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Edital 330/2019, de 8 de Março

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento do Subsídio ao Arrendamento

Texto do documento

Edital 330/2019

1.ª alteração ao Regulamento do Subsídio ao Arrendamento

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão extraordinária de 29 de janeiro de 2019 (item 5 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 10 de janeiro de 2019, a 1.ª alteração ao Regulamento do Subsídio ao Arrendamento, que a seguir se publicita, a qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi o respetivo projeto de alteração submetido a consulta pública sem que tivessem sido apresentadas reclamações ou sugestões de alteração por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

13 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Joaquim Couto, Dr.

1.ª alteração do Regulamento do Subsídio ao Arrendamento do Município de Santo Tirso

I - Alteração do Regulamento

É alterada a Nota justificativa e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º e 16.º do referido Regulamento, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Nota justificativa

No Âmbito das atribuições e competências das autarquias locais, previstas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, a intervenção do município no âmbito da ação social e da habitação, e prevê a sua participação em programas do domínio do combate à pobreza e à exclusão social, torna-se cada vez mais imprescindível apoiar o acesso dos estratos sociais mais desfavorecidos ao mercado particular do arrendamento, constituindo uma alternativa à habitação social do concelho, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos munícipes.

A medida de subsídio ao arrendamento da Câmara Municipal encontra-se vigente desde 1997. A sua maturidade permite-nos, pois, concluir que se trata de uma medida habitacional de elevada inclusão social.

A última revisão do regulamento data de fevereiro de 2014, encontrando-se, ao momento desajustada na sua redação face à realidade do mercado privado de arrendamento.

Ancorada no âmbito da sua política de coesão social, a Câmara Municipal, atenta às populações que não conseguem aceder a uma habitação adequada sem sobrecarga excessiva do orçamento familiar, pretende fomentar uma política de apoio às referidas populações, de caráter transitório, assim como apoiar os mais jovens como incentivo de fixação na comunidade com vista a potenciar o aumento da natalidade.

Assim, e por forma a garantir uma progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos munícipes, torna-se imperiosa a continuidade na aposta de um modelo de intervenção municipal no que respeita à habitação de apoio mais abrangente.

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com as alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) a c) [...]

d) Rendimento mensal bruto corrigido (R.M.B.C.) - valor decorrente da dedução ao Rendimento Mensal Bruto (R.M.B.) de uma quantia igual a 15 % do IAS por cada dependente, sendo a dedução acrescida de 15 % por cada deficiente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

e) [...]

f) Rendimentos - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares e complementos por dependência;

g) Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e se encontre a estudar ou que, mesmo sendo maior, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, bem como o elemento com mais 65 anos com iguais rendimentos e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;

h) Deficiente - pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;

i) Jovem - pessoa ou casal não separado judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência permanente no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Possuam um rendimento mensal ilíquido por elemento do agregado que se enquadre no respetivo limite máximo previsto na Tabela A anexa ao presente regulamento, definido em função do valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais);

d) Residam na área do concelho de Santo Tirso há mais de 3 anos, com exceção dos agregados vítimas de violência doméstica que se encontrem em processo de autonomização da Casa Abrigo do concelho, e dos jovens de acordo com conceito definido no artigo 2.º, alínea i);

e) a h) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Os agregados familiares considerados jovens de acordo com o conceito definido na alínea i) do artigo 2.º, beneficiarão de uma comparticipação majorada em 20 % sobre o escalão definido no ponto anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Caso a renda mensal dos beneficiários seja superior ao limite máximo fixado na Tabela D do presente Regulamento, apenas será considerado o limite máximo de renda estipulado nessa tabela, para efeito de cálculo do subsídio.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[...]

1 - O subsídio ao arrendamento possui caráter transitório, sendo atribuído pelo prazo de um ano e renovável por iguais e sucessivos períodos até ao limite de 10 anos, enquanto a situação do beneficiário se enquadrar nas condições de acesso previstas no artigo 3.º

2 - A comparticipação a partir do 7.º ano será reduzida em 25 % em cada ano até perfazer os 10 anos.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

a) Cópia do contrato de arrendamento devidamente carimbado pelo Serviço de Finanças ou modelo 2 do mesmo Serviço;

b) [...]

c) Atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia onde conste o tempo de permanência no Concelho e composição do agregado familiar;

d) [...]

e) [...]

f) Licença de utilização emitida pela Câmara Municipal ou atestado da Junta de Freguesia, caso a habitação não possua licença de utilização por ser de construção anterior a 1963;

g) [...]

h) [...].

2 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegar no Vereador decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento bem como as suas renovações anuais.

2 - [...].

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A cessação do subsídio prevista neste artigo é declarada pelo Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegar no Vereador, com notificação do interessado.

5 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Poderá ainda ser atribuído a título excecional o subsídio ao arrendamento e comparticipação majorada em 20 %, a agregados familiares com manifestas carências económicas de caráter pontual, desde que devidamente avaliados pelos serviços de ação social do município.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegar no Vereador, a decisão final.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado)»

II - Alteração das Tabelas A e D

As Tabelas A e D anexas ao Regulamento do Subsídio ao Arrendamento do Município de Santo Tirso passam a ter a seguinte redação:

TABELA A

(ver documento original)

Limite do rendimento mensal por elemento do agregado familiar em função do IAS.

TABELA D

Valor máximo de renda por tipologia

(ver documento original)

III - Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312066387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3640880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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