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Aviso 3392/2019, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

Texto do documento

Aviso 3392/2019

António Manuel Oliveira dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires;

Torna público, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e na sequência da Deliberação da Junta de Freguesia, tomada na reunião de 28 de novembro de 2018 e da Deliberação da Assembleia de Freguesia de 20 de dezembro de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 16.º, articulado com o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada que lhe foi dada pela Lei 50/2018, e 16/08, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares habituais estabelecidos na Lei, por 15 dias.

4 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, António Manuel Oliveira dos Santos.

Nota Justificativa

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, é a União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, nos termos da alínea m), do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, de ora em diante abreviadamente designada de Entidade Gestora.

Esta matéria deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, com base na alínea f), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim o Decreto-Lei 411/98, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e política de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência.

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, por força da alínea gg), do n.º 1, do artigo n.º 16 da Lei 75/2013, de 12 de setembro e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

Pretende-se com o presente Regulamento e a revogação dos Regulamentos dos cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, a uniformização das regras de gestão dos três cemitérios integrados na área geográfica da atual freguesia, reforçando-se deste modo a imparcialidade, a proporcionalidade e igualdade na gestão destes equipamentos.

A entidade responsável pela administração de cemitérios pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, de acordo com o disposto na alínea m), do artigo 2.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Esta matéria, cuja aprovação comete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2, do art. 16.º, articulado com o disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi objeto da seguinte tramitação:

Em Reunião da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, realizada em 9 de maio de 2018, foi aprovado o início do procedimento de elaboração do presente, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 21 de maio e 8 de junho de 2018;

Em Reunião da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, realizada em 27 de junho de 2018, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento Cemitérios da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2018, Aviso 10502/2018, submetendo-o a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, com inicio a 3 de agosto de 2018 e término a 14 de setembro do mesmo ano, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em Reunião da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, realizada em 28 de novembro de 2018, foi aprovada a versão final do Regulamento, submetendo-o sob forma de Proposta a votação da Assembleia de Freguesia.

Em Reunião Ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada em 20 de dezembro de 2018, foi aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Habilitação Legal e Definições

1 - O presente Regulamento tem como leis habilitantes os artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Policia Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Autoridade de saúde: O Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: O Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem a sua competência;

d) Remoção: O levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumação aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

j) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O herdeiro testamentário, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A Entidade Gestora, dos cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires é a União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, com Sede no Largo 25 de Abril, S/N, Arrentela, Concelho do Seixal.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, ou residentes (recenseados) na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem poderosas.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Cemitérios da Entidade Gestora, estão abertos ao público todos os dias, no seguinte horário:

a) Cemitério do Seixal:

Das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas;

b) Cemitério de Arrentela:

Das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas;

c) Cemitério de Aldeia de Paio Pires:

Das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas.

2 - Os horários dos Cemitérios poderão ser alterados por deliberação da Entidade Gestora, a ser devidamente publicitados.

Artigo 6.º

Serviço de Receção e Inumação de Cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

Compete, ainda, aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Entidade Gestora e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Entidade Gestora dependem de prévia autorização desta. Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério e para a execução da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Não se efetuará a inumação sem que ao coveiro seja apresentada a cópia da guia, a que se refere o n.º 2, alínea b) e c).

Artigo 8.º

Serviço de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Entidade Gestora, onde existirão para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Junta de Freguesia.

3 - Quando a secretaria da Junta se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, compete ao coveiro receber os documentos, os quais serão entregues na secretaria no dia útil imediato.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

CAPÍTULO III

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Prazos

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito (boletim de óbito).

Artigo 10.º

Modos de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o respetivo responsável.

4 - Sem prejuízo no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante da Junta de Freguesia, no local onde partirá o féretro.

5 - Os cadáveres a inumar em sepulturas serão encerrados em caixão no interior do qual poderá ser colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

6 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

7 - Os cadáveres a inumar em jazigos serão encerrados em caixão de zinco e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.

Artigo 11.º

Locais de Inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos ou gavetões.

Artigo 12.º

Procedimento/Tramitação

Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação fará a receção do requerimento e boletim de óbito;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação;

e) O pagamento da taxa respetiva deverá ser feito no dia útil imediato à inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 13.º

Sepultura Comum não Identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 14.º

Classificação

As sepulturas, classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

Artigo 15.º

Dimensões

As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Sepulturas para adultos:

aa) Simples:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,80 m;

Profundidade - 1,00 m a 1,15 m;

ab) Dupla:

Comprimento - 2,20 m;

Largura - 1,00 m;

Profundidade - 2,10 m;

b) Sepulturas para crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1,00 m.

Artigo 16.º

Organização do Espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

2 - Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 17.º

Condições de Inumação em Sepultura Perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas por sua vez, encerradas em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou ecológicas, ou num saco próprio para o efeito;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal (3 anos), para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação, desde que este esteja a mais de 1,15 m de profundidade.

Artigo 18.º

Condições de Inumação em Sepultura Temporária

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 19.º

Inumação em Jazigo

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 20.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior cabe ao Presidente da Junta de Freguesia proceder à reparação devida, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos responsáveis notificados para o efeito, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

SECÇÃO IV

Depósito de restos mortais em ossários

Artigo 21.º

Tipo de Ossários

Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m

Altura - 0,35 m.

SECÇÃO V

Inumação em gavetões

Artigo 22.º

Tipo de Gavetões

1 - Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,33 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,62 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno.

3 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

SECÇÃO VI

Inumação em local de consumpção aeróbica

Artigo 23.º

Regras de Inumação

A inumação em local de consumpção aeróbica de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO IV

Exumação

Artigo 24.º

Prazos

1 - Exumar significa tirar da terra, tirar da sepultura, desenterrar significando tanto a extração do cadáver da terra como a do caixão. Nos termos do artigo 2.º alínea f), do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a exumação é a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal, onde se encontra inumado o cadáver.

2 - As exumações podem ser judiciais ou administrativas:

a) Exumações Judiciais:

São as ordenadas por mandado judicial, e para realização de autópsias referentes à instrução de processos-crime, nos termos da lei processual. Atendendo a que visam o apuramento da verdade no âmbito do processo judicial, não podem estas exumações ser impedidas por quem quer que seja, designadamente pela Junta de Freguesia enquanto proprietária do cemitério, ou pela própria família da pessoa a exumar.

3 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura simples ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

4 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

5 - Tratando-se de sepultura perpétua com profundidade dupla, a mesma poderá ser aberta para a realização do segundo enterramento antes de decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo.

Artigo 25.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que decidida a exumação nas sepulturas temporárias, os serviços da Junta de Freguesia promoverão a afixação de editais, convidando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias, quanto ao destino das ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no n.º 4, do artigo 24.º, sem que o ou os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior serão depositadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior às indicadas no artigo 15.º ou em sepultura comum sem a possibilidade de serem recuperadas.

Artigo 26.º

Desaparecimento de valores

Os serviços do cemitério não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham acompanhado os restos mortais a exumar.

CAPÍTULO V

Trasladações de cadáveres inumados nos cemitérios do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires

Artigo 27.º

Autorizações

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - As trasladações de restos mortais serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efetuar-se com autorização desta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os Serviços remeter o requerimento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladadas as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 28.º

Averbamento

1 - Nos livros e/ou registo informático dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladações são devidas as respetivas taxas, constantes da Tabela em Vigor.

CAPÍTULO VI

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 29.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Deliberada a concessão, os interessados dispõem de oito dias a contar da data da deliberação, para formalizarem todo o processo de concessão, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 30.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará a emitir pela Junta de Freguesia nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossários respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o titulo ou alvará, poderá a Junta de Freguesia passar a 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, sujeito ao pagamento das respetivas taxas.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já falecidos, tal deverá ser comprovado.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 31.º

Deveres de Construção

1 - A construção dos jazigos particulares, devem concluir-se dentro do prazo de 1 ano a contar da data da deliberação tomada pela Junta de Freguesia, para a concessão do terreno.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes casos em casos devidamente fundamentados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 32.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

a) Sendo vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título;

b) Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

2 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar da data do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

3 - A titulo excecional e desde que se encontre em curso o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo 33.º

Obrigação do Concessionário do Jazigo ou Sepultura Perpétua

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - Será punido com multa de 1000 (euro) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Transmissões de sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos e gavetões

Artigo 34.º

Transmissão

As transmissões de sepulturas temporárias e perpétuas, jazigos e gavetões, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruindo nos termos gerais do direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 35.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões perpétuas a favor dos herdeiros do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação dos corpos aí existentes, devendo este compromisso constar no averbamento.

Artigo 36.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entrevivos das concessões de sepulturas, jazigos, gavetões e ossários, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para sepulturas, jazigos, gavetões e ossários com caráter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos outros concessionários, caso existam, não deseje exercer o direito de preferência e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a data da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

4 - Verificados os condicionalismos estabelecidos nos números anteriores, as transmissões dependerão de prévia autorização do Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

Artigo 37.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da União das Freguesias.

2 - Pelas transmissões a pessoas estranhas à família do Concessionário serão devidas à União das Freguesias as taxas da concessão que estiverem em vigor.

Artigo 38.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só será feito a requerimento dos interessados, mediante exibição da documentação comprovativa da transmissão e da autorização do Presidente da União das Freguesias, após pagamento da taxa de averbamento dos alvarás de concessão que estiver em vigor.

Artigo 39.º

Instrução do averbamento

1 - O averbamento das transmissões, será instruído com um dos seguintes elementos:

a) Habilitação de herdeiros;

b) Testamento;

c) Escritura de partilha;

d) Escritura de doação.

2 - Na falta de documentos acima referenciados, a instrução do averbamento far-se-á com os seguintes elementos:

a) Cópia da Certidão narrativa de nascimento dos concessionários já falecidos e de todos os herdeiros vivos ou falecidos, com a respetiva morada atualizada;

b) Declaração assinada, presencialmente, por três testemunhas, acerca da inexistência de outros herdeiros, onde conste a sua identificação, com cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte e respetivas moradas atualizadas.

3 - O averbamento deverá ser requerido junto dos serviços administrativos da União das Freguesias, no prazo de noventa dias após a verificação do ato que lhe dê origem.

4 - O não averbamento das transmissões da concessão ou doação, relativo a sepultura, jazigo, gavetão e ossário, dentro do prazo fixado no número anterior, implicará para quem praticar a omissão do ato devido, o pagamento de todas as taxas do cemitério elevadas para o dobro.

5 - Deferido o pedido para averbamento da concessão, o título da concessão será entregue:

a) Ao subscritor do mesmo, ou ao seu mandatário;

b) Àquele que no requerimento for designado para o efeito, quando forem vários os requerentes;

c) Quando requerida, a cópia do alvarás poderá ser entregue ao ou aos concessionários, mediante pagamento da taxa em vigor.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas, jazigos, e ossários abandonados

Artigo 40.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última, inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou se situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 41.º

Declaração de Prescrição

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono e a Prescrição a favor da Freguesia.

Artigo 42.º

Realização de Obras

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova construção, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

Artigo 43.º

Sepulturas Perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Artigo 44.º

Ossários

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) Os interessados deixarem de cumprir com as normas de higiene e segurança;

b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias, a fim de procederem a obras de conservação ou de beneficiação.

Artigo 45.º

Desconhecimento de Morada

O concessionário de jazigo, sepultura perpétua ou ossário, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta de desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto da Junta de Freguesia.

Artigo 46.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado abandonado, quando dele sejam retirados, inumar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local a indicar pela União das Freguesias, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 47.º

Abandono de ossários

Os ossários consideram-se abandonados quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a prestação do valor fracionado da concessão respetiva por um período de 1 ano;

b) Quando os interessados não respondam às notificações da União das Freguesias, por um prazo de 60 dias.

Artigo 48.º

Remoção de ossadas por falta de pagamento

As ossadas depositadas nos ossários, referenciadas na alínea a) do artigo anterior, que se encontrem em falta relativamente às prestações da concessão, apenas permanecerão no local pelo período de um ano, após o não cumprimento da primeira prestação, findo o qual lhes será dado o destino que a União das Freguesias entenda conveniente.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 49.º

Licença

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado com o projeto da obra.

Artigo 50.º

Projeto/Jazigo

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 51.º

Jazigos

Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 metros;

Largura - 0,75 metros;

Altura - 0.55 metros;

Profundidade - 2,00 metros.

Artigo 52.º

Gavetões

1 - Os gavetões, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

2 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 53.º

Ossários

1 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno.

2 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 metros;

Largura - 0,50 metros;

Altura - 0,40 metros.

Artigo 54.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas terão em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,80 m.

2 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria/alvenaria de bloco, com a espessura máxima de 0,10 m.

3 - As construções deverão assentar sobre uma grelha em betão armado que não poderá exceder as dimensões do n.º 1.

4 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de mármore de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 55.º

Obras em Jazigos

Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar técnica e estritamente necessário.

Artigo 56.º

Realização de Obras

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos Serviços da Junta.

2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.

3 - A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

Omissões

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 58.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários acostumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias politicas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias através de revestimento, vasos para flores ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4 - Aquando da exumação, os serviços da autarquia procederão à remoção da campa e de outros adornos existentes, tendo o responsável que dar destino aos mesmos, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério.

5 - Após 30 dias serão considerados abandonados os materiais da exumação, podendo a Junta de Freguesia proceder à sua reciclagem ou dar outro uso que julgue conveniente.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 59.º

Entrada de Viaturas Particulares

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com a autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.

Artigo 60.º

Proibição no Recinto do Cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 61.º

Retirada de Objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

2 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 62.º

Desaparecimento de Objetos

A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 63.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:

a) A entrada das forças armadas;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagem sobre a atividade cemiterial;

e) Fotografias.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 64.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO XI

Fiscalizações e sanções

Artigo 65.º

Competência da Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete:

a) A Junta de Freguesia, através dos seus Órgãos e agentes;

b) As autoridades de polícia;

c) A autoridade de saúde.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima, qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - A contraordenação prevista no presente Regulamento é aplicável a legislação - geral sobre contraordenações.

Artigo 67.º

Contraordenações e Coimas

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração ao disposto nos artigos 10.º, 17.º, 18.º e 24.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados com coima de (euro) 150,00 (Cento e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de (euro) 100,00 (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.

Artigo 68.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 69.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria:

a) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 70.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados, os Regulamentos existentes em nome das Juntas de Freguesia do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

Artigo 71.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 37.º, n.º 1)

(ver documento original)

312038603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3633801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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