Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local
Avisam-se todos os interessados que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mealhada que teve lugar no dia 27 de dezembro de 2018, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, o Regulamento do Procurador do Munícipe de Mealhada.
Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Leal Marqueiro.
Regulamento do Procurador do Munícipe de Mealhada
Preâmbulo
A democracia não se reduz a um mero sistema político e social, mas a um modo de 'ser', 'agir' e 'pensar' que abrange a totalidade da pessoa.
Como sistema político e social, requer o desenvolvimento de formas de vida participativas, o que se traduz na criação a nível local de espaços, canais e estruturas formalizadas que facilitem a participação direta dos(as) cidadã(o)s. Assim, o Município de Mealhada pretende reforçar a participação dos(as) cidadã(o)s no processo de gestão autárquica, criando a figura do Procurador Municipal, inserida numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.
A Câmara Municipal da Mealhada, ao apresentar o presente projeto de regulamento, visa dar satisfação a imperativos jurídicos de consagração legal no âmbito da administração local, da figura do Procurador Municipal, que terá como competências, entre outras, de receber queixas e reclamações por ação ou omissão relativamente aos órgãos e serviços do município, apoiar o acesso dos cidadãos aos serviços municipais para defesa dos seus direitos.
Sem se substituir aos órgãos jurisdicionais consagrados constitucionalmente, o Procurador do Munícipe de Mealhada constituirá, seguramente, um meio de aproximar os(as) cidadã(o)s dos eleitos locais e reforçar a eficiência das decisões ao nível da administração local e facilitar o acesso à administração central.
Neste quadro, foi elaborado o Projeto de Regulamento do Procurador do Munícipe de Mealhada, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que foi objecto de consulta pública, de 14 de fevereiro de 2018 a 27 de março de 2018 nos termos do artigo 101.º do CPA.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Procurador
1 - O/A Procurador(a) do Munícipe de Mealhada, adiante designado por Procurador, é uma entidade do Município de Mealhada, que tem como objetivo a defesa, através de meios informais, dos direitos e interesses legítimos dos munícipes do concelho da Mealhada, e a prossecução da qualidade de vida no território em que residem.
2 - Constituem áreas de intervenção do Procurador, ao nível da sua relação com os órgãos e serviços municipais, todas as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com as alterações introduzidas com a 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho.
Artigo 2.º
Condições de Elegibilidade
1 - O Procurador deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais, não exercer cargo ou função em órgão ou serviço municipal e gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica.
2 - Será, cumulativamente, um(a) cidadã(o) inscrito como eleitor na área do Município de Mealhada, e que exerça com imparcialidade a sua relação com os órgãos autárquicos.
Artigo 3.º
Eleição
O Procurador é designado pela Assembleia Municipal, por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal e toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 4.º
Mandato
1 - O Procurador é designado para o período do mandato em curso, podendo ser reconduzido por iguais períodos, e mantém-se em funções até à posse do seu sucessor.
2 - A designação ou recondução tem lugar após a instalação da Assembleia Municipal, em cada mandato autárquico.
3 - Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do Procurador, tem lugar na 1.ª reunião da Assembleia Municipal subsequente.
Artigo 5.º
Cessação do Mandato
As funções do Procurador cessam antes do quadriénio nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade, fixado pelos candidatos aos órgãos das autarquias locais;
c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal;
d) Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 6.º
Deveres do Procurador
1 - São competências do Procurador:
a) Apoiar o cidadão na defesa dos seus direitos, prestando informações sobre os mesmos;
b) Receber queixas, reclamações e solicitações por ação ou omissão dos órgãos e serviços municipais;
c) Emitir pareceres, recomendações e propostas em matéria da sua competência, devendo remetê-las às entidades hierarquicamente competentes.
d) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, remetendo-o à Câmara Municipal e Assembleia Municipal para apreciação, podendo divulgá-lo após o conhecimento destas entidades;
e) Receber sugestões da atividade da administração local.
2 - Os órgãos e serviços municipais têm o dever de prestar ao Procurador, atempadamente, toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
Poder de Iniciativa
1 - O Procurador exerce as suas funções mediante solicitação dos munícipes ou por sua iniciativa própria.
2 - O Procurador pode convocar sessões participativas ou informativas para auscultação dos munícipes sobre os âmbitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 8.º
Limites de Intervenção
1 - O Procurador aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
2 - O órgão municipal a quem tenha sido formulada uma recomendação deve comunicar ao Procurador, num prazo máximo de 30 dias, as medidas que foram tomadas ou que se prevêem tomar para dar cumprimento à recomendação.
3 - O Procurador não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos do órgão autárquico e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamação, recursos hierárquico e contencioso.
Artigo 9.º
Dever de Resposta
1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores, sendo disponibilizado um Gabinete e Horário de atendimento ao público, bem como o email procurador@cm-mealhada.pt.
2 - As queixas e reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.
3 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo Procurador, no prazo de 15 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão arquivadas as solicitações, queixas ou recomendações:
a) Que não sejam da competência do Procurador;
b) Quando o Procurador conclua que a queixa não tem fundamento ou não existam fundamentos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando o objeto das mesmas já tenha sido reparado pelos órgãos e serviços municipais.
Artigo 10.º
Funcionamento do Gabinete do Procurador
1 - O Procurador não aufere qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, tendo ao dispor o apoio técnico, administrativo e logístico dos serviços municipais, podendo indicar uma pessoa para o secretariar, desde que esta integre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mealhada.
2 - Deverão ser inscritas, no orçamento da Assembleia Municipal, as verbas necessárias para o funcionamento do Gabinete do Procurador.
3 - A Câmara Municipal definirá as instalações e equipamentos adequados para o funcionamento dos serviços do Procurador.
4 - O Procurador define as datas e horário de atendimento presencial ao cidadão, devendo estas ser divulgadas na Página Web da Autarquia.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 11.º
Proteção dos Dados Pessoais
1 - O Procurador e os funcionários de apoio deverão guardar sigilo, sempre que imposto pela natureza dos factos.
2 - O Procurador fica obrigado ao cumprimento do Manual de Procedimentos da Câmara Municipal de Mealhada, relativo a implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Casos Omissos
1 - A resolução dos casos omissos deste Regulamento, bem como as dúvidas acerca da sua interpretação competem à Assembleia Municipal, sob proposta do Procurador.
2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
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