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Deliberação 279/2019, de 14 de Março

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Sumário

Deliberação sobre dísticos identificadores dos veículos utilizados na atividade sharing

Texto do documento

Deliberação 279/2019

Considerando que:

Com a publicação do Decreto-Lei 47/2018, de 20 de junho, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 207/2015, de 24 de setembro, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, e definiu o regime da atividade de sharing de veículos, com e sem motor, de passageiros e procedendo à simplificação de procedimentos relativos às atividades reguladas;

Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do citado diploma os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata identificação do veículo;

Assim sendo, vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias, que lhe foram conferidas nos termos da al. i), n.º 1, do artigo 21.º da Lei 3/2004, 15 de janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto, deliberar em reunião ordinária do dia 21 e 22 de janeiro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente deliberação estabelece as características a que obedecem os dísticos identificadores dos veículos utilizados na atividade de sharing, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 181/2012, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/2015, de 24 de setembro e 47/2018, de 20 de junho, em conformidade com o modelo constante do Anexo I à presente deliberação.

Artigo 2.º

1 - Os veículos afetos à atividade de sharing, têm de ostentar um dístico de forma visível, sendo colados na viatura de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação.

2 - No caso dos veículos automóveis afetos à atividade de sharing, o dístico identificador da atividade tem de ser afixado no exterior ou em local visível do exterior.

21 de janeiro de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luis Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO I

(ver documento original)

Cores

Fundo: Branco ou branco refletor

Esferas: vermelho (pantone 3546 CP); verde (pantone 2427 C); amarelo (pantone 115 c); Aro: azul (pantone 641 CP).

Dimensões mínimas

Construção:

(ver documento original)

312079039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Decreto-Lei 207/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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