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Regulamento 198/2019, de 5 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Texto do documento

Regulamento 198/2019

Alteração ao Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses n.º 784/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República em 8 de agosto de 2016

A presente alteração ao Regulamento Disciplinar prende-se com a necessidade sentida pelo Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses da possibilidade de aplicação da sanção disciplinar de obrigação de prática supervisionada, no âmbito da sua atuação enquanto órgão disciplinar da Ordem.

Verifica-se porém, que apesar de a sanção constar no Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses e no Regulamento Disciplinar, não estavam previstas normas que sustentassem a sua aplicação, o que, no limite, tornava impossível a aplicação prática desta sanção disciplinar.

Nesse sentido propõe-se a presente alteração da Regulamento Disciplinar:

Artigo 7.º-A

Obrigação de prática supervisionada

1 - A sanção de obrigação de prática supervisionada consiste na sujeição do visado a acompanhamento da sua prática profissional na área relativa à infração, por parte de um supervisor certificado pela OPP.

2 - A sanção de obrigação de prática supervisionada tem um limite mínimo de 3 meses e um limite máximo de 12 meses.

3 - O visado, no final da prática supervisionada, deve apresentar um comprovativo de que a mesma foi realizada.

Artigo 7.º-B

Supervisor

1 - O supervisor que supervisiona a prática profissional do visado é escolhido pelo próprio visado, de entre os supervisores certificados pela OPP.

2 - Esta escolha deve ter em conta a área de experiência profissional ou a área académica do supervisor e do visado.

3 - O visado é responsável por estabelecer a relação contratual com o supervisor por ele escolhido.

Artigo 7.º-C

Remissão

Em tudo o que concerne à prática da supervisão, com exceção das normas disciplinares, remete-se para as normas previstas nas linhas de orientação para a prática da supervisão a serem emitidas pela OPP.

Artigo 68.º-A

Aplicação da sanção de obrigação de prática supervisionada no tempo

A sanção de obrigação de prática supervisionada prevista nos artigos 7.º-A a 7.º-C apenas pode ser aplicada após publicação pela OPP das Linhas de Orientação para a prática da supervisão e da informação sobre os supervisores certificados conforme n.º 1 do artigo 7.º-B.

23 de novembro de 2018. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.

312019447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3636694.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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