comummente designadas de Ecocentro.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao PDM Torres Novas determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 25 de fevereiro de 2014, e publicitada através do aviso 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 31 de maio.

Para constar e para devida eficácia, se publica o presente nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99,de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/09, de 20 de fevereiro.

11 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Deliberação

Aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e catorze, reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, na sala de sessões dos paços do concelho, tendo aprovado a proposta de suspensão parcial do PDM de Torres Novas - Ecocentro, bem como as medidas preventivas aplicáveis.

O Primeiro-Secretário, (exercendo as funções de presidente da mesa, na ausência do presidente da Assembleia Municipal), José Manuel Paulo Trincão Marques. - A Segunda-Secretária, Rita Alexandra Duarte S. Gomes Morte.

Medidas Preventivas

Nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, com adoção de medidas preventivas.

A suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas visam a viabilização do licenciamento das instalações de gestão de resíduos (Centro de transferência e Ecocentro), da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo, sitas na União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago), concelho de Torres Novas, com fundamento nas alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social, obviando-se assim ao seu encerramento por ausência do título respetivo, por força da incompatibilidade com as disposições de ordenamento do território.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, na área identificada na planta anexa, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar a viabilização das das infraestruturas e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo.

2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como a acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito material

Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior.

As medidas preventivas envolvem a sujeição, na área identificada na planta anexa, a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo das operações urbanísticas a realizar, que se encontrem sujeitas a qualquer forma de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

O parecer é emitido no prazo de 20 dias úteis contados da receção do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não for emitido dentro daquele prazo.

Sempre que haja lugar a pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, para apreciação da compatibilidade da localização no âmbito de pedidos de licenciamento de operações de gestão de resíduos, é dispensado o parecer previsto no n.º 2.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 25 de fevereiro de 2014, e publicitada através do Aviso 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Apresentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Localização das imagens e intrumentos referenciados no acto:

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

27008 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_27008_1.jpg

608281557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/364889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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