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Regulamento 194/2019, de 4 de Março

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Sumário

Define o modelo de certificado de tripulante militar e estabelece os procedimentos para a sua emissão e renovação

Texto do documento

Regulamento 194/2019

Certificado de Tripulante Militar

Em virtude da sua importância para a segurança da aviação civil e, consequentemente, para a comunidade internacional, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) tem vindo a estabelecer medidas para prevenir e reprimir os atos de interferência ilegal contra a aviação civil. Os Standard and Recomended Practices para a segurança (security) da aviação internacional foram adotados pela primeira vez pelo Conselho da OACI em março de 1974, e incorporados no Anexo 17 à Convenção de Chicago, sendo complementados no Documento 8973 Aviation Security Manual da mesma organização.

O acesso ao "lado ar" dos aeroportos civis, está, consequentemente, regulado em função do estabelecido no referido Anexo 17, cujas regras foram reforçadas com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.

Da regulamentação atrás referida decorre que o "lado ar" é uma área restrita à qual apenas as pessoas devidamente rastreadas e autorizadas podem aceder, sendo da competência das autoridades aeronáuticas nacionais a emissão de certificados para o efeito.

A prática demonstrou que a inexistência do certificado de tripulante é um fator limitador da liberdade de circulação dos tripulantes militares no acesso à respetiva aeronave, particularmente quando operem em aeroportos no estrangeiro.

Considerando que o Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional, é responsável por certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar, tendo por base o Documento 9303 Machine Readable Travel Documents, da OACI, foi elaborado o presente Regulamento a fim de estabelecer o modelo de certificado de tripulante militar (CTM) e as condições para atribuição do mesmo.

Assim, a Autoridade Aeronáutica Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea h) do Art. 7.º da Lei 28/2013, de 12 de abril, aprova o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define o modelo de certificado de tripulante militar e estabelece os procedimentos para a sua emissão e renovação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições e siglas:

a) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;

b) «CTM», Certificado de Tripulante Militar

c) «Tripulante militar», militar que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações.

Artigo 3.º

Condições para a emissão ou renovação

O CTM pode ser emitido ou renovado para o tripulante militar que satisfaça as condições seguintes:

a) Esteja autorizado por um ramo das Forças Armadas para exercer funções específicas a bordo de aeronaves ao seu serviço.

b) Que se encontre na situação de efetividade de serviço.

Artigo 4.º

Pedido de emissão ou renovação

1 - A emissão ou renovação do CTM é solicitada à AAN pelo ramo das Forças Armadas no qual o militar desempenha as funções de tripulante, mediante o preenchimento do formulário cujo modelo se encontra disponível no sítio da AAN na Internet e deve ser remetido a esta entidade.

2 - O pedido de renovação do CTM deve ser acompanhado do certificado caducado.

3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de fotografia atualizada do tripulante militar, a cores, devidamente identificada.

4 - O militar não pode solicitar a emissão ou renovação do CTM a título individual.

Artigo 5.º

Validade do CTM

Sem prejuízo da definição de prazo inferior em casos devidamente fundamentados, o CTM tem uma validade de cinco anos.

Artigo 6.º

Caducidade e cancelamento

1 - O CTM caduca no final do respetivo prazo de validade.

2 - O CTM é cancelado pela AAN quando o ramo das Forças Armadas comunique àquela autoridade que o militar deixou de reunir as condições legais e regulamentares para ser tripulante militar ou qualquer das condições previstas no artigo 3.º do presente regulamento.

3 - O CTM caducado ou cancelado deve ser imediatamente devolvido à AAN pelo ramo das Forças Armadas.

Artigo 7.º

Registo e numeração dos CTM

1 - A AAN mantém o registo de todos os CTM emitidos.

2 - A cada CTM corresponde um número único e intransmissível com a seguinte codificação:

a) Letra identificadora: N (Naval) - tripulante da Marinha; T (Terrestre) - tripulante do Exército; A (Aéreo) - tripulante da Força Aérea;

b) Número de ordem: quatro dígitos (de 0001 a 9999).

3 - Poderá ser atribuído o mesmo número de ordem a diferentes letras.

4 - O número de um CTM caducado ou cancelado não pode ser atribuído a outro tripulante militar.

Artigo 8.º

Modelo

O modelo de CTM consta do Anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de janeiro de 2019. - A Autoridade Aeronáutica Nacional, Manuel Teixeira Rolo, General.

ANEXO A

Modelo de Certificado de Tripulante Militar

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

312047221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3635145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 28/2013 - Assembleia da República

    Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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