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Aviso 4417/2019, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento do Procurador do Munícipe de Mealhada

Texto do documento

Aviso 4417/2019

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e ao Desenvolvimento Económico Local

Avisam-se todos os interessados que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mealhada que teve lugar no dia 27 de dezembro de 2018, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Mealhada, o Regulamento do Procurador do Munícipe de Mealhada.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Leal Marqueiro.

Regulamento do Procurador do Munícipe de Mealhada

Preâmbulo

A democracia não se reduz a um mero sistema político e social, mas a um modo de 'ser', 'agir' e 'pensar' que abrange a totalidade da pessoa.

Como sistema político e social, requer o desenvolvimento de formas de vida participativas, o que se traduz na criação a nível local de espaços, canais e estruturas formalizadas que facilitem a participação direta dos(as) cidadã(o)s. Assim, o Município de Mealhada pretende reforçar a participação dos(as) cidadã(o)s no processo de gestão autárquica, criando a figura do Procurador Municipal, inserida numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.

A Câmara Municipal da Mealhada, ao apresentar o presente projeto de regulamento, visa dar satisfação a imperativos jurídicos de consagração legal no âmbito da administração local, da figura do Procurador Municipal, que terá como competências, entre outras, de receber queixas e reclamações por ação ou omissão relativamente aos órgãos e serviços do município, apoiar o acesso dos cidadãos aos serviços municipais para defesa dos seus direitos.

Sem se substituir aos órgãos jurisdicionais consagrados constitucionalmente, o Procurador do Munícipe de Mealhada constituirá, seguramente, um meio de aproximar os(as) cidadã(o)s dos eleitos locais e reforçar a eficiência das decisões ao nível da administração local e facilitar o acesso à administração central.

Neste quadro, foi elaborado o Projeto de Regulamento do Procurador do Munícipe de Mealhada, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que foi objecto de consulta pública, de 14 de fevereiro de 2018 a 27 de março de 2018 nos termos do artigo 101.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Procurador

1 - O/A Procurador(a) do Munícipe de Mealhada, adiante designado por Procurador, é uma entidade do Município de Mealhada, que tem como objetivo a defesa, através de meios informais, dos direitos e interesses legítimos dos munícipes do concelho da Mealhada, e a prossecução da qualidade de vida no território em que residem.

2 - Constituem áreas de intervenção do Procurador, ao nível da sua relação com os órgãos e serviços municipais, todas as atribuições previstas no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, com as alterações introduzidas com a 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Condições de Elegibilidade

1 - O Procurador deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais, não exercer cargo ou função em órgão ou serviço municipal e gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica.

2 - Será, cumulativamente, um(a) cidadã(o) inscrito como eleitor na área do Município de Mealhada, e que exerça com imparcialidade a sua relação com os órgãos autárquicos.

Artigo 3.º

Eleição

O Procurador é designado pela Assembleia Municipal, por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal e toma posse perante o Presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Mandato

1 - O Procurador é designado para o período do mandato em curso, podendo ser reconduzido por iguais períodos, e mantém-se em funções até à posse do seu sucessor.

2 - A designação ou recondução tem lugar após a instalação da Assembleia Municipal, em cada mandato autárquico.

3 - Verificando-se a vacatura do cargo, a designação do Procurador, tem lugar na 1.ª reunião da Assembleia Municipal subsequente.

Artigo 5.º

Cessação do Mandato

As funções do Procurador cessam antes do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade, fixado pelos candidatos aos órgãos das autarquias locais;

c) Renúncia, através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal;

d) Destituição fundamentada, aprovada pela Assembleia Municipal, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 6.º

Deveres do Procurador

1 - São competências do Procurador:

a) Apoiar o cidadão na defesa dos seus direitos, prestando informações sobre os mesmos;

b) Receber queixas, reclamações e solicitações por ação ou omissão dos órgãos e serviços municipais;

c) Emitir pareceres, recomendações e propostas em matéria da sua competência, devendo remetê-las às entidades hierarquicamente competentes.

d) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, remetendo-o à Câmara Municipal e Assembleia Municipal para apreciação, podendo divulgá-lo após o conhecimento destas entidades;

e) Receber sugestões da atividade da administração local.

2 - Os órgãos e serviços municipais têm o dever de prestar ao Procurador, atempadamente, toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Poder de Iniciativa

1 - O Procurador exerce as suas funções mediante solicitação dos munícipes ou por sua iniciativa própria.

2 - O Procurador pode convocar sessões participativas ou informativas para auscultação dos munícipes sobre os âmbitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 8.º

Limites de Intervenção

1 - O Procurador aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.

2 - O órgão municipal a quem tenha sido formulada uma recomendação deve comunicar ao Procurador, num prazo máximo de 30 dias, as medidas que foram tomadas ou que se prevêem tomar para dar cumprimento à recomendação.

3 - O Procurador não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos do órgão autárquico e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamação, recursos hierárquico e contencioso.

Artigo 9.º

Dever de Resposta

1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, mediante a devida identificação dos seus autores, sendo disponibilizado um Gabinete e Horário de atendimento ao público, bem como o email procurador@cm-mealhada.pt.

2 - As queixas e reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

3 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo Procurador, no prazo de 15 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão arquivadas as solicitações, queixas ou recomendações:

a) Que não sejam da competência do Procurador;

b) Quando o Procurador conclua que a queixa não tem fundamento ou não existam fundamentos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando o objeto das mesmas já tenha sido reparado pelos órgãos e serviços municipais.

Artigo 10.º

Funcionamento do Gabinete do Procurador

1 - O Procurador não aufere qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, tendo ao dispor o apoio técnico, administrativo e logístico dos serviços municipais, podendo indicar uma pessoa para o secretariar, desde que esta integre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mealhada.

2 - Deverão ser inscritas, no orçamento da Assembleia Municipal, as verbas necessárias para o funcionamento do Gabinete do Procurador.

3 - A Câmara Municipal definirá as instalações e equipamentos adequados para o funcionamento dos serviços do Procurador.

4 - O Procurador define as datas e horário de atendimento presencial ao cidadão, devendo estas ser divulgadas na Página Web da Autarquia.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Proteção dos Dados Pessoais

1 - O Procurador e os funcionários de apoio deverão guardar sigilo, sempre que imposto pela natureza dos factos.

2 - O Procurador fica obrigado ao cumprimento do Manual de Procedimentos da Câmara Municipal de Mealhada, relativo a implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 12.º

Casos Omissos

1 - A resolução dos casos omissos deste Regulamento, bem como as dúvidas acerca da sua interpretação competem à Assembleia Municipal, sob proposta do Procurador.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

312060287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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