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Regulamento 207/2019, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento do Terceiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Direito, em Programa de Associação entre a Universidade Nova de Lisboa e a Universidade Agostinho Neto

Texto do documento

Regulamento 207/2019

Regulamento do Terceiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Direito, em Programa de Associação entre a Universidade Nova de Lisboa e a Universidade Agostinho Neto

A) Nota justificativa

Portugal e Angola mantêm estreitos laços nos mais variados domínios, neles sobressaindo uma história, uma cultura e uma língua comuns. No âmbito do Direito, são do mesmo modo visíveis raízes e soluções próximas, tal fundamentando até a formação de uma comunidade jurídica, em que se evidenciam semelhantes instrumentos legislativos, bem como equivalentes figurinos profissionais forenses.

A verdade, porém, é que a estas manifestas identidades - tanto no Direito Privado como no Direito Público - não se têm seguido iniciativas conjuntas no plano da formação universitária, com todo o inerente ganho de vantagens que daí adviria.

É neste espírito que inteiramente se justifica a realização de um Programa de Doutoramento em Direito em Angola (DDA), conjuntamente desenvolvido pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, pelo qual as duas instituições possam intensificar a sua colaboração, concretizando na área do Direito o Acordo Geral de Cooperação celebrado entre a Universidade Nova de Lisboa e a Universidade Agostinho Neto.

O DDA destina-se a estudantes angolanos e apresenta as seguintes características:

Repartição e colaboração das responsabilidades científicas e administrativas pelas duas instituições;

Acesso preferencial ao curso com o grau de mestre em Direito, admitindo-se também, excecionalmente, candidatos com o grau de licenciado em Direito;

Reconhecimento automático do grau de doutor em Direito por parte das duas instituições, portuguesa e angolana, assim se conferindo ao doutor acesso ao espaço europeu de mobilidade do ensino superior;

Atribuição de bolsas de investigação aos doutorandos para estadia em país estrangeiro, no âmbito da elaboração da respetiva tese de doutoramento.

B) Regulamento

Artigo 1.º

Objeto

1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FD-UNL) e a Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (FD-UAN) promovem a realização, em associação, de um Programa de Doutoramento na área científica do "Direito" (DDA), nas especialidades de "Direito Público" e de "Direito Privado", cabendo exclusivamente à primeira instituição a responsabilidade da sua coordenação científica.

2 - O DDA integra:

a) O curso de doutoramento, com a frequência de unidades curriculares, por dois anos letivos, que correspondem a 120 ECTS; e

b) A elaboração de uma tese de doutoramento original e adequada ao ramo do conhecimento e respetiva especialidade, por três anos não letivos, que correspondem a 180 ECTS.

3 - O presente DDA não prejudica outras formas de candidatura a doutoramento previstas na lei em qualquer um destes estabelecimentos de ensino, nem a criação de outros cursos pós-graduação que neles venham a ser ministrados.

Artigo 2.º

Diploma de "Doutor em Direito"

O grau académico de "Doutor em Direito" é atribuído conjuntamente pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade Agostinho Neto, sendo o modelo da respetiva carta doutoral definido por ambas as instituições.

Artigo 3.º

Local

O DDA é ministrado nas instalações da FD-UAN, em Luanda (Angola).

Artigo 4.º

Regências das unidades curriculares

A regência das unidades curriculares ministradas no DDA é sempre confiada a professores doutorados, a escolher pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN de entre os respetivos docentes.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O DDA está aberto tanto a mestres em Direito como a licenciados em Direito, devendo neste caso os licenciados oferecer um currículo excecional, a aprovar pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN.

2 - Em relação a cada DDA, os Conselhos Científicos de ambas as Faculdades fixam o número máximo de estudantes a admitir e selecionam, por comum acordo, os candidatos.

3 - A seleção dos candidatos deve obedecer, de entre outros, aos critérios da maior classificação obtida na licenciatura e mestrado, do interesse do domínio científico de especialização, da qualidade e prestígio da instituição de ensino onde alcançaram a sua formação de graduação e pós-graduação, do nível dos trabalhos científicos elaborados e publicados e da relevância da atividade profissional exercida.

Artigo 6.º

Primeira fase do DDA

A primeira fase do DDA, com a duração de um ano letivo, destina-se à formação avançada em Ciências Jurídicas e na Metodologia da Investigação Jurídica.

Artigo 7.º

Unidades curriculares da primeira fase

1 - Na primeira fase do DDA, cada estudante deve inscrever-se nas unidades curriculares semestrais obrigatórias e em três unidades curriculares anuais de opção, em cada uma das especialidades, a partir do elenco das unidades curriculares oferecidas em cada edição de funcionamento do DDA, sob deliberação dos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, que igualmente fixam os temas a versar.

2 - São unidades curriculares semestrais obrigatórias comuns às duas especialidades:

a) Direitos Humanos (10 ECTS);

b) Metodologia da Investigação Jurídica (10 ECTS).

3 - São unidades curriculares anuais de opção na especialidade de Direito Público:

a) Direito Constitucional (20 ECTS);

b) Direito Administrativo (20 ECTS);

c) Direito Internacional Público (20 ECTS);

d) Direito Penal (20 ECTS).

4 - São unidades curriculares anuais de opção na especialidade de Direito Privado:

a) Direito Civil (20 ECTS);

b) Direito Comercial (20 ECTS);

c) Direito Processual (20 ECTS);

d) Direito do Trabalho (20 ECTS).

Artigo 8.º

Regime da primeira fase

1 - Todas as unidades curriculares são lecionadas em regime de seminário e orientadas para a investigação fundamental, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, 80 % das aulas ministradas.

2 - É admitida a co-regência por dois ou mais professores.

3 - Em cada unidade curricular, é obrigatória a apresentação de um trabalho escrito inédito até ao termo do ano letivo respetivo, prazo que pode ser excecional e justificadamente prorrogado pela Comissão Científica do DDA até ao limite de seis meses.

4 - A não entrega dos trabalhos previstos no prazo indicado implica a caducidade da primeira fase do DDA e a exclusão do estudante.

Artigo 9.º

Avaliação da primeira fase

1 - A avaliação da primeira fase do DDA é feita por cada disciplina, sendo aprovados os estudantes que obtenham nota de 10 a 20 valores, no valor de 80 ECTS.

2 - A classificação é atribuída por um júri escolhido pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, no qual participam obrigatoriamente os professores que tenham lecionado as unidades curriculares frequentadas por cada estudante.

3 - A admissão à inscrição na segunda fase do DDA fica dependente do seguinte:

a) A aprovação nas unidades curriculares semestrais obrigatórias (10+10 ECTS);

b) A aprovação em três das unidades curriculares anuais optativas da especialidade respetiva (20+20+20 ECTS);

c) A obtenção da média aritmética de 16 valores no conjunto dessas disciplinas.

Artigo 10.º

Segunda fase do DDA

1 - A segunda fase do DDA, cuja duração não deve exceder quatro anos, destina-se especialmente à investigação preparatória da tese de doutoramento e à redação desta.

2 - No primeiro ano da segunda fase do DDA, cada estudante deve obter aprovação em duas unidades curriculares anuais:

a) Teoria do Direito, para ambas as especialidades (20 ECTS); e

b) Direito Público Comparado (20 ECTS), na especialidade do Direito Público; ou

c) Direito Privado Comparado (20 ECTS), na especialidade do Direito Privado.

3 - A lecionação das unidades curriculares referidas no número anterior está sujeita ao regime do n.º 1 do art. 8.º

4 - Os trabalhos escritos referentes a estas unidades curriculares têm de ser entregues até ao fim do respetivo ano letivo, sob cominação de caducidade da segunda fase do DDA e exclusão do estudante.

5 - O prazo mencionado no número anterior pode ser excecional e justificadamente prorrogado pela Comissão Científica do DDA até ao limite de seis meses.

6 - A avaliação do primeiro ano da segunda fase do DDA é feita por cada disciplina, sendo aprovados os estudantes que obtenham nota de 10 a 20 valores.

7 - A aprovação nas unidades curriculares da segunda fase, perfazendo-se os 40 ECTS, com a média aritmética mínima de 16 valores, constitui título suficiente para a dispensa de provas complementares de doutoramento.

Artigo 11.º

Orientação e programação individuais

1 - Depois de concluído com êxito o primeiro ano da segunda fase, os Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, sob proposta do doutorando, deliberam sobre:

a) A designação, como orientador, de um professor doutorado, que terá por missão o acompanhamento do doutorando durante a segunda fase do DDA e na elaboração da tese de doutoramento;

b) A área ou tema de investigação escolhidos;

c) A programação individual da investigação, incluindo a seleção das universidades ou institutos onde se prevê o seu desenvolvimento.

2 - A programação relativa a cada doutorando deve incluir contactos com um ou mais centros de investigação estrangeiros de reconhecido prestígio, aprovados pelo professor orientador.

3 - Uma vez aceite a inscrição do doutorando, deve este promover, no prazo de dois meses, o registo do tema da tese de doutoramento que pretende elaborar junto dos serviços competentes da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade Agostinho Neto.

Artigo 12.º

Regime da segunda fase

1 - Durante a parte não letiva da segunda fase do DDA, o doutorando poderá ser convidado pelas duas Faculdades a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.

2 - Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, as Faculdades devem proporcionar ao doutorando os meios necessários para que o DDA seja concluído com elevada qualidade e no tempo previsto.

3 - O professor orientador deve empenhar-se ativamente no acompanhamento dos trabalhos do doutorando e apresentar semestralmente aos Conselhos Científicos das duas Faculdades relatórios escritos sobre a atividade do doutorando e o desenvolvimento da orientação.

Artigo 13.º

Tese de doutoramento

1 - A tese de doutoramento deve ser original e resultar de uma investigação autónoma e aprofundada, devendo respeitar as "Regras de Estilo" que venham a ser definidas.

2 - A tese é defendida em ato público, sendo essas provas requeridas pelo doutorando, perante um júri composto por, pelo menos, cinco professores doutorados, incluindo o professor orientador, designado pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN e homologado pelos reitores das respetivas universidades.

3 - O júri de doutoramento é presidido pelo Reitor da Universidade Agostinho Neto ou por quem dele receber delegação para esse fim, sendo necessariamente integrado por três professores da FD-UNL.

4 - O ato público de defesa não pode ter uma duração superior a 130 minutos, assim repartidos:

a) Uma apresentação facultativa pelo candidato de, no máximo, 10 minutos;

b) Duas arguições com a duração máxima de 30 minutos e duas respostas com duração máxima idêntica.

5 - Após o termo das provas, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação da tese.

6 - As qualificações finais atribuídas pelo júri de doutoramento, no caso de aprovação do candidato, são as seguintes: "Aprovado", "Aprovado com Distinção" e "Aprovado com Distinção e Louvor".

Artigo 14.º

Alterações curriculares

1 - Em cada DDA, os Conselhos Científicos das duas Faculdades podem reduzir o elenco das unidades curriculares de opção ou aditar-lhe outras que satisfaçam os objetivos gerais do Programa.

2 - Aos candidatos habilitados com o grau de mestre ou que tenham concluído a parte escolar de um mestrado pode ser concedida, mediante deliberação fundamentada dos Conselhos Científicos das duas Faculdades, dispensa de unidades curriculares do DDA, desde que a classificação obtida ou a qualidade dos trabalhos apresentados corresponda à nota mínima de 16 valores.

Artigo 15.º

Mestrado

Os estudantes aprovados na primeira fase do DDA que não passem à segunda fase são admitidos à prestação de provas de mestrado em Direito, grau académico cuja concessão será da responsabilidade exclusiva da FD-UAN, nos termos das regras que nesta vigorarem para o efeito.

Artigo 16.º

Financiamento e receitas líquidas

1 - Os financiamentos obtidos por parte de instituições nacionais e internacionais destinam-se a custear as despesas que digam respeito à organização e ao funcionamento do DDA, nomeadamente as decorrentes da:

a) Deslocação e estadia em Luanda dos professores regentes;

b) Remuneração dos professores regentes, em trabalho de seminário e na atividade de acompanhamento dos doutorandos;

c) Aquisição de material bibliográfico, que reverterá a favor da Biblioteca da FD-UAN;

d) Custos administrativos de gestão do DDA.

2 - As receitas líquidas serão igualmente divididas pelas FD-UNL e FD-UAN.

Artigo 17.º

Comissão Científica do DDA

Os Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN designam uma Comissão Científica do DDA composta por três professores, que ficará encarregue de todo o trabalho de gestão do DDA, sendo igualmente incumbida de propor àqueles órgãos todas as deliberações que digam respeito à respetiva aplicação.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo aquilo que não esteja especificamente previsto, é subsidiariamente aplicável a legislação e a regulamentação aplicáveis aos cursos de pós-graduação organizados por cada uma das Faculdades.

Artigo 19.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e a integração de lacunas do presente Regulamento são feitas por comum acordo dos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN.

Artigo 20.º

Revisão

O presente regulamento pode ser revisto, por comum acordo dos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, até 90 dias antes do início de cada DDA.

Aprovado em Lisboa, pelo Conselho Científico da FD-UNL, em 7 de novembro de 2007, e pelo Senado da Universidade Nova de Lisboa, em 22 de novembro de 2007. Revisto na reunião do Conselho Científico da FD-UNL de 21 de maio de 2014 e na reunião do Conselho Científico de 7 de novembro de 2018.

Registado na Direção-Geral do Ensino Superior de Portugal, por despacho do Diretor-Geral de 3 de dezembro de 2008, ao abrigo da alínea c) do art. 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, sob o seguinte n.º R/B-Cr 296/2008.

Publicado na sua versão original no Diário da República de Portugal, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2010.

Aprovado em Luanda, pelo Conselho Científico da FD-UAN, em 14 de agosto de 2007. Revisto na reunião do Conselho Científico da FD-UAN de 25 de abril de 2014.

Aprovado pelo Decreto-Executivo n.º 166/10, de 15 de novembro, da Ministra do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia de Angola.

12 de dezembro de 2018. - A Diretora, Prof.ª Doutora Mariana França Gouveia.

ANEXO

Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Especialidade de Direito Público

QUADRO N.º I

(ver documento original)

Especialidade de Direito Privado

QUADRO N.º II

(ver documento original)

Plano de estudos:

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Direito

Direito UNL-UAN

Doutor

Direito

Especialidade de Direito Público

QUADRO N.º 1

1.º Ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º, 4.º e 5.º Anos

(ver documento original)

Especialidade de Direito Privado

QUADRO N.º 1

1.º Ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

3.º, 4.º e 5.º Anos

(ver documento original)

312066484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3644729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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