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Aviso 13420/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 13420/2014

Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária - Apreciação pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 05 de novembro de 2014, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

21 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Nota justificativa

Num território caracterizado por um consequente aumento de indivíduos e famílias em situações de dependência decorrentes da idade, doença prolongada, convalescença, incapacidade, isolamento ou condições económicas desfavorecidas e onde existem cada vez menos redes de solidariedade familiar face à desertificação do interior, constitui uma preocupação do Município de Almodôvar implementar medidas de caráter social, devidamente regulamentadas, que possibilitem a permanência das pessoas em situação de dependência e isolamento no seu domicilio, garantindo a sua qualidade de vida.

Assim, no âmbito de uma política de proximidade, pretende-se implementar um Serviço de Teleassistência Domiciliária, que permita à população mais idosa ou em situação de dependência continuar integrada no seu meio de vida habitual, mas dispondo de um serviço que lhes dê resposta às situações de risco, proporcionando segurança e tranquilidade a si próprios e aos seus familiares, preservando simultaneamente a sua autonomia.

Ao assegurar a permanência em segurança dos idosos e outros indivíduos em situação de dependência decorrentes da idade, doença prolongada, convalescença, incapacidade ou até isolamento no seio e conforto das suas casas, garantindo no seu domicílio um apoio adequado às suas limitações, ao mesmo tempo que beneficiam da proximidade e interação com a comunidade, proporciona-se uma melhoria significativa da sua qualidade de vida, extensível aos seus familiares, que sentem mais tranquilos na tarefa de cuidar e apoiar os seus dependentes.

Assim, considerando os pressupostos apresentados, e no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, com o objetivo de ser aprovado pela Câmara Municipal e submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, elaborou-se o seguinte Projeto de Regulamento de implementação e funcionamento de um Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência Domiciliária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Almodôvar, aos beneficiários residentes no Concelho de Almodôvar, que se encontrem nas situações previstas no artigo 4.º

Artigo 2.º

Objetivos

O Serviço de Teleassistência Domiciliária visa:

a) Contribuir para a manutenção da autonomia das pessoas idosas no seu domicílio beneficiando em simultâneo da integração na respetiva comunidade;

b) Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas idosas em situação de isolamento ou dependência;

c) Proporcionar uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão, a todos/as aqueles/as que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência;

d) Garantir um serviço de apoio inovador, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos/as utilizadores/as.

Artigo 3.º

Funcionamento geral do serviço

1 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária é um serviço telefónico de apoio que funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, tendo como suporte um terminal fixo, através do qual, acionando um botão de emergência aliado a um telefone de alta voz, o utente pode falar, ser localizado e identificado pelo operador, o qual faz uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.

2 - O Serviço de Teleassistência Domiciliária, enquanto serviço telefónico de apoio, é composto por um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, suportado por equipamentos disponibilizados aos respetivos beneficiários, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:

a) Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;

b) Envio urgente de médicos e enfermeiro;

c) Serviço de ambulâncias, bombeiros e polícia;

d) Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros;

e) Serviço «Voz Amiga» (solidão).

3 - A disponibilização dos equipamentos necessários ao funcionamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária é gratuita, implicando apenas a disponibilidade de linha telefónica na residência do requerente.

4 - Os custos inerentes à eventual instalação de linha telefónica, quando esta não exista, bem como os custos das chamadas efetuadas através do sistema, constituirão encargos do beneficiário.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Consideram-se potenciais beneficiários da atribuição de Serviço de Teleassistência Domiciliária todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade igual ou superior a 65 anos;

b) Vivam sós ou em situação de isolamento total ou temporário e ou tenham algum grau de dependência/incapacidade comprovada mediante relatório médico;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não exceda dois salários mínimos nacionais;

d) Residam no Concelho de Almodôvar há pelo menos 2 anos;

e) Estejam recenseados no Concelho de Almodôvar.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.

3 - Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária todos aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e ou dependência que justifique a atribuição do serviço, conforme Parecer emitido pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade do Serviço de Teleassistência Domiciliária

O Serviço de Teleassistência Domiciliária atribuído nos termos do presente Regulamento é intransmissível.

Artigo 6.º

Periodicidade do Serviço de Teleassistência

O Serviço de Teleassistência a que se refere o presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição, e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município de Almodôvar.

CAPÍTULO II

Do procedimento de atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária poderão ser apresentadas a todo o tempo no Gabinete de Ação Social e Psicologia da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante o preenchimento de formulário próprio a fornecer pelos serviços.

2 - O formulário de candidatura a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar do pedido:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte/Cartão do Cidadão;

b) Cartão de Pensionista (se aplicável);

c) Declaração de IRS, se o candidato não estiver legalmente dispensado/nota de liquidação;

d) Comprovativos dos rendimentos (designadamente, recibos de pensões) e despesas (designadamente, encargos com habitação, água, gás, eletricidade, saúde, frequência de equipamento social);

e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia a atestar a residência há mais de 2 anos no concelho, bem como a composição do Agregado Familiar;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura ao apoio, quando aplicável;

g) Outros documentos que se considerem relevantes para a análise do processo de candidatura.

3 - A prestação de falsas declarações, detetadas aquando da análise dos elementos apresentados, implica o indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que possa recair sobre o candidato.

4 - A apresentação da candidatura não confere o direito à atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Artigo 8.º

Parecer do Gabinete de Ação Social e Psicologia

As candidaturas ao Serviço de Teleassistência previstas no presente Regulamento estão sujeitas a Parecer do Gabinete de Ação Social e Psicologia, a proferir no prazo de 30 dias úteis a contar da receção das mesmas no respetivo serviço, o qual incidirá sobre:

a) Instrução da Candidatura;

b) Situação Familiar do candidato;

c) Situação Económica do agregado familiar do candidato;

d) Relações Sociais;

e) Apoio da Rede Social;

f) Outras observações relevantes.

Artigo 9.º

Decisão final

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, em face do processo de candidatura devidamente instruído e com base no Parecer emitido nos termos do artigo anterior, decide, mediante Despacho, sobre a atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária.

Artigo 10.º

Comunicação da decisão

O candidato será notificado, por escrito, da decisão tomada nos termos do artigo anterior, no prazo de 10 dias a contar da mesma.

Artigo 11.º

Priorização das candidaturas

1 - Quando o número de candidaturas objeto de Despacho Favorável seja superior ao número de equipamentos disponíveis, as candidaturas serão hierarquizadas em função do resultado da pontuação global obtida pela aplicação dos critérios constantes no Anexo I ao presente regulamento, tendo por base os seguintes fatores:

a) Situação Familiar;

b) Situação Económica;

c) Relações Sociais;

d) Apoio de Rede Social.

2 - Não havendo mais equipamentos disponíveis num dado momento, os candidatos que virem a sua candidatura aprovada constarão de uma listagem, a elaborar para o efeito pelo Gabinete de Ação Social e Psicologia, onde serão hierarquizados de acordo com o critério referido no número anterior, ficando a aguardar a disponibilidade de equipamentos.

Artigo 12.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário do Serviço de Teleassistência Domiciliária obriga-se a:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Informar o Município de Almodôvar sempre que haja lugar a mudança da sua residência ou do seu agregado familiar;

c) Informar o Município de Almodôvar sempre que se verifique alguma situação anómala durante a atribuição do respetivo serviço;

d) Proceder ao pagamento dos encargos respeitantes à instalação/manutenção da linha telefónica, bem como dos custos das chamadas efetuadas através do sistema.

Artigo 13.º

Cessação da atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária

1 - A atribuição do Serviço de Teleassistência Domiciliária cessa nas seguintes situações:

a) A solicitação do beneficiário;

b) Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao beneficiário;

c) Verificação de incapacidade definitiva do beneficiário para acionar o equipamento;

d) Morte do beneficiário;

e) Incumprimento, por parte do beneficiário, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;

f) Prestações de falsas declarações pelo beneficiário, detetadas após a atribuição do equipamento.

2 - A cessação é determinada por Despacho do Presidente da Câmara Municipal, e obriga à restituição imediata do equipamento ao Município de Almodôvar.

Artigo 14.º

Situação económica

1 - Para o cálculo da situação económica do beneficiário, considera-se o somatório dos rendimentos do conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar.

2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Propriedade dos equipamentos

Os equipamentos disponibilizados ao abrigo do Serviço de Teleassistência Domiciliária são propriedade do Município de Almodôvar.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º, n.º 2)

(ver documento original)

208254519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/361986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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