Portaria 826/80
de 16 de Outubro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que a Direcção de Serviços de Invalidez e Reabilitação, da Direcção-Geral da Segurança Social, a que se referem os artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, é um serviço altamente especializado e de características específicas, pela própria natureza das competências que lhe estão cometidas;
Considerando que estas particularidades se terão de repercutir de forma muito saliente na nomeação do respectivo director de serviços, de modo que não é possível observar todas as regras gerais que a lei estabelece para o provimento destes lugares;
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O lugar de director de Serviços de Invalidez e Reabilitação, da Direcção-Geral da Segurança Social, previsto no Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, será provido de entre indivíduos de comprovada experiência e reconhecida competência no domínio daquelas matérias que possuam as habilitações legalmente exigidas.
2.º Para o provimento do lugar referido no número anterior é dispensado o vínculo à função pública.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Setembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.