Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1188/91, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia de Lisboa (IPOFG - CROL), o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 1188/91
de 4 de Dezembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 30.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, que seja criado o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Centro Regional de Oncologia de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG - CROL), no âmbito da carreira de investigação, cujo regulamento consta do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.
Assinada em 30 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado da Administração da Saúde.


ANEXO
Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Regional de Oncologia de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Artigo 1.º
Composição
O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação, no âmbito da investigação, adiante designado por CRAF, do Centro Regional de Oncologia de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG - CROL) é composto pelo director do IPOFG - CROL, que preside, por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do IPOFG, bem como por todos os doutorados ou professores universitários de áreas biomédicas do quadro do IPOFG - CROL.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

c) Propor ao director do IPOFG - CROL os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário ou por grupos sectoriais.
2 - O director do IPOFG - CROL preside ao plenário, podendo delegar tal competência num investigador-coordenador ou professor catedrático e, no impedimento deste, no investigador-coordenador mais antigo.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento, considerado devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - Os grupos sectoriais são constituídos por despacho do director, tendo por base os laboratórios, centros de estudos ou unidades de investigação que desempenham actividades afins; o despacho de constituição designará, de igual modo, o investigador-coordenador ou o professor universitário que preside ao grupo sectorial.

5 - Os grupos sectoriais reúnem ordinariamente de dois em dois meses por convocação do respectivo presidente, integrando os membros do CRAF que se encontrem ligados ao mesmo laboratório, centro de estudos ou unidades de investigação ou unidades afins, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

6 - As reuniões plenárias ou dos grupos sectoriais serão secretariadas por um funcionário do quadro do IPOFG - CROL de entre o grupo de pessoal administrativo, a designar pelo director, que assistirá às reuniões sem direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões sectoriais devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões do plenário e as sectoriais só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.

5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

6 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas.
7 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º
Atribuições específicas do plenário
1 - Constituem atribuições do plenário as competências gerais do CRAF e as específicas a seguir indicadas:

a) Aprovar os planos anuais e plurianuais das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do IPOFG - CROL, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;

b) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;

c) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

d) Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem no IPOFG - CROL;

e) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;

f) Propor ao director do IPOFG - CROL a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

g) Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

h) Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

i) Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

j) Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

l) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levados a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;

m) Propor ao director do IPOFG - CROL os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março.

2 - O plenário pode delegar nos grupos sectoriais algumas das atribuições previstas no número anterior.

3 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões dos grupos sectoriais, nos termos da lei geral em vigor.

Artigo 6.º
Atribuições dos grupos sectoriais
Os grupos sectoriais são competentes para as seguintes atribuições:
a) Propor ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;

b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pelo plenário, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

d) Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva unidade de investigação candidatos à categoria de investigador auxiliar, para os efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março.

Artigo 7.º
Actividades de formação geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados, no âmbito das ciências da saúde, em ordem à prossecução dos fins do IPOFG - CROL, articulado com a política científica nacional.

2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada laboratório ou centro de estudos, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.

3 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.

4 - Os programas de formação para assistentes e estagiários de investigação para cada ano serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do IPOFG - CROL, a aprovar pela direcção.

5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até ao final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades a aprovar pela direcção.

Artigo 8.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os responsáveis orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento incrementados nas unidades científicas do IPOFG - CROL, sob orientação de investigadores ou docentes universitários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados no IPOFG - CROL ou ao abrigo de acordos celebrados entre este e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;

e) Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.

3 - Compete aos directores dos laboratórios e centros de estudos, ouvidos os orientadores, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento, por parte dos assistentes de investigação, dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para os efeitos do disposto da alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março.

Artigo 9.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, ao abrigo de acordos celebrados entre o IPOFG - CROL e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação nos estágios internos no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, que será apresentado para discussão pública nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades autorizadas.

Artigo 10.º
Disposição transitória
Enquanto não existirem investigadores-coordenadores em número suficiente, os grupos sectoriais poderão ser presididos por investigadores principais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda