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Declaração 216/2014, de 10 de Dezembro

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Sumário

Correção material do Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil

Texto do documento

Declaração 216/2014

Correção Material ao Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, nos termos do previsto no artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, torna público que, a Câmara Municipal de Faro, em reunião ordinária pública realizada em 25 de setembro de 2014, deliberou aprovar a Correção Material ao Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil, que consiste na correção da área e delimitação do prédio original, e, consequentemente, da dimensão e delimitação do lote 13 proposto. As referidas correções alteram o n.º 2 do artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 48.º e os anexos IV e V do Regulamento.

Mais foi deliberado comunicar o conteúdo da suprarreferida deliberação à Assembleia Municipal de Faro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, em dando, assim, cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

28 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Extrato do Regulamento do Plano de Pormenor do Sitio da Má Vontade e Pontes de Marchil

Artigo 47.º

Índice médio de utilização

1 - O índice médio de utilização (i.m.u.) é o quociente entre a edificabilidade total proposta, acima da cota de soleira e a área total dos prédios cadastrais abrangidos para efeitos de perequação, situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o PPSMVPM fixa o valor do índice médio de utilização em 0,514913558.

3 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média (negativa), o proprietário deve, quando urbanizar, ser compensado de forma adequada.

4 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;

b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

5 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média (positiva), o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

Artigo 48.º

Índice de cedência média

1 - O índice de cedência médio (i.c.m.) é o quociente entre a área total de cedência proposta e a área total de parcelas sujeitas a perequação, situados no interior da área de intervenção do Plano de Pormenor.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o PPSMVPM fixa o valor do índice cedência médio em 0,57685377.

3 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, o proprietário cederá ao município as parcelas definidas pelo PPSMVPM, conforme consta do Desenho n.º 14 - Cedências.

4 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

5 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Descontos nas taxas que tenha de suportar;

b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

6 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário terá que compensar o município em numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.

ANEXO IV

Extrato do Quadro Síntese da Edificabilidade

(ver documento original)

ANEXO V

Extrato do Quadro Síntese do Princípio da perequação compensatória

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

26831 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_26831_1.jpg

608273416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/364876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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