Regulamento do Terceiro Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor em Direito, em Programa de Associação entre a Universidade Nova de Lisboa e a Universidade Agostinho Neto
A) Nota justificativa
Portugal e Angola mantêm estreitos laços nos mais variados domínios, neles sobressaindo uma história, uma cultura e uma língua comuns. No âmbito do Direito, são do mesmo modo visíveis raízes e soluções próximas, tal fundamentando até a formação de uma comunidade jurídica, em que se evidenciam semelhantes instrumentos legislativos, bem como equivalentes figurinos profissionais forenses.
A verdade, porém, é que a estas manifestas identidades - tanto no Direito Privado como no Direito Público - não se têm seguido iniciativas conjuntas no plano da formação universitária, com todo o inerente ganho de vantagens que daí adviria.
É neste espírito que inteiramente se justifica a realização de um Programa de Doutoramento em Direito em Angola (DDA), conjuntamente desenvolvido pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, pelo qual as duas instituições possam intensificar a sua colaboração, concretizando na área do Direito o Acordo Geral de Cooperação celebrado entre a Universidade Nova de Lisboa e a Universidade Agostinho Neto.
O DDA destina-se a estudantes angolanos e apresenta as seguintes características:
Repartição e colaboração das responsabilidades científicas e administrativas pelas duas instituições;
Acesso preferencial ao curso com o grau de mestre em Direito, admitindo-se também, excecionalmente, candidatos com o grau de licenciado em Direito;
Reconhecimento automático do grau de doutor em Direito por parte das duas instituições, portuguesa e angolana, assim se conferindo ao doutor acesso ao espaço europeu de mobilidade do ensino superior;
Atribuição de bolsas de investigação aos doutorandos para estadia em país estrangeiro, no âmbito da elaboração da respetiva tese de doutoramento.
B) Regulamento
Artigo 1.º
Objeto
1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FD-UNL) e a Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (FD-UAN) promovem a realização, em associação, de um Programa de Doutoramento na área científica do "Direito" (DDA), nas especialidades de "Direito Público" e de "Direito Privado", cabendo exclusivamente à primeira instituição a responsabilidade da sua coordenação científica.
2 - O DDA integra:
a) O curso de doutoramento, com a frequência de unidades curriculares, por dois anos letivos, que correspondem a 120 ECTS; e
b) A elaboração de uma tese de doutoramento original e adequada ao ramo do conhecimento e respetiva especialidade, por três anos não letivos, que correspondem a 180 ECTS.
3 - O presente DDA não prejudica outras formas de candidatura a doutoramento previstas na lei em qualquer um destes estabelecimentos de ensino, nem a criação de outros cursos pós-graduação que neles venham a ser ministrados.
Artigo 2.º
Diploma de "Doutor em Direito"
O grau académico de "Doutor em Direito" é atribuído conjuntamente pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade Agostinho Neto, sendo o modelo da respetiva carta doutoral definido por ambas as instituições.
Artigo 3.º
Local
O DDA é ministrado nas instalações da FD-UAN, em Luanda (Angola).
Artigo 4.º
Regências das unidades curriculares
A regência das unidades curriculares ministradas no DDA é sempre confiada a professores doutorados, a escolher pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN de entre os respetivos docentes.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - O DDA está aberto tanto a mestres em Direito como a licenciados em Direito, devendo neste caso os licenciados oferecer um currículo excecional, a aprovar pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN.
2 - Em relação a cada DDA, os Conselhos Científicos de ambas as Faculdades fixam o número máximo de estudantes a admitir e selecionam, por comum acordo, os candidatos.
3 - A seleção dos candidatos deve obedecer, de entre outros, aos critérios da maior classificação obtida na licenciatura e mestrado, do interesse do domínio científico de especialização, da qualidade e prestígio da instituição de ensino onde alcançaram a sua formação de graduação e pós-graduação, do nível dos trabalhos científicos elaborados e publicados e da relevância da atividade profissional exercida.
Artigo 6.º
Primeira fase do DDA
A primeira fase do DDA, com a duração de um ano letivo, destina-se à formação avançada em Ciências Jurídicas e na Metodologia da Investigação Jurídica.
Artigo 7.º
Unidades curriculares da primeira fase
1 - Na primeira fase do DDA, cada estudante deve inscrever-se nas unidades curriculares semestrais obrigatórias e em três unidades curriculares anuais de opção, em cada uma das especialidades, a partir do elenco das unidades curriculares oferecidas em cada edição de funcionamento do DDA, sob deliberação dos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, que igualmente fixam os temas a versar.
2 - São unidades curriculares semestrais obrigatórias comuns às duas especialidades:
a) Direitos Humanos (10 ECTS);
b) Metodologia da Investigação Jurídica (10 ECTS).
3 - São unidades curriculares anuais de opção na especialidade de Direito Público:
a) Direito Constitucional (20 ECTS);
b) Direito Administrativo (20 ECTS);
c) Direito Internacional Público (20 ECTS);
d) Direito Penal (20 ECTS).
4 - São unidades curriculares anuais de opção na especialidade de Direito Privado:
a) Direito Civil (20 ECTS);
b) Direito Comercial (20 ECTS);
c) Direito Processual (20 ECTS);
d) Direito do Trabalho (20 ECTS).
Artigo 8.º
Regime da primeira fase
1 - Todas as unidades curriculares são lecionadas em regime de seminário e orientadas para a investigação fundamental, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, 80 % das aulas ministradas.
2 - É admitida a co-regência por dois ou mais professores.
3 - Em cada unidade curricular, é obrigatória a apresentação de um trabalho escrito inédito até ao termo do ano letivo respetivo, prazo que pode ser excecional e justificadamente prorrogado pela Comissão Científica do DDA até ao limite de seis meses.
4 - A não entrega dos trabalhos previstos no prazo indicado implica a caducidade da primeira fase do DDA e a exclusão do estudante.
Artigo 9.º
Avaliação da primeira fase
1 - A avaliação da primeira fase do DDA é feita por cada disciplina, sendo aprovados os estudantes que obtenham nota de 10 a 20 valores, no valor de 80 ECTS.
2 - A classificação é atribuída por um júri escolhido pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, no qual participam obrigatoriamente os professores que tenham lecionado as unidades curriculares frequentadas por cada estudante.
3 - A admissão à inscrição na segunda fase do DDA fica dependente do seguinte:
a) A aprovação nas unidades curriculares semestrais obrigatórias (10+10 ECTS);
b) A aprovação em três das unidades curriculares anuais optativas da especialidade respetiva (20+20+20 ECTS);
c) A obtenção da média aritmética de 16 valores no conjunto dessas disciplinas.
Artigo 10.º
Segunda fase do DDA
1 - A segunda fase do DDA, cuja duração não deve exceder quatro anos, destina-se especialmente à investigação preparatória da tese de doutoramento e à redação desta.
2 - No primeiro ano da segunda fase do DDA, cada estudante deve obter aprovação em duas unidades curriculares anuais:
a) Teoria do Direito, para ambas as especialidades (20 ECTS); e
b) Direito Público Comparado (20 ECTS), na especialidade do Direito Público; ou
c) Direito Privado Comparado (20 ECTS), na especialidade do Direito Privado.
3 - A lecionação das unidades curriculares referidas no número anterior está sujeita ao regime do n.º 1 do art. 8.º
4 - Os trabalhos escritos referentes a estas unidades curriculares têm de ser entregues até ao fim do respetivo ano letivo, sob cominação de caducidade da segunda fase do DDA e exclusão do estudante.
5 - O prazo mencionado no número anterior pode ser excecional e justificadamente prorrogado pela Comissão Científica do DDA até ao limite de seis meses.
6 - A avaliação do primeiro ano da segunda fase do DDA é feita por cada disciplina, sendo aprovados os estudantes que obtenham nota de 10 a 20 valores.
7 - A aprovação nas unidades curriculares da segunda fase, perfazendo-se os 40 ECTS, com a média aritmética mínima de 16 valores, constitui título suficiente para a dispensa de provas complementares de doutoramento.
Artigo 11.º
Orientação e programação individuais
1 - Depois de concluído com êxito o primeiro ano da segunda fase, os Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, sob proposta do doutorando, deliberam sobre:
a) A designação, como orientador, de um professor doutorado, que terá por missão o acompanhamento do doutorando durante a segunda fase do DDA e na elaboração da tese de doutoramento;
b) A área ou tema de investigação escolhidos;
c) A programação individual da investigação, incluindo a seleção das universidades ou institutos onde se prevê o seu desenvolvimento.
2 - A programação relativa a cada doutorando deve incluir contactos com um ou mais centros de investigação estrangeiros de reconhecido prestígio, aprovados pelo professor orientador.
3 - Uma vez aceite a inscrição do doutorando, deve este promover, no prazo de dois meses, o registo do tema da tese de doutoramento que pretende elaborar junto dos serviços competentes da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade Agostinho Neto.
Artigo 12.º
Regime da segunda fase
1 - Durante a parte não letiva da segunda fase do DDA, o doutorando poderá ser convidado pelas duas Faculdades a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.
2 - Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, as Faculdades devem proporcionar ao doutorando os meios necessários para que o DDA seja concluído com elevada qualidade e no tempo previsto.
3 - O professor orientador deve empenhar-se ativamente no acompanhamento dos trabalhos do doutorando e apresentar semestralmente aos Conselhos Científicos das duas Faculdades relatórios escritos sobre a atividade do doutorando e o desenvolvimento da orientação.
Artigo 13.º
Tese de doutoramento
1 - A tese de doutoramento deve ser original e resultar de uma investigação autónoma e aprofundada, devendo respeitar as "Regras de Estilo" que venham a ser definidas.
2 - A tese é defendida em ato público, sendo essas provas requeridas pelo doutorando, perante um júri composto por, pelo menos, cinco professores doutorados, incluindo o professor orientador, designado pelos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN e homologado pelos reitores das respetivas universidades.
3 - O júri de doutoramento é presidido pelo Reitor da Universidade Agostinho Neto ou por quem dele receber delegação para esse fim, sendo necessariamente integrado por três professores da FD-UNL.
4 - O ato público de defesa não pode ter uma duração superior a 130 minutos, assim repartidos:
a) Uma apresentação facultativa pelo candidato de, no máximo, 10 minutos;
b) Duas arguições com a duração máxima de 30 minutos e duas respostas com duração máxima idêntica.
5 - Após o termo das provas, o júri reúne e delibera, por maioria e através de votos nominais fundamentados, a aprovação ou a reprovação da tese.
6 - As qualificações finais atribuídas pelo júri de doutoramento, no caso de aprovação do candidato, são as seguintes: "Aprovado", "Aprovado com Distinção" e "Aprovado com Distinção e Louvor".
Artigo 14.º
Alterações curriculares
1 - Em cada DDA, os Conselhos Científicos das duas Faculdades podem reduzir o elenco das unidades curriculares de opção ou aditar-lhe outras que satisfaçam os objetivos gerais do Programa.
2 - Aos candidatos habilitados com o grau de mestre ou que tenham concluído a parte escolar de um mestrado pode ser concedida, mediante deliberação fundamentada dos Conselhos Científicos das duas Faculdades, dispensa de unidades curriculares do DDA, desde que a classificação obtida ou a qualidade dos trabalhos apresentados corresponda à nota mínima de 16 valores.
Artigo 15.º
Mestrado
Os estudantes aprovados na primeira fase do DDA que não passem à segunda fase são admitidos à prestação de provas de mestrado em Direito, grau académico cuja concessão será da responsabilidade exclusiva da FD-UAN, nos termos das regras que nesta vigorarem para o efeito.
Artigo 16.º
Financiamento e receitas líquidas
1 - Os financiamentos obtidos por parte de instituições nacionais e internacionais destinam-se a custear as despesas que digam respeito à organização e ao funcionamento do DDA, nomeadamente as decorrentes da:
a) Deslocação e estadia em Luanda dos professores regentes;
b) Remuneração dos professores regentes, em trabalho de seminário e na atividade de acompanhamento dos doutorandos;
c) Aquisição de material bibliográfico, que reverterá a favor da Biblioteca da FD-UAN;
d) Custos administrativos de gestão do DDA.
2 - As receitas líquidas serão igualmente divididas pelas FD-UNL e FD-UAN.
Artigo 17.º
Comissão Científica do DDA
Os Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN designam uma Comissão Científica do DDA composta por três professores, que ficará encarregue de todo o trabalho de gestão do DDA, sendo igualmente incumbida de propor àqueles órgãos todas as deliberações que digam respeito à respetiva aplicação.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Em tudo aquilo que não esteja especificamente previsto, é subsidiariamente aplicável a legislação e a regulamentação aplicáveis aos cursos de pós-graduação organizados por cada uma das Faculdades.
Artigo 19.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e a integração de lacunas do presente Regulamento são feitas por comum acordo dos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN.
Artigo 20.º
Revisão
O presente regulamento pode ser revisto, por comum acordo dos Conselhos Científicos da FD-UNL e da FD-UAN, até 90 dias antes do início de cada DDA.
Aprovado em Lisboa, pelo Conselho Científico da FD-UNL, em 7 de novembro de 2007, e pelo Senado da Universidade Nova de Lisboa, em 22 de novembro de 2007. Revisto na reunião do Conselho Científico da FD-UNL de 21 de maio de 2014 e na reunião do Conselho Científico de 7 de novembro de 2018.
Registado na Direção-Geral do Ensino Superior de Portugal, por despacho do Diretor-Geral de 3 de dezembro de 2008, ao abrigo da alínea c) do art. 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, sob o seguinte n.º R/B-Cr 296/2008.
Publicado na sua versão original no Diário da República de Portugal, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2010.
Aprovado em Luanda, pelo Conselho Científico da FD-UAN, em 14 de agosto de 2007. Revisto na reunião do Conselho Científico da FD-UAN de 25 de abril de 2014.
Aprovado pelo Decreto-Executivo n.º 166/10, de 15 de novembro, da Ministra do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia de Angola.
12 de dezembro de 2018. - A Diretora, Prof.ª Doutora Mariana França Gouveia.
ANEXO
Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
Especialidade de Direito Público
QUADRO N.º I
(ver documento original)
Especialidade de Direito Privado
QUADRO N.º II
(ver documento original)
Plano de estudos:
Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Direito
Direito UNL-UAN
Doutor
Direito
Especialidade de Direito Público
QUADRO N.º 1
1.º Ano
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
2.º Ano
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
3.º, 4.º e 5.º Anos
(ver documento original)
Especialidade de Direito Privado
QUADRO N.º 1
1.º Ano
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
2.º Ano
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
3.º, 4.º e 5.º Anos
(ver documento original)
312066484