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Despacho 2521/2019, de 13 de Março

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Sumário

Fornecimento de eletricidade à Força Aérea Portuguesa para o ano de 2019

Texto do documento

Despacho 2521/2019

Considerando que a Força Aérea Portuguesa tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;

Considerando que, para que a Força Aérea retenha as capacidades necessárias ao cabal e eficaz cumprimento das diversas missões que lhe estão atribuídas, o fornecimento de determinados bens e serviços terá sempre que se encontrar assegurado;

Considerando que o fornecimento de eletricidade assume particular preponderância, tornando-se essencial acautelar o seu fornecimento;

Considerando que o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental foi centralizado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), através do Acordo Quadro de Energia (AQ-ELE/2015);

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a contratação do fornecimento de eletricidade às Unidades da Força Aérea, para o ano de 2019, mediante procedimento por Consulta Prévia, ao abrigo do AQ-ELE 2015 da ESPAP, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos;

2 - Autorizo a realização da despesa com a celebração desses contratos, até ao montante global máximo de 3.130.000 (euro) (três milhões, cento e trinta mil euros), acrescido de IVA.

3 - Os encargos orçamentais resultantes dos contratos a celebrar na sequência do procedimento referido no n.º 1 são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento de Receitas Gerais (ORG) e no Orçamento de Despesas Com Compensação em Receitas (DCCR), da Força Aérea, para 2019.

4 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os demais atos a realizar no âmbito do referido procedimento até à sua conclusão, e o exercício dos poderes de conformação da relação contratual.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312080212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3646149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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