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Despacho 2654/2019, de 14 de Março

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Sumário

Designa como técnica especialista, para exercer funções no gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça na área da sua especialidade, a licenciada Patrícia Susana da Piedade Teixeira Governo Estevam Raimundo

Texto do documento

Despacho 2654/2019

1 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2, e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designo como técnica especialista, para exercer funções no meu gabinete na área da sua especialidade, a licenciada Patrícia Susana da Piedade Teixeira Governo Estevam Raimundo

2 - A ora designada auferirá o estatuto remuneratório equiparado ao de adjunto, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do decreto-lei supracitado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do referido decreto-lei, a nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho que produz efeitos desde 14 de fevereiro de 2019.

4 - Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

19 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

ANEXO

Nota curricular

Dados Pessoais:

Nome: Patrícia Susana da Piedade Teixeira Governo Estevam Raimundo

Nacionalidade: portuguesa.

Data de nascimento: 10 de dezembro de 1970.

Habilitações Académicas:

Licenciada em Direito na menção de Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Atividade Profissional:

Técnica Verificadora Superior de 1.ª Classe do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direção-Geral do Tribunal de Contas.

Desde 15 de junho de 1999, data em que iniciou funções na Direção-Geral do Tribunal de Contas:

Exercício de funções no Departamento de Controlo Concomitante com a responsabilidade de realização de auditorias na área da despesa pública e recrutamento de pessoal (1999-2003). Exercício de funções no Departamento de Controlo Prévio, com a responsabilidade de emissão de pareceres sobre os contratos submetidos a fiscalização prévia, pelas entidades públicas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, em matéria de contratação pública, parcerias público-privadas e endividamento público (2003 a 2010).

Exercício de funções no Departamento de Controlo Sucessivo, com a responsabilidade de planeamento, execução do trabalho de campo, elaboração do relato, análise do contraditório e realização do anteprojeto do relatório de auditorias de fiscalização sucessiva, que versaram sobre endividamento municipal, empresas e entidades empresariais locais municipais, intermunicipais e metropolitanas, pagamento de suplementos, remunerações acessórias e outros abonos na Administração Local. Diagnóstico financeiro do setor empresarial local, validação e certificação das contas das empresas locais.

Análise de denúncias e elaboração de pareceres sobre o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, para efeitos da certificação legal de contas, dissolução oficiosa, alienação, fusão e internalização das empresas locais e respetivas participações sociais.

Contribuição para a elaboração e acompanhamento da execução dos planos anuais de fiscalização.

Acompanhamento das recomendações emitidas pelo tribunal.

Técnica superior de 2.ª classe no Hospital Egas Moniz (1998-1999)

Técnica superior de 2.ª classe no Hospital Ortopédico Dr. José de Almeida (1997-1998).

Exercício de Advocacia (1995-1999).

312083664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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