de 23 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ao leite pasteurizado na Central Pasteurizadora de Lisboa, distribuído na cidade de Lisboa pela UCAL - União das Cooperativas Abastecedoras de Leite de Lisboa, é concedido um subsídio de 1$30 por litro, no período entre a data de entrada em vigor da Portaria 165/79, de 16 de Abril, e a data de entrada em vigor da Portaria 336/80, de 19 de Junho.
2.º O encargo referido no número anterior será liquidado mediante apresentação à Junta Nacional dos Produtos Pecuários de documentação comprovativa e será suportado pelo Fundo de Abastecimento.
3.º Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 13 de Outubro de 1980. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.