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Regulamento 235/2019, de 15 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 235/2019

Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Instituto Universitário Egas Moniz torna público o novo Regulamento de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, publicado no Diário da República n.º 123, de 30 de junho de 2014, 2.ª série, com o Aviso 7601. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Reitor do Instituto Universitário Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

20 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 anos

CAPÍTULO I

Provas de Acesso

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos do Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", conforme estabelecido no DL n.º 64/2006 de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

2 - As provas têm como objetivo facultar o acesso aos cursos do IUEM dos indivíduos maiores de 23 anos que, não detenham habilitação de acesso e façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência;

3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente, que estipulará os prazos de inscrição e realização das provas, e respetivas propinas.

Artigo 2.º

Requisitos para inscrição nas provas

1 - Apenas se podem inscrever para realização das provas os indivíduos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das mesmas;

2 - Não podem inscrever-se nas provas:

a) Os indivíduos que reúnam os requisitos habilitacionais para concorrer ao ensino superior através do concurso institucional de acesso;

b) Os indivíduos que reúnam os requisitos para se candidatar através do concurso para estudante internacional;

c) Os indivíduos que reúnam os requisitos para se candidatar através do concurso para titulares de curso superior.

Artigo 3.º

Vagas

O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que foram aprovados é de 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos do IUEM, para o regime geral de acesso.

Artigo 4.º

Inscrição nas provas

1 - A inscrição deverá ser apresentada nos Serviços Académicos do IUEM, no prazo fixado anualmente;

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da inscrição:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 5.º

Instrução da inscrição nas provas

1 - O processo de inscrição nas provas é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Documentos comprovativos da atividade escolar e profissional;

d) Fotocópia autorizada pelo próprio do Cartão de Cidadão, com apresentação do documento original para verificação;

e) Certidão comprovativa da titularidade da habilitação académica com que o estudante se candidata;

f) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 - Da inscrição é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de inscrição;

Artigo 6.º

Prazos e propinas de inscrição nas provas

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Objeto da inscrição

As provas a realizar deverão obedecer aos critérios definidos para cada um dos cursos do IUEM, caso se pretenda candidatar a mais do que um curso, conforme estabelecido em Edital próprio.

Artigo 8.º

Componentes das provas

1 - As provas são obrigatórias e compõem-se de:

a) Prova específica para cada um dos cursos do IUEM;

b) Entrevista com o candidato, de modo a aferir a sua motivação e capacidade para frequentar um curso superior;

2 - As provas específicas mencionadas na alínea anterior poderão dar acesso a mais do que um curso;

3 - A prova específica poderá ser escolhida pelo candidato de entre as opções possíveis.

Artigo 9.º

Provas específicas

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no(s) curso(s) escolhido(s) de acordo com o Edital a publicar anualmente;

2 - Todas as provas específicas serão escritas e decorrerão em data única a definir anualmente;

3 - Às provas específicas serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos;

4 - As provas específicas serão elaboradas de forma a pôr em evidência, a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional que possam ser significativos para o ingresso e frequência no curso em causa;

5 - As provas específicas incidirão exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário, nas áreas de ensino em apreço;

6 - As matérias sobre as quais incidem as provas específicas, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas no IUEM e publicadas em http://www.egasmoniz.com.pt/pt-pt/candidaturas-e-admissão/acesso-iuem.aspx, nos prazos definidos em Edital próprio;

7 - As provas específicas são classificadas de zero a vinte valores, arredondados às centésimas, considerando-se aprovado o candidato cuja nota seja igual ou superior a dez valores;

8 - Os candidatos que não compareçam à prova específica, que dela desistam ou que reprovem, não serão sujeitos a entrevista;

9 - Os resultados da prova específica serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em Edital próprio.

Artigo 10.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissional do candidato, por forma a permitir uma creditação da mesma, nas áreas específicas do(s) curso(s) a que se candidata;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino;

2 - Os locais, datas e horas da sua realização, serão afixados no IUEM e publicados em http://www.egasmoniz.com.pt/pt-pt/candidaturas-e-admissão/acesso-iuem.aspx, nos prazos definidos em Edital próprio;

3 - Os candidatos que não compareçam à entrevista ficam automaticamente excluídos do concurso;

4 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada na escala numérica inteira de 0-20 valores, por extenso e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 11.º

Júri

1 - O Reitor do IUEM nomeará um júri para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, constituído por 3 doutores, um dos quais presidirá;

2 - Ao júri compete organizar, realizar e classificar as provas, conforme disposto no artigo 12.º

Artigo 12.º

Classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 11.º, o qual atenderá à apreciação da prova específica (50 %) e à entrevista (50 %);

2 - Na entrevista será privilegiado o critério de avaliação de experiência profissional, na área;

3 - A aprovação traduz-se numa classificação, arredondada às centésimas, no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0-20.

Artigo 13.º

Resultados e reclamação

1 - A divulgação final da classificação atribuída pelo júri aos candidatos é da competência do Reitor do IUEM;

2 - Os resultados serão tornados públicos em prazos a definir anual-mente em Edital próprio;

3 - Dos resultados, cabe recurso ao Reitor do IUEM no prazo definido em Edital próprio.

Artigo 14.º

Informação estatística

Ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direção-Geral do Ensino Superior será comunicada informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas, nos termos e prazos por eles fixados.

Artigo 15.º

Calendário de execução das provas

O calendário geral de execução das provas é anualmente fixado pelo Reitor do IUEM, em Edital próprio.

Artigo 16.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas para acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que foram realizadas e será válida nos dois anos seguintes à avaliação;

2 - No caso das provas específicas comuns a vários cursos do IUEM, a aprovação nas mesmas pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um daqueles cursos;

3 - Caso haja vagas, após a admissão dos candidatos cujas provas foram realizadas no IUEM, candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos do IUEM, mediante apreciação do processo de candidatura da Instituição de origem;

4 - As provas não concedem, em caso algum, equivalência a habilitações escolares;

5 - Aos candidatos aprovados mas não colocados por falta de vagas, será somado um valor por cada ano de candidatura, até um máximo de 3, sem terem de repetir as provas.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 17.º

Candidatura

1 - A candidatura será efetuada para qualquer dos cursos do IUEM, podendo incluir vários simultaneamente;

2 - Caso se candidate a diversos cursos, o candidato deverá indicar no Boletim de candidatura, a ordem decrescente de preferência;

3 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos do IUEM, no prazo fixado anualmente;

4 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 18.º

Instrução da candidatura

1 - No caso dos candidatos que prestaram provas no IUEM, a candidatura deverá ser instruída mediante apresentação de:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

b) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - Os candidatos, que prestaram provas noutras instituições, para além dos documentos mencionados na alínea anterior, deverão apresentar:

a) Documento(s) comprovativo(s) da realização das provas e respetivas classificações parciais e totais;

b) Regulamento das provas da instituição onde estas foram realizadas;

c) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, com apresentação do documento original para verificação.

3 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 19.º

Prazos e propina de candidatura

1 - Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente pelos órgãos competentes.

2 - Os candidatos que prestaram provas no IUEM estão isentos deste pagamento na candidatura a um curso.

Artigo 20.º

Seriação

Os candidatos serão seriados de acordo com a classificação, arredondada às centésimas, obtida nas provas, dentro de cada curso escolhido, pela ordem em que estes foram indicados pelo candidato.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos legíveis e completamente preen-chidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor do IUEM e deve ser fundamentado.

Artigo 22.º

Casos omissos

Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Este Regulamento revoga todos os anteriores.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Reitor e publicação no Diário da República.

312086231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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