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Regulamento 231/2019, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis da Freguesia de Castro Marim

Texto do documento

Regulamento 231/2019

Vítor Manuel Gaspar Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Castro Marim, Torna Público que, em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 18 de setembro de 2018 e sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o Regulamento de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis da Freguesia de Castro Marim, o qual foi procedido de consulta pública, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis da Freguesia de Castro Marim, entra em vigor nos termos do artigo 16.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República e na página desta freguesia em www.jf-castromarim.pt.

15 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Gaspar Esteves.

Regulamento de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis da Freguesia de Castro Marim

Nota justificativa

Nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de abril conjugado com o n.º 3 do artigo 16 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, passou a prever para a junta de freguesia, competências de licenciamento de atividades até então cometidas ao município.

Artigo 1

Lei habilitante

1.1 - O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, artigo 9, n 1, alínea f), conjugado com a alínea h) do n 1 e do n 3 do artigo 16 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e) do artigo 3 da Lei 75/2013.

Artigo 2

Âmbito e objeto

2.1 - O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício e da fiscalização da atividade de arrumador de automóveis, cuja atribuição de licença é da competência da Junta de Freguesia de Castro Marim.

Artigo 3

Acesso e exercício das atividades

3.1 - O acesso à atividade referida no artigo anterior carece de licenciamento da junta de freguesia.

Artigo 4

Pedido de licenciamento

4.1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, anexo I, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número de contribuinte fiscal, zona ou zonas para a qual é requerido licenciamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:

4.1.1 - Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão do requerente;

4.1.2 - Certificado de registo criminal;

4.1.3 - Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

4.1.4 - Fotocópia do comprovativo de seguro de responsabilidade civil;

4.1.5 - Atestado médico que comprove a robustez física para o exercício das funções;

4.1.6 - Duas fotografias.

Artigo 5

Licenciamento

5.1 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

5.2 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano de emissão, e o seu pedido de renovação deverá ser feita até ao final do mês de dezembro.

5.3 - A renovação da licença é efetuada com a emissão de novo cartão.

Artigo 6

Cartão de arrumador

6.1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de arrumador de automóveis emitidos pela junta de freguesia.

6.2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido até 31 de Dezembro do ano respetivo.

6.3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este regulamento.

Artigo 7

Registo dos arrumadores

7.1 - A junta de freguesia elaborará um registo de arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 8

Regras de conduta

8.1 - Os arrumadores de automóveis são obrigados a:

8.1.1 - Exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito;

8.1.2 - Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada;

8.1.3 - Permanecer na área em que exerce a atividade durante o período de prestação do serviço pelo tempo mínimo de 3 horas, salvo se não existirem viaturas a seu encargo desde o início da atividade;

8.1.4 - Apresentar-se em boas condições de higiene, usar roupa limpa, e ter aprumo no exercício das suas funções;

8.1.5 - Vigiar e garantir a integridade dos automóveis estacionados e outros bens na sua zona;

8.1.6 - Em caso de irregularidades avisar imediatamente as entidades de segurança;

8.2 - É proibido aos referidos arrumadores:

8.2.1 - Pedir qualquer renumeração, podendo no entanto aceitar oferta.

Artigo 9

Fiscalização

9.1 - A fiscalização do presente regulamento compete à Junta de Freguesia de Castro Marim, bem como a outras autoridades administrativas e policiais.

9.2 - A instrução dos respetivos processos compete à Junta de Freguesia de Castro Marim ou outras entidades fiscalizadoras.

9.3 - Outras entidades fiscalizadoras que verifiquem infrações, devem informar dos autos de notícia, à Junta de Freguesia de Castro Marim.

9.4 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à junta de freguesia a colaboração que lhe seja solicitada.

Artigo 10

Contraordenações

10.1 - Constitui contraordenação o exercício da atividade de arrumador de automóveis em espaços públicos sem licença, com coima de 60 a 120 euros.

10.2 - Constitui contraordenação a falta de cumprimento dos deveres de arrumador de automóveis, ou a falta de exibição de licença a entidades fiscalizadoras com coima de 60 a 120 euros.

10.3 - A negligência ou tentativa serão punidas.

10.4 - As coimas serão receita da Junta de Freguesia de Castro Marim.

10.5 - O desrespeito do presente regulamento pelo licenciado, pode implicar a suspensão por um período ou por definitivo da licença emitida, pela Junta de Freguesia de Castro Marim.

Artigo 11

Taxas

11.1 - O licenciamento, 2.ª via de cartão e renovação de licença, está sujeito a taxas inscritas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Castro Marim.

Artigo 12

Seguro

12.1 - O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 13

Legislação subsidiária e interpretação

13.1 - Simultaneamente a este regulamento os vendedores arrumadores de automóveis estarão sujeitos à lei geral e a outras obrigações, regulamentos e leis previstos.

13.2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

13.3 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas em assembleia de freguesia.

Artigo 14

Remissões

14.1 - As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 15

Entrada em vigor

15.1 - O presente Regulamento de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis da Freguesia de Castro Marim, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140 do Código do Procedimento Administrativo.

312074632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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