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Regulamento 205/2019, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 205/2019

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, publica o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

11 de fevereiro de 2019. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura do IPSN - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10-03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06-08.

2 - Este regulamento não abrange o ingresso de estudantes internacionais em curso técnico superior profissional e em ciclos de estudo de mestrado, que se realiza de acordo com os respetivos regulamentos.

3 - O Decreto-Lei 36/2014, de 10-03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06-08 aplica-se às questões não regulamentadas expressamente no presente regulamento.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos no DL 393-A/99, alterado pelo DL 272/2009, de 01-10.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPSN no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto:

i) o cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) o ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii).

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se aos cursos de licenciatura os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso nos cursos ministrados no IPSN:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no curso que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados pelo IPSN para o curso.

2 - A verificação da qualificação académica específica dos candidatos faz-se:

a) Candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros: através de prova documental a entregar no momento da candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos a realizar no IPSN;

b) Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o curso no âmbito do concurso institucional ou, por opção do candidato, através de exames escritos a realizar no IPSN.

Os exames escritos a realizar no IPSN, atrás referidos, versarão sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso em causa no ano de candidatura, de acordo com referenciais aprovados pelo órgão competente.

3 - A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado realiza-se através de exame escrito (eventualmente complementado por prova oral), com efeito de seriação dos candidatos, traduzindo-se no resultado de apto/ não apto. Serão dispensados desta prova os candidatos cuja língua materna seja o português ou tenham formação em português que seja considerada adequada.

Artigo 5.º

Tradução e validação de documentos

1 - Os documentos obrigatórios enumerados no artigo 11.º que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa, italiana ou espanhola, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

2 - Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado "Colocado".

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pela entidade instituidora, mediante proposta do Conselho de Gestão do IPSN.

2 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso/ciclos de estudos.

3 - Anualmente poderá ser criado um contingente específico de vagas para estudantes abrangidos por protocolo celebrado entre o IPSN e instituição de ensino superior estrangeira, abrangendo designadamente a dupla titulação, a divulgar no edital de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Do júri do concurso

A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um júri nomeado pelo Conselho Académico integrando:

O diretor de departamento ou outro docente do departamento, que preside;

Um docente com formação em cada uma das áreas das provas específicas previstas para acesso aos cursos do IPSN.

Artigo 8.º

Da seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos abrangidos nas condições de ingresso.

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados "admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados "admitidos condicionalmente" os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 4.º - condições de ingresso, necessitem de realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística complementar. Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.

5 - São considerados "excluídos" os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos ou que não tenham entregue a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no DL n.º 36/2014, de 10 de março e no presente regulamento. A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.

6 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 9.º

Da seriação dos candidatos

1 - Após a realização dos exames previstos no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde aos resultados obtidos (média aritmética):

a) Na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s);

b) Na(s) prova(s) de acesso ao ensino superior realizada(s) no país de origem, com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;

c) No(s) exame(s) realizado(s) no IPSN, com escala de classificação de 0 a 200 pontos e aprovação com 95 pontos;

d) Disciplinas de ensino secundário e/ou superior na área da prova de ingresso que o júri do concurso considere como bastantes para demonstrar a qualificação académica específica para ingresso no curso.

3 - A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.

4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital, contendo as menções de "colocado", "não colocado" ou "excluído".

5 - A menção de não colocação por falta de vaga ou não aptidão na prova de português ou de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

6 - Havendo vagas, os estudantes não colocados por não aptidão na prova de português poderão ser chamados à matrícula se houver condições para constituir turma com aulas ministradas em inglês ou francês durante período a definir, que lhes permita um período de adaptação e aprendizagem da língua portuguesa.

7 - Nos cursos com atividade clínica com intervenção em pacientes, designadamente estágios/ensinos clínicos, a inscrição/frequência de estudantes de língua materna não portuguesa está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IPSN.

8 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

9 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, poderão ser requeridas vagas adicionais à DGES.

Artigo 10.º

Edital do concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicação no sítio da Internet da CESPU de edital onde constam:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) As vagas por curso;

d) As áreas científicas da qualificação académica específica exigida para cada curso;

e) As classificações mínimas exigidas na qualificação académica específica;

f) Emolumentos de candidatura e matrícula.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é realizado no Gabinete de Ingresso sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Declaração sobre enquadramento, em modelo aprovado, para estudantes que não possuam nacionalidade de um estado membro da União Europeia;

c) Apresentação do documento de identificação pessoal ou passaporte;

d) Diploma ou certificado das habilitações académicas de acesso ao ensino superior, com as respetivas classificações, obrigatoriamente autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex.) e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

e) Documento emitido por autoridade competente que ateste que as habilitações que o candidato possui lhe permitem o acesso ao ensino superior no país em que foram conferidas, exceto se essa documentação já existir na CESPU;

f) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente originais, quando aplicável;

g) Documento comprovativo da qualificação académica específica (classificação obtida, conteúdos programáticos e escala de classificação aplicada)

h) Certificado de formação em português, quando aplicável;

i) Documento emitidos pelo SEF que comprove requisito de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável.

2 - Os documentos estrangeiros cuja língua original não seja a portuguesa, espanhola, francesa, inglesa ou italiana têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia)

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Edital, devendo no ato entregar o comprovativo dos pré-requisitos definidos.

2 - A matrícula/inscrição no curso é sujeita ao pagamento do emolumento de matrícula e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IPSN e ao pagamento da propina fixada anualmente.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma no prazo definido, serão chamados à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos (exceto se não colocados por não aptidão na prova de português).

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPSN.

Artigo 14.º

Aplicação

O presente regulamento aprovado pelo Conselho Académico do IPSN, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos, entra em vigor a partir do ano letivo 2019-2020, inclusive.

312056797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3640906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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