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Despacho 14944/2014, de 10 de Dezembro

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Sumário

Ingresso no quadro permanente no posto segundo-sargento

Texto do documento

Despacho 14944/2014

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por Despacho de 01 de dezembro de 2014, ingressar no Quadro Permanente, no posto de Segundo-Sargento, a aluna do 40.º CFS do Serviço de Saúde, Quadro Especial Veterinária, abaixo descriminada, que terminou com aproveitamento na Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM), o Curso de Licenciatura em Enfermagem Veterinária:

(ver documento original)

2 - Ingressa no QP, em 01 de outubro de 2014, com a data de antiguidade no posto de Ingresso, antecipada para 01 de outubro de 2013, de acordo com o n.º 4 do artigo 260.º e artigo. 166.º, ambos do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25Jun, conjugado com o artigo. 8.º do Capítulo II das disposições comuns do referido decreto-lei.

3 - A referida militar conta a antiguidade no posto de Segundo-Sargento desde 01 de outubro de 2013, data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrada na primeira posição da estrutura remuneratória, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

4 - É inscrita na Lista Geral de Antiguidades dos respetivo Quadro Especial, nos termos do artigo 177.º do EMFAR.

5 - Nos termos do artigo 172.º do EMFAR fica na situação de Militar no Quadro.

2 de dezembro de 2014. - O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.

208278041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/364711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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