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Despacho 1770/2019, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 1770/2019

Considerando:

O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, diploma que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

A publicação do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, diploma que regulamenta o estatuto de estudante internacional;

As propostas de alteração ao Regulamento apresentadas pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento e pelo Gabinete de Organização Académica;

Que o início do procedimento foi publicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, no sítio do P.PORTO e o projeto de regulamento foi sujeito, pelo prazo de um mês, a consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Determino:

A aprovação, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, do Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

A revogação do Despacho IPP/P-002/2015, de 14 de janeiro.

24 de janeiro de 2019. - O Presidente do Politécnico, João Rocha.

ANEXO

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), adiante designadas por provas.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

c) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior pelo regime geral de acesso.

Artigo 2.º

Componentes obrigatórias da avaliação

A capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente a avaliação de:

a) Pré-requisitos (quando aplicável);

b) Provas específicas adequadas a cada curso;

c) Currículo escolar e profissional dos candidatos;

d) Entrevista adequada a cada curso.

Artigo 3.º

Cursos de preparação para provas específicas

1 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação de longa duração para as provas específicas que sejam ministrados nas Escolas do P.PORTO, nos termos e prazos que forem estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de inscrição e de uma taxa de frequência designada propina, cujos valores são fixados pelo Presidente da Escola que ministra o curso.

2 - Os candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração ministrados pelas Escolas do P.PORTO são dispensados de realizar a respetiva prova específica.

3 - Considera-se que um candidato obteve aproveitamento no curso se obtiver nas duas provas escritas obrigatórias uma média final igual ou superior a 9,5 valores.

4 - Aos candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração será permitido realizar a respetiva prova específica, sendo considerada para essa componente de avaliação a melhor das classificações obtidas.

5 - O resultado obtido nas provas específicas, a publicar nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, para candidatos com aproveitamento nos cursos de preparação de longa duração, será:

a) A classificação final do curso, se o candidato optar por não realizar a prova específica;

b) A melhor das classificações obtidas, se o candidato optar por realizar a prova específica.

6 - Os cursos de preparação de longa duração devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Duração mínima de 80 horas;

b) Conclusão até ao final do mês que antecede a data de realização das provas específicas;

c) Definição, pelo Júri de cada prova específica, dos conteúdos programáticos;

d) Fixação, pelo Júri de cada prova específica, das datas de realização das provas escritas;

e) Elaboração e avaliação, pelo Júri de cada prova específica, das provas escritas;

f) Avaliação dos candidatos realizada através de duas provas escritas;

g) Classificação das provas escritas expressa na escala 0-20, arredondada à décima;

h) Realização de uma única chamada para cada prova escrita.

7 - Aos cursos de preparação de longa duração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na Escola.

Artigo 4.º

Comissão de supervisão e acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a orientação e gestão de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento (CSA) que inclui um docente designado pelo Conselho Técnico-científico de cada uma das Escolas, um elemento da Presidência do P.PORTO, o qual presidirá à CSA, e um elemento do Gabinete de Organização Académica (GOA) para apoio técnico.

2 - A CSA é nomeada por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto para um período de dois anos.

3 - Compete à CSA:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;

c) Elaborar, de acordo com a orientação do Conselho Técnico-científico de cada Escola, a lista de provas específicas a realizar para cada curso ou grupo de cursos;

d) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;

e) Fixar a nota mínima em provas;

f) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

g) Fixar o modelo de currículo escolar e profissional;

h) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;

i) Fixar o calendário das provas específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;

j) Efetuar os contactos necessários com os Júris, com o Conselho Técnico-científico, com a Presidência da Escola e com os Serviços da Área Académica (SA);

k) Propor ao Conselho Técnico-científico de cada Escola o(s) Coadjuvante(s) do membro da CSA;

l) Elaborar, de acordo com a nomeação do Conselho Técnico-científico de cada Escola, as listas dos Júris das Provas Específicas, dos Júris de Seleção e Seriação e dos Coadjuvantes da CSA;

m) Nomear os presidentes dos Júris;

n) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as listas de docentes nomeados como elementos de Júris e Coadjuvantes da CSA;

o) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.

Artigo 5.º

Coadjuvação dos membros da comissão de supervisão e acompanhamento

1 - Atendendo à previsão do número de candidatos bem como à especificidade dos cursos, o Conselho Técnico-científico de cada Escola poderá nomear docentes como Coadjuvantes do respetivo membro da CSA.

2 - Os Coadjuvantes são propostos ao Conselho Técnico-científico pelo membro da CSA da respetiva Escola.

3 - Os Coadjuvantes poderão substituir o membro da CSA nos Júris de Seleção e Seriação, nas reuniões da Comissão e nas demais atividades necessárias à organização do processo na respetiva Escola.

4 - A coordenação dos Coadjuvantes é da responsabilidade do membro da CSA da respetiva Escola.

Artigo 6.º

Composição dos júris

1 - Cada Júri será presidido por um docente nomeado pela CSA. Nos casos em que integre o Júri um elemento da CSA, ou um seu Coadjuvante, será preferencialmente este o presidente.

2 - O Júri de cada Prova Específica será constituído por, pelo menos, três docentes da área científica/curso em causa, nomeado pelo Conselho Técnico-científico da respetiva Escola.

3 - No caso de uma Prova Específica ser comum a cursos de diferentes Escolas, o Júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas Escolas.

4 - Sob proposta do membro da CSA, o Conselho Técnico-científico de cada Escola poderá nomear um docente adicional por cada 30 (ou parte) candidatos inscritos numa prova específica comum a cursos de diferentes Escolas, para o respetivo Júri.

5 - O Júri de Seleção e Seriação será organizado por curso, sendo constituído por, pelo menos:

Dois docentes que lecionam no curso, ou pertençam à área científica dominante, nomeados pelo Conselho Técnico-científico da respetiva Escola;

O membro da CSA da respetiva Escola, ou um seu coadjuvante.

6 - Para garantir que cada Júri funcione sempre com três elementos, o Conselho Técnico-científico da respetiva Escola deverá nomear docentes adicionais como suplentes.

Artigo 7.º

Competências dos júris das provas específicas

Compete ao Júri da Prova Específica:

a) Definir os conteúdos programáticos e elaborar uma prova modelo;

b) Supervisionar e acompanhar os cursos de longa duração em articulação com os docentes que os ministrem;

c) Elaborar e avaliar as provas escritas dos cursos de longa duração;

d) Fixar o calendário das provas escritas dos cursos de longa duração, que incluirá a hora e o local da sua realização;

e) Elaborar e avaliar a respetiva prova específica;

f) Solicitar à Presidência da respetiva Escola a nomeação dos docentes que efetuarão a vigilância das provas;

g) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

h) Garantir a confidencialidade das provas;

i) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

j) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas específicas, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das mesmas;

k) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

l) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

m) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

n) Definir os locais e horários em que as provas específicas podem ser consultadas e registar essa informação em sistema informático;

o) Assegurar a consulta das provas específicas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respetiva prova;

p) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas com as classificações obtidas nas provas específicas;

q) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático;

r) Devolver as provas específicas às Escolas onde as mesmas foram realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 8.º

Competências dos júris de seleção e seriação

Compete ao Júri de Seleção e Seriação:

a) Definir as ponderações a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional, considerando os critérios fixados pela CSA, e registar essa informação em sistema informático;

b) Proceder à avaliação do currículo escolar e profissional;

c) Definir os locais (morada, identificação do edifício e/ou salas) e horários de realização das entrevistas e registar essa informação em sistema informático;

d) Realizar as entrevistas e proceder à respetiva avaliação;

e) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

f) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização da entrevista, na sequência da deliberação da CSA sobre os constrangimentos à realização das provas;

g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

h) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

i) Atribuir as classificações finais;

j) Submeter à homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas de classificação final e respetivas atas;

k) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático.

Artigo 9.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação, no portal P.PORTO, do Edital pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;

c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Provas específicas a realizar por curso;

f) Critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;

g) Grelha de avaliação das entrevistas;

h) Fórmula de cálculo da classificação final;

i) Nota mínima fixada em provas;

j) Procedimentos para reclamação.

Artigo 10.º

Inscrição

Nos moldes constantes no Edital, a inscrição para a realização das provas:

1 - É efetuada online.

2 - No formulário de registo online, devem ser identificados todos os eventuais constrangimentos à realização das provas, nomeadamente:

Físicos: necessidades especiais na acessibilidade às salas ou impossibilidade de deslocação;

Técnicos: necessidades de equipamentos específicos ou de acompanhamento específico;

Temporais: impossibilidade de realização de provas ou entrevista em dias ou horas específicas, ao abrigo da lei de liberdade religiosa.

3 - Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto.

4 - Está sujeita à entrega, envio ou carregamento no sistema online de documentação obrigatória, nos termos fixados no Edital.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - Serão indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

c) Não cumpram as condições de inscrição previstas no n.º 2 do artigo 1.º;

d) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a inscrição;

e) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de inscrição, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso do processo de forma fraudulenta;

c) Não compareçam em qualquer uma das componentes obrigatórias da avaliação;

d) Infrinjam expressamente algum dos prazos fixados no Edital;

e) Obtenham o resultado de "Não Apto" nas provas de pré-requisitos (nos casos aplicáveis);

f) Caso seja definida nota mínima numa determinada prova, obtenham nota inferior.

2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Provas específicas

1 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

2 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondada à décima.

3 - Será realizada uma chamada única para cada prova.

4 - Considerando a existência de provas optativas em alguns cursos, os candidatos só podem realizar uma das provas.

5 - O resultado obtido nas provas específicas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no portal P.PORTO, no prazo fixado no Edital.

6 - Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema online.

Artigo 14.º

Avaliação do currículo escolar e profissional e entrevista

1 - A avaliação do currículo escolar e profissional e da entrevista realizar-se-á por curso.

2 - Ao currículo escolar e profissional e à entrevista, será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondadas às décimas.

3 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos devidamente comprovados.

4 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista.

Artigo 15.º

Seleção e seriação

1 - A classificação final será atribuída pelo Júri de Seleção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Edital, que inclui os resultados obtidos na(s):

Provas Específicas e Pré-requisito (se aplicável);

Avaliação do currículo escolar e profissional;

Entrevista.

2 - O Júri de Seleção e Seriação atribuirá, a cada candidato, uma das seguintes menções:

Apto.

Não apto.

Excluído.

3 - Aos candidatos considerados aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10-20 valores, arredondada à unidade.

4 - A classificação final é tornada pública, através de pauta divulgada no sistema online no portal P.PORTO, no prazo fixado no Edital.

Artigo 16.º

Responsabilidades do Gabinete de Organização Académica e dos Serviços da Área Académica

1 - O Gabinete de Organização Académica (GOA) acompanhará todo o processo através do sistema online, sendo responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do processo.

2 - Terminado o período de inscrições, o GOA disponibilizará listas organizadas por Escola/Curso, onde constarão os constrangimentos identificados no momento da inscrição pelos candidatos e que foram aceites pela CSA, aos:

Júris das Provas Específicas;

Júris de Seleção e Seriação;

Serviços da Área Académica (SA) das Escolas.

3 - Os SA acompanharão todo o processo através do sistema online sendo responsáveis por prestar todo o apoio técnico na organização do processo na respetiva Escola.

4 - Os SA são responsáveis por incluir no processo individual dos estudantes que ingressem na respetiva Escola, todos os documentos relacionados com a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, incluindo as provas escritas efetuadas em outra Instituição de Ensino Superior (IES).

5 - No caso de provas realizadas no P.PORTO, os SA são responsáveis por incluir no processo individual dos estudantes, as provas escritas efetuadas, constando os restantes elementos do processo de candidatura.

6 - Para cumprimento do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, os SA devem solicitar, respetivamente, o envio do processo à IES onde o estudante realizou as provas, ou, o envio das provas escritas arquivadas em outra Escola do P.PORTO.

Artigo 17.º

Reclamações

1 - Dos resultados das componentes da avaliação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, através do sistema online nos termos e prazos fixados no Edital.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.

3 - Havendo direito à devolução da taxa de reclamação, os candidatos devem apresentar o pedido de reembolso através do sistema online nos termos fixados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao respetivo Júri, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo fixado no Edital.

5 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital.

Artigo 18.º

Efeitos e validade

A classificação final, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso, para ambos os regimes (diurno e pós-laboral), para que tenham sido realizadas, no ano letivo a que dizem respeito.

Artigo 19.º

Ingresso no ensino superior

O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais e nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado por candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura ao Concurso de Acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, respetivamente, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados.

Artigo 20.º

Incompatibilidades

1 - Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - Entende-se por titularidade da habilitação de acesso ao ensino superior o estudante que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, sendo esta concretizada através da aprovação nas provas de ingresso e da satisfação dos pré-requisitos quando exigido pelas instituições de ensino superior.

3 - Nos termos da regulamentação aplicável as provas de ingresso são válidas no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes.

4 - Nos termos da regulamentação aplicável os pré-requisitos são válidos no ano civil da sua realização.

Artigo 21.º

Certidão de classificação final

1 - A emissão de certidão de classificação final, das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.

2 - Os candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no P.PORTO, estão dispensados de apresentar a certidão de classificação final na instrução do processo de candidatura ao respetivo concurso no P.PORTO, para o par estabelecimento/curso para o qual ficaram aptos.

Artigo 22.º

Processo individual

Do processo individual do estudante devem constar obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

Artigo 24.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da Edição 2019/2020, inclusive.

312056512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3621730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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