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Regulamento 232/2019, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim

Texto do documento

Regulamento 232/2019

Vitor Manuel Gaspar Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim, torna público que, em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 18 de setembro de 2018 e sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim, o qual foi procedido de consulta pública, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

O Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim, entra em vigor nos termos do artigo 16

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República e na página desta freguesia em www.jf-castromarim.pt

18 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Gaspar Esteves.

Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim

Nota justificativa

Nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de abril conjugado com o n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, passou a prever para a junta de freguesia, competências de licenciamento de atividades até então cometidas ao município

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, n.º 1, alínea f), conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, bem como Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e) do artigo 3 da Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício e da fiscalização da atividade de venda ambulante de lotarias, cuja atribuição de licença é da competência da Junta de Freguesia de Castro Marim

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso à atividade referida no artigo anterior carece de licenciamento da junta de freguesia

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, anexo I, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão

Certificado de registo criminal

Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS

Duas fotografias

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido

2 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano de emissão, e o seu pedido de renovação deverá ser feita até ao final do mês de dezembro

3 - A renovação da licença é efetuada com a emissão de novo cartão

Artigo 6.º

Cartão de vendedor

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido pela junta de freguesia

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido até 31 de Dezembro do ano respetivo

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo II a este regulamento

Artigo 7.º

Registo dos vendedores

A junta de freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 8.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a:

Exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito;

Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de Publicidade.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente regulamento compete à Junta de Freguesia de Castro Marim, bem como a outras autoridades administrativas e policiais

2 - A instrução dos respetivos processos compete à Junta de Freguesia de Castro Marim ou outras entidades fiscalizadoras

3 - Outras entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações, devem informar dos autos de notícia, à Junta de Freguesia de Castro Marim

4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à junta de freguesia a colaboração que lhe seja solicitada

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a venda ambulante de lotaria sem licença, com coima de 60 a 120 euros

2 - Constitui contraordenação a falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante, ou a falta de exibição de licença a entidades fiscalizadoras com coima de 60 a 120 euros

3 - A negligência ou tentativa serão punidas

4 - As coimas serão receita da Junta de Freguesia de Castro Marim

5 - O desrespeito do presente regulamento pelo licenciado, pode implicar a suspensão por um período ou por definitivo da licença emitida, pela Junta de Freguesia de Castro Marim

Artigo 11.º

Taxas

O licenciamento, 2.ª via do cartão e renovação de licença, está sujeito a taxas inscritas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Castro Marim

Artigo 12.º

Outros

1 - Simultaneamente a este regulamento os vendedores ambulantes de lotarias estarão sujeitos à lei geral e a outras obrigações, regulamentos e leis previstos

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis

3 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas em assembleia de freguesia

Artigo 13.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140 do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Requerimento de Licença para o Exercício de Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias

Exmo. Sr. Presidente de Junta da Freguesia de Castro Marim

Nome: ___ Contribuinte: ___

Morada/Sede: ___ N.º/Lote: ___

Código postal: ___-___ Fax:___

Telefone:___Telemóvel:___Email:___

Requer a V.ª EX.ª, nos termos legais

[] Licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

[] Renovação da licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Documentos a anexar:

1 - Fotocópia bilhete de identidade/cartão cidadão

2 - Fotocópia do cartão de contribuinte/pessoa coletiva

3 - Certificado do registo criminal (se aplicável)

4 - Fotocópia da declaração de início de atividade/IRS

5 - Duas fotografias

6 - ___

A não entrega das peças em falta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do artigo 72 do CPA, determina o arquivo oficioso do processo

As falsas declarações do requerente ou seu representante, fazem-no incorrer no respetivo crime previsto e punível nos termos da legislação penal

Aceito cumprir o Regulamento de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim e peço deferimento

Data: ___/___/___Assinatura (conf BI/CC): ___

ANEXO II

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

(ver documento original)

312077087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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