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Aviso 4051/2019, de 13 de Março

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Sumário

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 4051/2019

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere

Célia Margarida Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, declara que a Câmara Municipal de Alvaiázere, na reunião extraordinária pública realizada no dia 12 de dezembro de 2018, aprovou a 1.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere, fundamentada no disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 121.º do RJIGT, em concreto, na necessidade de atualizar os planos territoriais em função de alterações legislativas ou regulamentares, no caso, a alteração dos critérios de classificação dos estabelecimentos industriais, introduzida pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, que alterou o SIR - Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Mais torna público, que a alteração por adaptação foi comunicada previamente à Assembleia Municipal de Alvaiázere e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 4 do referido artigo 121.º do RJIGT.

Cumpridos que estão assim os procedimentos legalmente previstos, são introduzidas as seguintes alterações por adaptação da redação do n.º 8 do artigo 25.º; artigo 27.º; artigo 34.º; n.º 1 e n.º 2 do artigo 38.º, artigo 39.º; e artigo 44.º, e ainda com a revogação do n.º 4.1 do artigo 27.º e on.º 2 do artigo 44.º do Regulamento do PDM de Alvaiázere, cuja redação alterada se publica em anexo.

11 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Gomes Marques, Arq.

Extrato do Regulamento do PDM

[...]

Artigo 25.º

Área Agroflorestal

[...]

8 - Poderá, em terrenos não pertencentes à R.E.N., ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais de tipo 1 referentes à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável e do tipo 3 desde que não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, deem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a) Índice Volumétrico (Iv) parcela: 3 m3/m2;

b) Índice de implantação máximo: 0,3;

c) Altura máxima das construções: 7 m. Salvo situações excecionais justificadas pela natureza da atividade e desde que a integração na paisagem não cause impactos negativos;

d) Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;

e) Infraestruturas: O empreendimento suportará o custo da sua construção.

[...]

Artigo 27.º

Indústria nos Espaços Urbanos

1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, exceto as previstas na alínea a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.

2 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2, exceto as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.

3 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, no âmbito do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.

4 - As unidades deverão obrigatoriamente ser ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento.

5 - É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar os espaços envolventes.

6 - As indústrias do tipo 1, 2 e 3 existentes e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objeto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.

[...]

Artigo 34.º

Indústrias nos Espaços Urbanizáveis

Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 de acordo com a legislação em vigor.

[...]

CAPÍTULO X

Espaços Industriais e de Serviços

Artigo 38.º

Caracterização

1 - A construção de edifícios industriais e de serviços nos espaços indicados - Pelmá, Relvas, Maçãs de D. Maria, Almoster, Vale da Aveleira e Carvalhal/Maçãs de D. Maria - e na expansão do Parque de Tróia deverá ser precedida de plano de pormenor ou projeto de loteamento e estar de acordo com o disposto no Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser do tipo 1, 2 e 3, de acordo com a legislação em vigor. No espaço industrial de Pelmá as unidades a instalar deverão ser do tipo 3.

3 - A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de ocupação volumétrico máximo: 4 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 4 m3/m2, consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo: 0,60;

c) Altura máxima dos edifícios para as zonas existentes: 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da atividade;

d) Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;

e) Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m, consoante se trate de serviços ou indústria; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Deverão ser estudadas e respeitadas as ações minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, as atividades e as populações;

g) É interdita a edificação de construções para fins habitacionais, com exceção das que se destinarem a fins de guarda às instalações;

h) Deve ser prevista a existência de uma faixa de proteção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m;

i) Dever-se-á confinar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias do tipo 2 aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;

j) Em torno das zonas industriais, sempre que possível, deverá existir uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60 % da faixa de proteção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;

l) Efluentes: tratamento prévio eficaz, de acordo com a legislação em vigor, e obrigatoriamente ligados ao sistema público de saneamento;

m) A ocupação do espaço industrial de Pelmá far-se-á de molde a promover uma distribuição escalonada das construções no terreno, de forma a evitar grandes terraceamentos.

4 - Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.

5 - As áreas industriais existentes concretizadas por planos de pormenor ou loteamentos válidos mantêm-se em vigor. As alterações a que eventualmente poderão vir a ser sujeitas deverão enquadrar-se nos parâmetros indicados neste artigo.

CAPÍTULO XI

Espaços de Indústrias Extrativas

Artigo 39.º

São objeto de licenciamento todas as explorações de inertes, de acordo com a legislação aplicável. Junto às áreas destinadas à exploração de inertes poderão instalar-se estabelecimentos de valorização dos recursos extraídos, nomeadamente estabelecimentos industriais do tipo 2.

[...]

CAPÍTULO XVI

Artigo 44.º

Certidão de Localização para Estabelecimentos Industriais Não Licenciados

1 - Às indústrias já instaladas em zonas não industriais será dada a possibilidade de permanecerem em laboração, no atual contexto espacial onde se inserem, desde que cumpram o disposto na legislação aplicável.

[...]

612063949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3646738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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