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Aviso 2920/2019, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Pormenor de Paredes

Texto do documento

Aviso 2920/2019

Aprovação do Plano de Pormenor da Área Envolvente ao Quartel de Paredes

Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 e da publicitação prevista na legislação em vigor, que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2018, a proposta de Plano de Pormenor da Área Envolvente ao Quartel de Paredes, mediante proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 04 de dezembro de 2018.

Assim, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a proposta de Plano de Pormenor da Área Envolvente ao Quartel de Paredes, incluindo o regulamento. A planta de implantação e a planta de condicionantes estão apenas disponíveis para consulta através dos links.

16 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira, Eng.

Deliberação

Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, Técnico Superior - Jurista do mapa de pessoal do Município da Póvoa de Varzim, Pessoa Coletiva n.º 506.741.400, certifica que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão extraordinária de dia vinte e sete de dezembro de dois mim e dezoito - sob proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada em reunião ordinária de quatro do mesmo mês de dezembro - no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), deliberou, por maioria, aprovar a proposta de Plano de Pormenor da Área Envolvente ao Quartel de Paredes.

Município da Póvoa de Varzim, 8 de janeiro de 2019. - O Técnico Superior, Jurista, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O presente Regulamento, elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas operações urbanísticas e as suas alterações, no âmbito do Plano de Pormenor da Área Envolvente ao Quartel de Paredes, doravante designado por Plano.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Plano tem como objetivo geral a concretização da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 3 - Área envolvente ao Quartel de Paredes, definida no Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim.

2 - O Plano tem como objetivos específicos:

a) A qualificação urbana da área envolvente à unidade militar;

b) A compatibilização dos usos consolidados (habitação e atividades económicas) com a salvaguarda de interesses da unidade militar;

c) O restabelecimento do troço do CM1416 integrado na área de ampliação da unidade militar.

Artigo 3.º

Instrumentos de Gestão Territorial em vigor

No território abrangido pelo Plano vigora o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, publicado no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso 2157/2015, de 26 de fevereiro.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:1000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório;

b) Programa de Execução, Plano de financiamento e Fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

d) Planta de Localização, à escala 1:10.000;

e) Extrato das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:10.000;

f) Planta de Situação Existente, à escala 1:1000;

g) Planta de Trabalho, à escala 1:1000;

h) Planta de Infraestruturas, à escala 1:1000;

i) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:100;

j) Situação Fundiária Atual, à escala 1:1000;

k) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:1000;

l) Planta de Zonamento, à escala 1:1000;

m) Planta de Compromissos Urbanísticos, à escala 1:1000;

n) Relatório de recolha de dados acústicos;

o) Ficha de dados estatísticos;

p) Relatório Ambiental;

q) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos estabelecidos no decreto regulamentar que fixa os conceitos técnicos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos planos territoriais, em legislação específica e ainda os estabelecidos no Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito

Na área do Plano são observadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Defesa Nacional - proteção ao Quartel de Paredes;

b) Rede Elétrica;

c) Zona de servidão aeronáutica;

d) Espécies florestais protegidas.

Artigo 7.º

Regime

Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, a ocupação, o uso e a transformação do solo obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 8.º

Estacionamento

1 - Os parâmetros quantitativos mínimos de estacionamento privativo no interior da parcela ou lote são os definidos no Plano Diretor Municipal, nomeadamente no artigo 70.º do seu regulamento.

2 - A dotação de estacionamento de uso público é a estabelecida na Planta de Implantação.

Artigo 9.º

Classificação no âmbito do Regulamento Geral do Ruído

No que respeita à poluição sonora, o solo urbano é classificado como zona mista nos termos do Regulamento Geral do Ruído, com exceção dos espaços de atividades económicas e dos espaços de infraestruturas estruturantes, que não têm classificação, devendo implementar-se medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 10.º

Área de proteção ao Quartel de Paredes

Na área de proteção ao Quartel de Paredes estão sujeitos a autorização da autoridade competente os seguintes usos e atividades:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Obras de que resulte alteração na altura dos imóveis já existentes;

c) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

d) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;

f) Montagem de linhas de energia elétrica ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas;

g) Plantação de árvores ou arbustos;

h) Levantamentos topográficos ou fotográficos.

SECÇÃO II

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 11.º

Zonamento

O território do Plano é classificado como solo urbano, o qual integra as seguintes subcategorias, plasmadas na Planta de Implantação:

1 - Espaços residenciais R2;

2 - Espaços de atividades económicas AE1;

3 - Espaço de uso especial - equipamentos estruturantes;

4 - Espaços verdes públicos VP1;

5 - Espaços verdes de proteção VP2;

6 - Espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes:

a) Arruamentos;

b) Arruamento Condicionado;

c) Estacionamento;

d) Passeios;

e) Ciclovia;

f) Separador verde.

SECÇÃO III

Uso do Solo e Edificação

Artigo 12.º

Espaços residenciais R2

1 - Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso habitacional, admitindo-se outras atividades no piso térreo das edificações, preferencialmente comércio e serviços, desde que compatíveis com a habitação.

2 - As novas edificações respeitam o limite do polígono de implantação e o recuo definido na Planta de Implantação e os limites superiores do número de fogos, da altura máxima das fachadas, da área de implantação e da área de construção definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento.

3 - No caso das edificações existentes, admitem-se obras de ampliação, desde que destas não resulte:

a) Um índice de utilização superior a 0,60 ou um índice de ocupação superior a 0,60, aplicados à faixa de terreno contígua ao espaço público com profundidade máxima de 40 metros;

b) Uma altura da fachada superior a 7 metros.

4 - A percentagem máxima de impermeabilização é de 70 % aplicado à faixa de terreno contígua ao espaço público com profundidade máxima de 40 metros.

5 - Admite-se a ocupação do subsolo se destinada a estacionamento, áreas técnicas e arrumos.

6 - É permitida a construção de anexos e telheiros, exclusivamente destinados a arrumos e garagens de apoio, nas seguintes condições:

a) Com implantação adossada ou não ao corpo principal da edificação, constituam sempre uma extensão da edificação ou das suas frações;

b) Correspondendo a um volume com um só piso acima da cota de soleira, a fachada não exceda, em qualquer ponto, a altura de 4 m;

c) Os revestimentos exteriores são compatibilizados com os do corpo principal da edificação;

d) Sem prejuízo das condicionantes relativas à edificação conjunta, a opção por cobertura plana não conduza a soluções de terraço acessível;

e) Por constituírem mera opção de projeto, as limitações em relação à sua área são as que resultam do estabelecido para a edificabilidade da parcela ou lote.

Artigo 13.º

Espaços de atividades económicas AE1

1 - Os usos admitidos nestas áreas são os definidos no Plano Diretor Municipal, nomeadamente no artigo 23.º do seu regulamento.

2 - As novas edificações respeitam o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação e os limites superiores da altura máxima das fachadas, da área de implantação e da área de construção definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento, e ainda, no caso de construção em banda:

a) A frente máxima contínua não pode ultrapassar os 90 metros;

b) O recuo é o mesmo para cada banda, sendo estabelecido pela edificação que se constitua em primeiro lugar.

3 - No caso das edificações existentes, admitem-se obras de ampliação, desde que destas não resulte:

a) Um índice de utilização superior a 0,80 ou um índice de ocupação superior a 0,60, aplicados ao lote ou parcela;

b) Uma altura da fachada não seja superior a 10 metros.

4 - A percentagem máxima de impermeabilização é de 80 % da área da parcela ou lote.

5 - Admite-se a ocupação do subsolo destinada a estacionamento, áreas técnicas e arrumos.

6 - É permitido o emparcelamento das parcelas definidas na Planta de Implantação, quando contíguas entre si, respeitando o somatório das áreas de implantação e de construção das parcelas iniciais.

7 - Admite-se a divisão das parcelas em lotes desde que:

a) Seja assegurado o acesso direto de todos os lotes aos arruamentos públicos definidos na Planta de Implantação;

b) A dimensão da frente do lote confrontante com a via pública seja igual ou superior ao desenvolvimento horizontal da fachada correspondente;

c) O índice de utilização não seja superior a 0,80 e o índice de ocupação não seja superior a 0,60, aplicados ao lote.

8 - Admite-se a constituição de propriedades horizontais nas parcelas constantes da Planta de Implantação ou nos lotes delas resultantes nas seguintes condições:

a) Seja garantido o acesso comum ao serviço de infraestruturas urbanas e acautelada a separação de fornecimento individual de cada fração constituída;

b) Seja assegurada a execução e manutenção das áreas comuns, nomeadamente no que diz respeito às áreas de circulação e às áreas não impermeabilizadas, e garantidas as áreas de estacionamento privado decorrentes da aplicação dos parâmetros de estacionamento determinados pelo plano;

c) Esteja assegurado, no âmbito da operação de edificação, o cumprimento dos requisitos formais e funcionais que salvaguardem a compatibilidade funcional e a coerência arquitetónica entre as várias frações resultantes.

Artigo 14.º

Espaço de uso especial - Equipamento estruturante

1 - Esta área destina-se à implantação de equipamento coletivo a designar, em acordo com o estabelecido no Plano Diretor Municipal, nomeadamente no artigo 87.º do seu regulamento.

2 - Os limites superiores da altura máxima das fachadas, da área de implantação e da área de construção da edificação são os definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento.

3 - A percentagem máxima de impermeabilização é de 80 % da área da parcela.

4 - A edificação deverá respeitar o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.

5 - Admite-se a construção de pisos abaixo da cota de soleira.

Artigo 15.º

Espaços verdes públicos VP1

Estas áreas correspondem a áreas a integrar no domínio municipal destinadas à fruição pública, devendo privilegiar-se a instalação do mobiliário urbano de caráter amovível, designadamente, bancos, bebedouros, parques infantis e aparelhos de manutenção física, sem prejuízo das condicionantes associadas à presença de espécies florestais protegidas, e o tratamento paisagístico adequado à sua função e localização.

Artigo 16.º

Espaços verdes de proteção VP2

1 - Estas áreas correspondem a áreas privadas de ocorrência de formações arbóreas de espécies florestais protegidas, devendo manter a utilização atual.

2 - Nestas áreas apenas é permitida a arborização.

Secção IV

Arruamentos, estacionamento, passeios, separador verde e ciclovia

Artigo 17.º

Execução

Os arruamentos, arruamento condicionado estacionamento, passeios, separador verde e ciclovia identificados na Planta de Implantação devem ser executados de acordo com o desenho constante desta e dos Perfis-Tipo, admitindo-se os ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução.

Artigo 18.º

Revestimentos

Os materiais de revestimento a utilizar nos arruamentos, estacionamento e passeios a seguir indicados têm caráter indicativo e preferencial, admitindo-se a aplicação de outros, desde que previamente aprovados pela Câmara Municipal e que contribuam para a valorização do espaço público, garantindo a coerência e unidade da intervenção na totalidade da área do Plano:

a) Nas faixas de rodagem dos arruamentos, betuminoso;

b) Nas faixas de rodagem dos arruamentos condicionados e dos estacionamentos, cubo de granito de 0,11 m;

c) Nos passeios, betonilha esquartelada;

d) Nas ciclovias, betuminoso com pigmento de cor vermelha ou ocre;

e) Nas guias de passeio, granito de 0,20 m;

f) No separador, plantio de arbusto e arborização espaçada de 10 metros, devendo privilegiar-se espécies autóctones com baixas necessidades hídricas.

CAPÍTULO IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 19.º

Operações urbanísticas

As operações urbanísticas necessárias à execução do Plano concretizam-se no respeito pela reestruturação fundiária proposta na Planta de Transformação Fundiária, admitindo-se:

a) Nos espaços de atividades económicas AE1:

i) O emparcelamento de parcelas contíguas;

ii) A divisão das parcelas em lotes.

b) Nos espaços residenciais R2:

i) O emparcelamento de parcelas contíguas.

Artigo 20.º

Cedência ao Domínio Municipal

Nas obras de edificação e operações de loteamento, são cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Transformação Fundiária.

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 21.º

Formas e Sistemas de Execução

1 - O Plano executa-se:

a) Preferencialmente, por execução sistemática, no âmbito das unidades de execução UE1, UE2 e UE3 delimitadas na Planta de Implantação e na Planta de Transformação Fundiária, com o prévio emparcelamento dos prédios abrangidos, e através do sistema de iniciativa dos interessados ou, caso necessário, de cooperação ou imposição administrativa;

b) Por execução não sistemática, através das operações urbanísticas definidas no regime jurídico de urbanização e edificação, nos seguintes casos:

i) No território do Plano não abrangido por unidade de execução;

ii) Nas unidades de execução, desde que garantido o acesso em conformidade com a rede viária definida pelo Plano e desde que não comprometa o aproveitamento urbanístico da restante área das unidades de execução.

2 - A ocupação processar-se-á em acordo com o parcelamento definido pelo Plano, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

3 - O prazo de execução das Unidades de Execução é de 10 anos.

4 - Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução, admite-se a manutenção dos usos e atividades existentes.

Artigo 22.º

Redistribuição de benefícios e encargos

1 - A redistribuição de benefícios e encargos concretiza-se de forma autónoma:

a) Na unidade de execução UE1;

b) No conjunto das unidades de execução UE2 e UE3, havendo lugar à compensação entre as duas unidades de execução.

2 - Os mecanismos de perequação a aplicar nas unidades de execução são os seguintes:

a) Edificabilidade média da unidade de execução, definida pelo índice médio de utilização (Imu):

i) UE1 - 0,56;

ii) UE2 e UE3 - 0,52;

b) Cedência média tal como definida no Plano Diretor Municipal, com o valor de 0,50 m2 de terreno por m2 de construção, considerando a edificabilidade máxima admitida pelo presente plano mesmo que não seja concretizada;

c) Encargo médio com a urbanização, definido pelo total dos encargos com a execução das infraestruturas urbanísticas e das áreas verdes públicas por m2 de lote ou parcela calculado separadamente para:

i) A unidade de execução UE1;

ii) Para o conjunto das unidades de execução UE2 e UE3.

3 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

4 - A compensação devida na situação em que a cedência efetiva for superior à média é resolvida através do desconto nas taxas a suportar ou nos encargos com a urbanização.

Artigo 23.º

Compensações

As compensações devidas pela aplicação dos mecanismos perequativos podem ser determinadas com recurso a uma expressão do tipo seguinte, a adicionar à taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas:

Comp. = [(Cm x Ac - Ce) x V] + [(Iui - Ium) x Ai x P] + (Cmig x Ai - Ci) + (Cmil x Ai)

em que:

Ac - área de construção do prédio i;

Ai - área do prédio i;

Ce - cedência efetiva do prédio;

Ci - custo das infraestruturas gerais e locais realizadas pelo promotor;

Cm - cedência média;

Cmig - custo médio das infraestruturas urbanísticas gerais do plano por m2 de Ai;

Cmil - custo médio das infraestruturas urbanísticas locais do plano por m2 de Ai;

Comp. - compensação a pagar (se positivo) à Câmara ou a receber (se negativo);

Dcc - direito concreto de construção possível no prédio i;

Ium e Iui- índice de utilização médio e o do prédio em função do direito concreto de construção;

P - valor médio do terreno por m2 de Ac;

V - preço/m2 de terreno não urbanizado na zona.

Artigo 24.º

Fundo de Compensação

Caso necessário, é criado um fundo de compensação para por unidade de execução, agregando as Unidades de Execução 2 e 3, com o objetivo de operacionalizar os processos perequativos entre as operações urbanísticas a levar a efeito nos prédios não ocupados e o ressarcimento dos encargos do município com a execução do plano.

Artigo 25.º

Avaliação de solo

1 - A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.

2 - A avaliação do Solo Urbano atende:

a) À edificabilidade média correspondente a cada propriedade;

b) Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade referida na alínea anterior, a serem deduzidos no valor da edificabilidade média;

c) Ao valor de edificação, caso exista e tenha existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 26.º

Omissões

Em tudo o que estiver omisso, aplica-se o disposto no Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim.

Artigo 27.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro de áreas

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

47564 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_47564_Implantacao.jpg

47569 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_47569_Condicionantes.jpg

612028365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3624743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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