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Despacho 2055/2019, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Subdelega na Diretora-Geral das Atividades Económicas, licenciada Fernanda Maria dos Santos Ferreira Dias, com faculdade de subdelegação, a competência para a emissão dos certificados para o exercício de atividades comerciais e industriais

Texto do documento

Despacho 2055/2019

O Decreto-Lei 30/88, de 3 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, prevê no n.º 1 do artigo 2.º que o membro do Governo responsável pela área da economia é competente para emitir certificados comprovativos do exercício de atividades comerciais e industriais por profissionais independentes, sempre que os atos da União Europeia os prevejam como condição para o exercício das referidas atividades noutro Estado-Membro, em caso de demora ou recusa da entidade competente, nos termos do artigo 1.º do referido diploma legal.

Enquanto dirigente máxima da entidade responsável pelo acompanhamento das matérias, a Senhora Diretora-Geral das Atividades Económicas detém as condições adequadas para o exercício desta competência nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.

Assim, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea a) do ponto 10.1 do Despacho 10723/2018, do Senhor Ministro Adjunto e da Economia, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, e nos termos do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Subdelegar na Diretora-Geral das Atividades Económicas, licenciada Fernanda Maria dos Santos Ferreira Dias, com faculdade de subdelegação, a competência para a emissão dos certificados para o exercício de atividades comerciais e industriais, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 30/88, de 3 de fevereiro, na redação atual.

2 - Ratificar todos os atos praticados neste âmbito pela Diretora-Geral das Atividades Económicas desde 17 de outubro de 2018 até à publicação do presente despacho, que produz efeitos desde a data da sua publicação.

21 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves. - O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.

312086264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3631683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Decreto-Lei 30/88 - Ministério da Justiça

    Define quais as entidades que são competentes para emitirem certificados comprovativos do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes sempre que actos comunitários os prevejam como condição para o exercício das referidas actividades noutro Estado membro das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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