1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na redação dada pela Portaria 102/2017, de 8 de março, pelo Despacho 10309/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 214, de 7 de novembro, e pelo Despacho 12515/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249/2018, de 27 de dezembro, da Senhora Diretora da Unidade de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice, subdelego nos Chefes de Equipa Dulce Margarida Mendes Gonçalo, Chefe de Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 1; José Augusto Carvalho Freire Oliveira, Chefe de Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 2; João Manuel Matos Gato, Chefe de Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 3; Maria Paula Barbuda Silva Sampaio Pineza, Chefe de Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 4; Carlos Alberto Rodrigues, Chefe de Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 5; Maria Helena Pina Moura, Chefe de Equipa de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice 6, os poderes para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Assinar a correspondência relativa a assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares de órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas respetivas equipas, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
1.3 - Em procedimentos relativos ao pessoal afeto à respetiva equipa, despachar os pedidos de justificação de faltas e os processos relacionados com a dispensa para consultas médicas e ou exames complementares de diagnóstico.
1.4 - Em procedimentos relativos a prestações diferidas de segurança social:
1.4.1 - Reconhecer o direito às pensões, complementos e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades invalidez e velhice e outras previstas na lei, de acordo com as disposições legais aplicáveis e as orientações normativas emitidas que se insiram na área de atuação da respetiva equipa;
1.4.2 - Processar prestações por invalidez e velhice e outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto e se insiram na área de atuação da respetiva equipa.
1.4.3 - Promover os processos relativos a aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas.
2 - O presente despacho é de aplicação imediata, e por força dele e do disposto no n.º 3, do artigo 164.º, do Código de Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes até esta data que se insiram no âmbito dos poderes subdelegados.
28 de dezembro de 2018. - O Diretor do Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice I, Bernardino Ribeiro Catarino.
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