Vitor Manuel Gaspar Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim, torna público que, em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 18 de setembro de 2018 e sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim, o qual foi procedido de consulta pública, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro
O Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim, entra em vigor nos termos do artigo 16
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República e na página desta freguesia em www.jf-castromarim.pt
18 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Gaspar Esteves.
Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim
Nota justificativa
Nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de abril conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, passou a prever para a junta de freguesia, competências de licenciamento de atividades até então cometidas ao município
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, n.º 1, alínea f), conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, bem como Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e) do artigo 3 da Lei 75/2013.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício e da fiscalização da atividade de venda ambulante de lotarias, cuja atribuição de licença é da competência da Junta de Freguesia de Castro Marim
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
O acesso à atividade referida no artigo anterior carece de licenciamento da junta de freguesia
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, anexo I, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão
Certificado de registo criminal
Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS
Duas fotografias
Artigo 5.º
Licenciamento
1 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido
2 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano de emissão, e o seu pedido de renovação deverá ser feita até ao final do mês de dezembro
3 - A renovação da licença é efetuada com a emissão de novo cartão
Artigo 6.º
Cartão de vendedor
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido pela junta de freguesia
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido até 31 de Dezembro do ano respetivo
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo II a este regulamento
Artigo 7.º
Registo dos vendedores
A junta de freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 8.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a:
Exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito;
Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.
2 - É proibido aos referidos vendedores:
Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de Publicidade.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do presente regulamento compete à Junta de Freguesia de Castro Marim, bem como a outras autoridades administrativas e policiais
2 - A instrução dos respetivos processos compete à Junta de Freguesia de Castro Marim ou outras entidades fiscalizadoras
3 - Outras entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações, devem informar dos autos de notícia, à Junta de Freguesia de Castro Marim
4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à junta de freguesia a colaboração que lhe seja solicitada
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a venda ambulante de lotaria sem licença, com coima de 60 a 120 euros
2 - Constitui contraordenação a falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante, ou a falta de exibição de licença a entidades fiscalizadoras com coima de 60 a 120 euros
3 - A negligência ou tentativa serão punidas
4 - As coimas serão receita da Junta de Freguesia de Castro Marim
5 - O desrespeito do presente regulamento pelo licenciado, pode implicar a suspensão por um período ou por definitivo da licença emitida, pela Junta de Freguesia de Castro Marim
Artigo 11.º
Taxas
O licenciamento, 2.ª via do cartão e renovação de licença, está sujeito a taxas inscritas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Castro Marim
Artigo 12.º
Outros
1 - Simultaneamente a este regulamento os vendedores ambulantes de lotarias estarão sujeitos à lei geral e a outras obrigações, regulamentos e leis previstos
2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis
3 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas em assembleia de freguesia
Artigo 13.º
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140 do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Requerimento de Licença para o Exercício de Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias
Exmo. Sr. Presidente de Junta da Freguesia de Castro Marim
Nome: ___ Contribuinte: ___
Morada/Sede: ___ N.º/Lote: ___
Código postal: ___-___ Fax:___
Telefone:___Telemóvel:___Email:___
Requer a V.ª EX.ª, nos termos legais
[] Licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
[] Renovação da licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
Documentos a anexar:
1 - Fotocópia bilhete de identidade/cartão cidadão
2 - Fotocópia do cartão de contribuinte/pessoa coletiva
3 - Certificado do registo criminal (se aplicável)
4 - Fotocópia da declaração de início de atividade/IRS
5 - Duas fotografias
6 - ___
A não entrega das peças em falta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do artigo 72 do CPA, determina o arquivo oficioso do processo
As falsas declarações do requerente ou seu representante, fazem-no incorrer no respetivo crime previsto e punível nos termos da legislação penal
Aceito cumprir o Regulamento de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim e peço deferimento
Data: ___/___/___Assinatura (conf BI/CC): ___
ANEXO II
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
(ver documento original)
312077087