Autorização de utilização de sistema de videovigilância nos festejos de Carnaval
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, autorizo a utilização de oito câmaras portáteis de videovigilância durante os festejos de Carnaval em Torres Vedras, nos termos propostos no Memorando n.º 174/GDN/2019, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e prevenção de atos terroristas.
2 - O sistema de videovigilância abrange a zona histórica da cidade de Torres Vedras, designadamente a Praça do Município, Avenida 5 de Outubro, Rua Henrique Nogueira, Rua José Augusto Lopes Júnior, Praça 25 de abril e Rua Dr. Aleixo Ferreira.
3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto do Parecer 2019/11, de 01 de março de 2019, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, se manifestou pela admissibilidade da captação e gravação de imagens.
4 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) A utilização do sistema de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente entre 2 a 5 de março de 2019;
c) Não é permitida a captação e gravação de som;
d) Deverá ser assegurado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
f) O Chefe da Área Operacional da Divisão Policial de Loures do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
g) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Deve ser definido o protocolo de encriptação e transmissão de imagens;
j) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
1 de março de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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