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Aviso 3599/2019, de 7 de Março

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Sumário

Projeto de alteração ao «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira»

Texto do documento

Aviso 3599/2019

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à referida Lei, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, tomada em reunião de 5 de fevereiro de 2019, no uso da competência atribuída no artigo 32.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, foi aprovado submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o projeto de alteração ao «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira», pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de alteração ao regulamento em análise, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do «Código do Procedimento Administrativo».

Assim, torna-se público que o referido projeto de alteração e que integra o presente aviso, se encontra também disponível através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município, e no sítio Internet da Câmara Municipal de Albufeira: www.cm-albufeira.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal de Albufeira, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, sito em Rua do Município, 8200-863 Albufeira.

7 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Alteração ao «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Albufeira»

Artigo 4.º

Espaço público

1 - (Mesma redação.)

2 - Área contígua a um estabelecimento é a área que, não excedendo a largura da fachada do mesmo, se estende até ao limite de 6 metros, medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço.

Artigo 5.º

Mobiliário urbano e exclusões

1 - (Mesma redação.)

2 - (Mesma redação.)

3 - (Mesma redação.)

4 - (Mesma redação.)

5 - (Mesma redação.)

6 - (Mesma redação.)

7 - (Mesma redação.)

8 - (Mesma redação.)

9 - Vitrina é o mostrador envidraçado ou transparente, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

10 - (Mesma redação.)

11 - Estrutura de ensombramento é a construção precária destinada a apoiar a atividade económica de estabelecimento de restauração e de bebidas, com o qual mantém estreita relação funcional, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo, em área do domínio público municipal, integrando mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano.

12 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento a ocupação do espaço público:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

e) Para fins distintos dos mencionados nos n.os 1 a 11 do presente artigo, que seguirá o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.

Artigo 7.º

Regime e critérios gerais

1 - A ocupação do espaço público terá de respeitar as regras seguintes:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

e) (Mesma redação.)

f) (Mesma redação.)

g) (Mesma redação.)

h) (Mesma redação.)

i) (Mesma redação.)

j) (Mesma redação.)

k) (Mesma redação.)

l) (Mesma redação.)

m) (Mesma redação.)

n) (Mesma redação.)

o) Incluir o acesso aos estabelecimentos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, com a ocupação imediata do espaço público após o pagamento das taxas, nas seguintes situações:

a) Instalação de toldos e respetivas sanefas, vitrinas, expositores, arcas, máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e floreiras, junto à fachada dos estabelecimentos;

b) Instalação de esplanadas abertas nas condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

3 - Aplica-se o regime do pedido de autorização (aguardando despacho de deferimento/indeferimento ou, quando não haja qualquer manifestação de vontade, em 20 dias, após o pagamento das taxas, ocorre o deferimento tácito e consequente ocupação do espaço público), sempre que não seja aplicável o regime da mera comunicação prévia, e nas seguintes situações:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

4 - O pedido de autorização previsto no número anterior deverá ser executado no «Balcão do Empreendedor».

5 - (Mesma redação.)

Artigo 9.º

Critérios específicos para a instalação e manutenção de uma esplanada aberta e de uma estrutura de ensombramento

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, a esplanada aberta deve ser contígua à fachada do estabelecimento, salvo no caso de existência de corredores de passagem de peões, e a sua ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento, sendo que, em caso algum, nunca poderá ultrapassar o limite de 6 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) (Mesma redação.)

e) (Mesma redação.)

f) (Mesma redação.)

g) (mesma redação)

h) (Mesma redação.)

2 - Tratando-se de pedido de autorização, será o Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em Vereador, a decidir se a área pretendida (comunicada) é viável, e, caso não a considere como tal, irá fixar a área passível de ocupação.

3 - (Mesma redação.)

4 - (Mesma redação.)

5 - Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma estrutura de ensombramento, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, estando a mesma sujeita a procedimento de licenciamento.

6 - A instalação das estruturas de ensombramento deve respeitar as seguintes condições:

a) Não possuir qualquer tipo de fixação ao solo;

b) Não danificar o pavimento nem o património edificado;

c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício ou aos edifícios contíguos;

d) Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.

7 - É interdita a fixação de toldos ou sanefas nas estruturas de ensombramento.

8 - As estruturas de ensombramento não podem ser utilizadas para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos, incluindo publicidade.

9 - Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso às estruturas de ensombramento que não aquele para o qual foi licenciado.

Artigo 11.º

Critérios específicos para a instalação de estrados

Não é permitida a instalação de estrados, salvo o disposto no artigo 20.º do presente regulamento (aplicando-se o regime do pedido de autorização).

Artigo 13.º

Critérios específicos para a instalação de vitrinas

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Eliminada.)

2 - As vitrinas associadas a estabelecimentos de restauração deverão cumprir os seguintes critérios:

a) Destinar-se exclusivamente a produtos alimentares;

b) Possuir uma altura máxima de 1,40 metros.

3 - (Mesma redação.)

Artigo 17.º

Critérios específicos para a instalação de floreiras

1 - Os estabelecimentos poderão instalar floreiras junto à sua fachada, ou, caso se trate de estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ocupação da via pública autorizada para esplanada aberta, no interior desta área de esplanada.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

4 - As floreiras deverão ser retiradas no caso do estabelecimento a que estas se encontrem associadas se encontrar encerrado por um período superior a 48 horas.

Artigo 20.º

Tipos

O mobiliário urbano constante no artigo 5.º do presente regulamento deverá corresponder a tipos aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

Artigo 21.º

Criações

1 - Podem ser submetidos a aprovação elementos que não correspondam aos tipos aprovados referidos no artigo anterior.

2 - (Mesma redação.)

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 7000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva:

a) (Mesma redação.)

b) (Mesma redação.)

c) (Mesma redação.)

d) Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do «Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira», o não pagamento das quantias devidas a título de taxa.

2 - (Mesma redação.)

312051506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3639198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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