A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14682/2014, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no comandante da Logística

Texto do documento

Despacho 14682/2014

Delegação de competências no comandante da Logística

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, delego no Comandante da Logística, Tenente-General Fernando Celso Vicente de Campos Serafino, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros;

b) Autorizar, no âmbito do Comando da Logística, deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos previstos na lei;

c) Emitir os pareceres que a lei comete ao Exército sobre planos diretores municipais, planos de pormenor, planos gerais de urbanização, loteamentos, estabelecimentos hoteleiros e similares, construções escolares e hospitalares, vias de comunicação, gasodutos e oleodutos;

d) Aprovar normas de proteção ambiental relativas a instalações do Exército, bem como medidas de segurança e higiene no trabalho;

e) Autorizar a apresentação à junta hospitalar de inspeção (JHI) de pessoal militar, militarizado e civil, bem como de deficientes, para a atribuição ou modificação da percentagem de incapacidade, e homologar os respetivos pareceres;

f) Aprovar medidas de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército;

g) Proferir decisão nos processos do âmbito do Exército relativos à prevenção e combate à droga e ao alcoolismo nas Forças Armadas;

h) Determinar a transferência dos meios financeiros necessários ao pagamento de remunerações e pensões no Exército;

i) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

j) Autorizar e determinar que se proceda a todos os pagamentos que sejam legalmente devidos pelo Exército, após verificação e confirmação da adequação processual dos mesmos;

k) Autorizar a atribuição de casas do Estado afetas ao Exército.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99 759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro;

b) Autorizar e realizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 99 759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 3718/2014, de 25 de fevereiro de 2014, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2014, subdelego na mesma entidade a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar despesas:

1) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 1 000 000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

2) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500 000 euros, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

3) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5000 euros;

b) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de atividades aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - A competência para autorizar despesas relativas a construções e grandes reparações fica limitada a 299 278,74 euros.

5 - As competências referidas na alínea i) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no adjunto do Comandante da Logística e nos diretores, comandantes e chefes na direta dependência do Comandante da Logística, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, diretores ou chefes das unidades, estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respetiva dependência direta.

6 - A competência prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser subdelegada no Diretor de Infraestruturas, as previstas nas alíneas e, f) e g) do mesmo número no Diretor de Saúde e as previstas nas alíneas h) e j) daquele mesmo número no Diretor de Finanças.

7 - São ratificados todos os atos praticados pelo Comandante da Logística que se incluam no âmbito do presente despacho, desde 20 de outubro de 2014 e até à respetiva publicação.

4 de novembro de 2014. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, general.

208259574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 231/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda