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Despacho 2292/2019, de 7 de Março

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Sumário

Designação em regime de comissão de serviço no cargo de 2.º Comandante dos Bombeiros Municipais de Faro, pelo período de 5 anos, com efeitos a 01/12/2018

Texto do documento

Despacho 2292/2019

Provimento em comissão de serviço do cargo de 2.º Comandante dos Bombeiros Municipais de Faro

Tendo terminado toda a tramitação do concurso interno geral para provimento do cargo de 2.º Comandante dos Bombeiros Municipais de Faro, pertencente ao mapa de pessoal da Câmara Municipal de Faro, conforme Aviso 11961/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 06/10/2017, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, determino, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, que o candidato aprovado em 1.º lugar, Edgar José Teixeira Gonçalves, seja provido em regime de comissão de serviço no cargo de 2.º Comandante dos Bombeiros Municipais, pelo período de cinco anos, com efeitos a 01 de dezembro de 2018, com a remuneração base de 2.221,76 (euro) (dois mil duzentos e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos), conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

Nota curricular

Edgar José Teixeira Gonçalves, Licenciado em Gestão (1.º Ciclo), em 16 de novembro de 2015, pela Universidade do Algarve. Em 9 de setembro de 2002, ingressou no Corpo de Bombeiros da Câmara Municipal de Faro, na carreira/categoria de bombeiro municipal de 3.ª classe, tendo sido promovido, em 5 de fevereiro de 2009 para a categoria de bombeiro municipal de 2.ª classe; De 08/01/2016 até 31 de julho, exerceu funções de apoio ao comando; Em 01/08/2017, foi designado em regime de substituição no cargo de 2.º comandante dos Bombeiros Municipais do corpo de Bombeiros Sapadores de Faro, cargo que tem desempenhado até à presente data; Formação profissional mais relevante - Cursos e Ações de Formação: Curso de Recertificação de Tripulante de Ambulância de Socorro, Cruz Vermelha Portuguesa; Curso de Controlo de Matérias Perigosas - Nível I, Escola Nacional de Bombeiros; Curso Exercícios de Proteção Civil, Fundação para os Estudos e Formação Autárquica; Curso Geral de Proteção Civil, Fundação para os Estudos e Formação Autárquica; Curso de Salvamento e Desencarceramento, Escola Nacional de Bombeiros; Ação de Formação Funcionalidades/Manuseamento de Rádios da Rede SIRESP, Corpo de Bombeiros de Faro; Curso de Chefes de Equipa de Combate a Incêndios Florestais "Função de 1.º COS", Escola Nacional de Bombeiros; Curso de Desfibrilhação Automática Externa, Instituto Nacional de Emergência Médica; Curso de Promoção à categoria de Subchefe 2.ª Classe/Bombeiro de 2.ª Classe - Centro de Estudos e Formação Autárquica; Curso Sobre Prevenção dos Incêndios Florestais na Interface Urbana-Florestal, Centro de Estudos sobre Incêndios Florestais da ADAI; Curso Sobre Segurança Pessoal e Comportamento de um Incêndio Florestal, Centro de Estudos sobre Incêndios Florestais ADAI; Curso de Operações Essenciais de Extinção de Incêndios Florestais - Escola Nacional de Bombeiros.

29 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

312017138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3639207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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