Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros
Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros em sessão ordinária de 28 de dezembro de 2018, aprovou por maioria, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros.
14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.
Deliberação
Camilo António Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, declara para os devidos efeitos que, nos termos do n.º 1, do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua sessão ordinária, realizada no dia 28 de dezembro de 2018, a Assembleia Municipal, por maioria, com 60 votos a favor e 1 abstenção, deliberou aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Macedo de Cavaleiros.
14 de janeiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros, Camilo António Morais.
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito territorial
[...]
Artigo 2.º
Prazo de vigência
[...]
Artigo 3.º
Princípios normativos
[...]
Artigo 4.º
Usos e utilizações
[...]
Artigo 5.º
Definição de prioridades
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nos lotes que não se encontram ligados à rede de tratamento da ZIMC apenas se poderão instalar atividades que produzam efluentes compatíveis com o sistema de tratamento que garante os efluentes da ZIMC, como são, designadamente, estabelecimentos comerciais, armazéns ou indústrias que apenas produzam águas residuais domésticas (provenientes de lavabos ou cozinhas), com volume de descarga, adequados ao sistema de tratamento.
Artigo 6.º
Lotes
Os lotes disponíveis para os usos definidos no artigo 5.º são os que estão referenciados na planta de implantação e correspondem às características do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Condições de instalação e funcionamento
[...]
Artigo 8.º
Lotes, agregação e desagregação
[...]
Artigo 9.º
Condições de ocupação dos lotes
1 - A área de implantação de construção por cada lote não poderá ser superior a 60 % da área total do mesmo. Os polígonos de implantação delimitados na planta de implantação são indicativos.
2 - A relação do volume a construir com a área coberta do respetivo lote não poderá exceder 9m3/m2.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
6.1 - [...]
6.2 - [...]
6.3 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 10.º
Controlo da poluição
[...]
Artigo 11.º
Área de equipamento coletivo
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os equipamentos de infraestruturas destinam-se a dotar a ZIMC das condições de funcionamento adequadas a um espaço industrial e comercial do ponto de vista do abastecimento de água e tratamento de efluentes e são os seguintes:
a) O tratamento de águas residuais dos lotes da ZIMC é assegurado pela ETAR localizada a jusante da área do Plano de Pormenor;
b) [...]
5 - [...]
6 - A área que era destinada à construção da ETAR da ZIMC passa a ser um lote com as características definidas no artigo 6.º
Artigo 12.º
Espaços verdes
[...]
Artigo 13.º
Rede viária
[...]
Artigo 14.º
Soluções de gaveto
[...]
Artigo 15.º
Outros condicionamentos técnicos de funcionamento
[...]
Artigo 16.º
Ocupação especial - habitação
[...]
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
[...]
Artigo 18.º
Sanções
[...]
Artigo 19.º
Regulamento de cedência
[...]
Artigo 20.º
Entrada em vigor
[...]
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