Considerando:
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, diploma que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
A publicação do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, diploma que regulamenta o estatuto de estudante internacional;
As propostas de alteração ao Regulamento apresentadas pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento e pelo Gabinete de Organização Académica;
Que o início do procedimento foi publicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, no sítio do P.PORTO e o projeto de regulamento foi sujeito, pelo prazo de um mês, a consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Determino:
A aprovação, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
A revogação do Despacho IPP/P-002/2015, de 14 de janeiro.
24 de janeiro de 2019. - O Presidente do Politécnico, João Rocha.
ANEXO
Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), adiante designadas por provas.
2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
c) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior pelo regime geral de acesso.
Artigo 2.º
Componentes obrigatórias da avaliação
A capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente a avaliação de:
a) Pré-requisitos (quando aplicável);
b) Provas específicas adequadas a cada curso;
c) Currículo escolar e profissional dos candidatos;
d) Entrevista adequada a cada curso.
Artigo 3.º
Cursos de preparação para provas específicas
1 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação de longa duração para as provas específicas que sejam ministrados nas Escolas do P.PORTO, nos termos e prazos que forem estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de inscrição e de uma taxa de frequência designada propina, cujos valores são fixados pelo Presidente da Escola que ministra o curso.
2 - Os candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração ministrados pelas Escolas do P.PORTO são dispensados de realizar a respetiva prova específica.
3 - Considera-se que um candidato obteve aproveitamento no curso se obtiver nas duas provas escritas obrigatórias uma média final igual ou superior a 9,5 valores.
4 - Aos candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração será permitido realizar a respetiva prova específica, sendo considerada para essa componente de avaliação a melhor das classificações obtidas.
5 - O resultado obtido nas provas específicas, a publicar nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, para candidatos com aproveitamento nos cursos de preparação de longa duração, será:
a) A classificação final do curso, se o candidato optar por não realizar a prova específica;
b) A melhor das classificações obtidas, se o candidato optar por realizar a prova específica.
6 - Os cursos de preparação de longa duração devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Duração mínima de 80 horas;
b) Conclusão até ao final do mês que antecede a data de realização das provas específicas;
c) Definição, pelo Júri de cada prova específica, dos conteúdos programáticos;
d) Fixação, pelo Júri de cada prova específica, das datas de realização das provas escritas;
e) Elaboração e avaliação, pelo Júri de cada prova específica, das provas escritas;
f) Avaliação dos candidatos realizada através de duas provas escritas;
g) Classificação das provas escritas expressa na escala 0-20, arredondada à décima;
h) Realização de uma única chamada para cada prova escrita.
7 - Aos cursos de preparação de longa duração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na Escola.
Artigo 4.º
Comissão de supervisão e acompanhamento
1 - O processo decorrerá sob a orientação e gestão de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento (CSA) que inclui um docente designado pelo Conselho Técnico-científico de cada uma das Escolas, um elemento da Presidência do P.PORTO, o qual presidirá à CSA, e um elemento do Gabinete de Organização Académica (GOA) para apoio técnico.
2 - A CSA é nomeada por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto para um período de dois anos.
3 - Compete à CSA:
a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;
b) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;
c) Elaborar, de acordo com a orientação do Conselho Técnico-científico de cada Escola, a lista de provas específicas a realizar para cada curso ou grupo de cursos;
d) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;
e) Fixar a nota mínima em provas;
f) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;
g) Fixar o modelo de currículo escolar e profissional;
h) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;
i) Fixar o calendário das provas específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;
j) Efetuar os contactos necessários com os Júris, com o Conselho Técnico-científico, com a Presidência da Escola e com os Serviços da Área Académica (SA);
k) Propor ao Conselho Técnico-científico de cada Escola o(s) Coadjuvante(s) do membro da CSA;
l) Elaborar, de acordo com a nomeação do Conselho Técnico-científico de cada Escola, as listas dos Júris das Provas Específicas, dos Júris de Seleção e Seriação e dos Coadjuvantes da CSA;
m) Nomear os presidentes dos Júris;
n) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as listas de docentes nomeados como elementos de Júris e Coadjuvantes da CSA;
o) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.
Artigo 5.º
Coadjuvação dos membros da comissão de supervisão e acompanhamento
1 - Atendendo à previsão do número de candidatos bem como à especificidade dos cursos, o Conselho Técnico-científico de cada Escola poderá nomear docentes como Coadjuvantes do respetivo membro da CSA.
2 - Os Coadjuvantes são propostos ao Conselho Técnico-científico pelo membro da CSA da respetiva Escola.
3 - Os Coadjuvantes poderão substituir o membro da CSA nos Júris de Seleção e Seriação, nas reuniões da Comissão e nas demais atividades necessárias à organização do processo na respetiva Escola.
4 - A coordenação dos Coadjuvantes é da responsabilidade do membro da CSA da respetiva Escola.
Artigo 6.º
Composição dos júris
1 - Cada Júri será presidido por um docente nomeado pela CSA. Nos casos em que integre o Júri um elemento da CSA, ou um seu Coadjuvante, será preferencialmente este o presidente.
2 - O Júri de cada Prova Específica será constituído por, pelo menos, três docentes da área científica/curso em causa, nomeado pelo Conselho Técnico-científico da respetiva Escola.
3 - No caso de uma Prova Específica ser comum a cursos de diferentes Escolas, o Júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas Escolas.
4 - Sob proposta do membro da CSA, o Conselho Técnico-científico de cada Escola poderá nomear um docente adicional por cada 30 (ou parte) candidatos inscritos numa prova específica comum a cursos de diferentes Escolas, para o respetivo Júri.
5 - O Júri de Seleção e Seriação será organizado por curso, sendo constituído por, pelo menos:
Dois docentes que lecionam no curso, ou pertençam à área científica dominante, nomeados pelo Conselho Técnico-científico da respetiva Escola;
O membro da CSA da respetiva Escola, ou um seu coadjuvante.
6 - Para garantir que cada Júri funcione sempre com três elementos, o Conselho Técnico-científico da respetiva Escola deverá nomear docentes adicionais como suplentes.
Artigo 7.º
Competências dos júris das provas específicas
Compete ao Júri da Prova Específica:
a) Definir os conteúdos programáticos e elaborar uma prova modelo;
b) Supervisionar e acompanhar os cursos de longa duração em articulação com os docentes que os ministrem;
c) Elaborar e avaliar as provas escritas dos cursos de longa duração;
d) Fixar o calendário das provas escritas dos cursos de longa duração, que incluirá a hora e o local da sua realização;
e) Elaborar e avaliar a respetiva prova específica;
f) Solicitar à Presidência da respetiva Escola a nomeação dos docentes que efetuarão a vigilância das provas;
g) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;
h) Garantir a confidencialidade das provas;
i) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;
j) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas específicas, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das mesmas;
k) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;
l) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;
m) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;
n) Definir os locais e horários em que as provas específicas podem ser consultadas e registar essa informação em sistema informático;
o) Assegurar a consulta das provas específicas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respetiva prova;
p) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas com as classificações obtidas nas provas específicas;
q) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático;
r) Devolver as provas específicas às Escolas onde as mesmas foram realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.
Artigo 8.º
Competências dos júris de seleção e seriação
Compete ao Júri de Seleção e Seriação:
a) Definir as ponderações a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional, considerando os critérios fixados pela CSA, e registar essa informação em sistema informático;
b) Proceder à avaliação do currículo escolar e profissional;
c) Definir os locais (morada, identificação do edifício e/ou salas) e horários de realização das entrevistas e registar essa informação em sistema informático;
d) Realizar as entrevistas e proceder à respetiva avaliação;
e) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;
f) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização da entrevista, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das provas;
g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;
h) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;
i) Atribuir as classificações finais;
j) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas de classificação final e respetivas atas;
k) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático.
Artigo 9.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação, no portal P.PORTO, do Edital pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:
a) Calendário das ações a desenvolver;
b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;
c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;
d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;
e) Provas específicas a realizar por curso;
f) Critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;
g) Grelha de avaliação das entrevistas;
h) Fórmula de cálculo da classificação final;
i) Nota mínima fixada em provas;
j) Procedimentos para reclamação.
Artigo 10.º
Inscrição
Nos moldes constantes no Edital, a inscrição para a realização das provas:
1 - É efetuada online.
2 - No formulário de registo online, devem ser identificados todos os eventuais constrangimentos à realização das provas, nomeadamente:
Físicos: necessidades especiais na acessibilidade às salas ou impossibilidade de deslocação;
Técnicos: necessidades de equipamentos específicos ou de acompanhamento específico;
Temporais: impossibilidade de realização de provas ou entrevista em dias ou horas específicas, ao abrigo da lei de liberdade religiosa.
3 - Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto.
4 - Está sujeita à entrega, envio ou carregamento no sistema online de documentação obrigatória, nos termos fixados no Edital.
Artigo 11.º
Indeferimento
1 - Serão indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;
b) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;
c) Não cumpram as condições de inscrição previstas no n.º 2 do artigo 1.º;
d) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a inscrição;
e) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.
2 - Em caso de indeferimento, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 12.º
Exclusão de candidatos
1 - São excluídos do processo de inscrição, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Atuem no decurso do processo de forma fraudulenta;
c) Não compareçam em qualquer uma das componentes obrigatórias da avaliação;
d) Infrinjam expressamente algum dos prazos fixados no Edital;
e) Obtenham o resultado de "Não Apto" nas provas de pré-requisitos (nos casos aplicáveis);
f) Caso seja definida nota mínima numa determinada prova, obtenham nota inferior.
2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 13.º
Provas específicas
1 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.
2 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondada à décima.
3 - Será realizada uma chamada única para cada prova.
4 - Considerando a existência de provas optativas em alguns cursos, os candidatos só podem realizar uma das provas.
5 - O resultado obtido nas provas específicas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no portal P.PORTO, no prazo fixado no Edital.
6 - Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.
Artigo 14.º
Avaliação do currículo escolar e profissional e entrevista
1 - A avaliação do currículo escolar e profissional e da entrevista realizar-se-á por curso.
2 - Ao currículo escolar e profissional e à entrevista, será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondadas às décimas.
3 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos devidamente comprovados.
4 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista.
Artigo 15.º
Seleção e seriação
1 - A classificação final será atribuída pelo Júri de Seleção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Edital, que inclui os resultados obtidos na(s):
Provas Específicas e Pré-requisito (se aplicável);
Avaliação do currículo escolar e profissional;
Entrevista.
2 - O Júri de Seleção e Seriação atribuirá, a cada candidato, uma das seguintes menções:
Apto.
Não apto.
Excluído.
3 - Aos candidatos considerados aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10-20 valores, arredondada à unidade.
4 - A classificação final é tornada pública, através de pauta divulgada no sistema online no portal P.PORTO, no prazo fixado no Edital.
Artigo 16.º
Responsabilidades do Gabinete de Organização Académica e dos Serviços da Área Académica
1 - O Gabinete de Organização Académica (GOA) acompanhará todo o processo através do sistema online, sendo responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do processo.
2 - Terminado o período de inscrições, o GOA disponibilizará listas organizadas por Escola/Curso, onde constarão os constrangimentos identificados no momento da inscrição pelos candidatos e que foram aceites pela CSA, aos:
Júris das Provas Específicas;
Júris de Seleção e Seriação;
Serviços da Área Académica (SA) das Escolas.
3 - Os SA acompanharão todo o processo através do sistema online sendo responsáveis por prestar todo o apoio técnico na organização do processo na respetiva Escola.
4 - Os SA são responsáveis por incluir no processo individual dos estudantes que ingressem na respetiva Escola, todos os documentos relacionados com a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, incluindo as provas escritas efetuadas em outra Instituição de Ensino Superior (IES).
5 - No caso de provas realizadas no P.PORTO, os SA são responsáveis por incluir no processo individual dos estudantes, as provas escritas efetuadas, constando os restantes elementos do processo de candidatura.
6 - Para cumprimento do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, os SA devem solicitar, respetivamente, o envio do processo à IES onde o estudante realizou as provas, ou, o envio das provas escritas arquivadas em outra Escola do P.PORTO.
Artigo 17.º
Reclamações
1 - Dos resultados das componentes da avaliação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, através do sistema online nos termos e prazos fixados no Edital.
2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.
3 - Havendo direito à devolução da taxa de reclamação, os candidatos devem apresentar o pedido de reembolso através do sistema online nos termos fixados no Edital.
4 - A decisão sobre as reclamações compete ao respetivo Júri, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo fixado no Edital.
5 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital.
Artigo 18.º
Efeitos e validade
A classificação final, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso, para ambos os regimes (diurno e pós-laboral), para que tenham sido realizadas, no ano letivo a que dizem respeito.
Artigo 19.º
Ingresso no ensino superior
O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais e nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado por candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura ao Concurso de Acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, respetivamente, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados.
Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 - Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
2 - Entende-se por titularidade da habilitação de acesso ao ensino superior o estudante que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, sendo esta concretizada através da aprovação nas provas de ingresso e da satisfação dos pré-requisitos quando exigido pelas instituições de ensino superior.
3 - Nos termos da regulamentação aplicável as provas de ingresso são válidas no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes.
4 - Nos termos da regulamentação aplicável os pré-requisitos são válidos no ano civil da sua realização.
Artigo 21.º
Certidão de classificação final
1 - A emissão de certidão de classificação final, das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.
2 - Os candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no P.PORTO, estão dispensados de apresentar a certidão de classificação final na instrução do processo de candidatura ao respetivo concurso no P.PORTO, para o par estabelecimento/curso para o qual ficaram aptos.
Artigo 22.º
Processo individual
Do processo individual do estudante devem constar obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, incluindo as provas escritas efetuadas.
Artigo 23.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.
Artigo 24.º
Publicação
O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir da Edição 2019/2020, inclusive.
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