Certificado de Tripulante Militar
Em virtude da sua importância para a segurança da aviação civil e, consequentemente, para a comunidade internacional, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) tem vindo a estabelecer medidas para prevenir e reprimir os atos de interferência ilegal contra a aviação civil. Os Standard and Recomended Practices para a segurança (security) da aviação internacional foram adotados pela primeira vez pelo Conselho da OACI em março de 1974, e incorporados no Anexo 17 à Convenção de Chicago, sendo complementados no Documento 8973 Aviation Security Manual da mesma organização.
O acesso ao "lado ar" dos aeroportos civis, está, consequentemente, regulado em função do estabelecido no referido Anexo 17, cujas regras foram reforçadas com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Da regulamentação atrás referida decorre que o "lado ar" é uma área restrita à qual apenas as pessoas devidamente rastreadas e autorizadas podem aceder, sendo da competência das autoridades aeronáuticas nacionais a emissão de certificados para o efeito.
A prática demonstrou que a inexistência do certificado de tripulante é um fator limitador da liberdade de circulação dos tripulantes militares no acesso à respetiva aeronave, particularmente quando operem em aeroportos no estrangeiro.
Considerando que o Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional, é responsável por certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar, tendo por base o Documento 9303 Machine Readable Travel Documents, da OACI, foi elaborado o presente Regulamento a fim de estabelecer o modelo de certificado de tripulante militar (CTM) e as condições para atribuição do mesmo.
Assim, a Autoridade Aeronáutica Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea h) do Art. 7.º da Lei 28/2013, de 12 de abril, aprova o seguinte Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define o modelo de certificado de tripulante militar e estabelece os procedimentos para a sua emissão e renovação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições e siglas:
a) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;
b) «CTM», Certificado de Tripulante Militar
c) «Tripulante militar», militar que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações.
Artigo 3.º
Condições para a emissão ou renovação
O CTM pode ser emitido ou renovado para o tripulante militar que satisfaça as condições seguintes:
a) Esteja autorizado por um ramo das Forças Armadas para exercer funções específicas a bordo de aeronaves ao seu serviço.
b) Que se encontre na situação de efetividade de serviço.
Artigo 4.º
Pedido de emissão ou renovação
1 - A emissão ou renovação do CTM é solicitada à AAN pelo ramo das Forças Armadas no qual o militar desempenha as funções de tripulante, mediante o preenchimento do formulário cujo modelo se encontra disponível no sítio da AAN na Internet e deve ser remetido a esta entidade.
2 - O pedido de renovação do CTM deve ser acompanhado do certificado caducado.
3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de fotografia atualizada do tripulante militar, a cores, devidamente identificada.
4 - O militar não pode solicitar a emissão ou renovação do CTM a título individual.
Artigo 5.º
Validade do CTM
Sem prejuízo da definição de prazo inferior em casos devidamente fundamentados, o CTM tem uma validade de cinco anos.
Artigo 6.º
Caducidade e cancelamento
1 - O CTM caduca no final do respetivo prazo de validade.
2 - O CTM é cancelado pela AAN quando o ramo das Forças Armadas comunique àquela autoridade que o militar deixou de reunir as condições legais e regulamentares para ser tripulante militar ou qualquer das condições previstas no artigo 3.º do presente regulamento.
3 - O CTM caducado ou cancelado deve ser imediatamente devolvido à AAN pelo ramo das Forças Armadas.
Artigo 7.º
Registo e numeração dos CTM
1 - A AAN mantém o registo de todos os CTM emitidos.
2 - A cada CTM corresponde um número único e intransmissível com a seguinte codificação:
a) Letra identificadora: N (Naval) - tripulante da Marinha; T (Terrestre) - tripulante do Exército; A (Aéreo) - tripulante da Força Aérea;
b) Número de ordem: quatro dígitos (de 0001 a 9999).
3 - Poderá ser atribuído o mesmo número de ordem a diferentes letras.
4 - O número de um CTM caducado ou cancelado não pode ser atribuído a outro tripulante militar.
Artigo 8.º
Modelo
O modelo de CTM consta do Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de janeiro de 2019. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, Manuel Teixeira Rolo, General.
ANEXO A
Modelo de Certificado de Tripulante Militar
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
312047221