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Regulamento 161/2019, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Concursos de acesso na carreira de Bombeiro Municipal

Texto do documento

Regulamento 161/2019

Regulamento de Concursos de acesso na carreira de Bombeiro Municipal

Faz-se público que a Câmara Municipal na sua reunião realizada em 31 de janeiro de 2019, deliberou ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo aprovar o regulamento que a seguir se transcreve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as regras processuais dos concursos de acesso na carreira de bombeiro Municipal do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo, de acordo com o artigo 17.º de Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, que determina que o conteúdo e as regras processuais das provas de admissão aos cursos de promoção sejam fixados de acordo com a lei geral, no respetivo Regulamento de Concursos.

O presente Regulamento consta do artigo 37.º do Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Municipais de Viana do Castelo a seguir designado de CBMVC.

Artigo 2.º

Regime

O recrutamento e seleção para os lugares de acesso da carreira de Bombeiro Municipal do CBMVC, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, e pela legislação geral em vigor para o recrutamento e seleção de pessoal para as carreiras da Administração Local em tudo o que se não encontre especialmente previsto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios de desenvolvimento das carreiras

O desenvolvimento das carreiras dos bombeiros municipais do CBMVC, orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que ingressam no quadro ativo;

c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidade - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;

e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 4.º

Condição para acesso na carreira

O acesso às diversas categorias da carreira de Bombeiro Municipal do CBMVC, depende de aprovação no correspondente curso de promoção.

Artigo 5.º

Curso de promoção

A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção constam do despacho conjunto previsto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

CAPÍTULO II

Concurso de admissão ao curso de promoção

Artigo 6.º

Concurso de Admissão aos cursos de promoção

1 - A seleção dos candidatos aos cursos de promoção processa-se mediante procedimento concursal aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no presente Estatuto.

2 - O procedimento concursal de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Interno de acesso geral - quando aberto a todos os bombeiros profissionais;

b) Interno de acesso limitado - quando se destine apenas a bombeiros profissionais do mapa do Município para o qual é aberto o curso de promoção.

3 - São requisitos especiais de admissão ao procedimento:

a) Permanência na categoria inferior durante pelo menos três anos de serviço;

b) Avaliação do desempenho não inferior a Adequado, durante o período a que se refere a alínea anterior.

4 - A desistência ou a exclusão da admissão a concurso ou da frequência do curso de promoção por duas vezes, quando não fundamentada ou por motivos imputáveis ao funcionário, impede a admissão a novo curso de promoção nos três anos subsequentes.

Artigo 7.º

Métodos de seleção

1 - No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção são utilizados os seguintes métodos de seleção:

a) Inspeção médica;

b) Prova de conhecimentos específicos;

c) Avaliação curricular;

d) Média aritmética da avaliação periódica dos últimos três anos, realizada na atual categoria.

2 - Os métodos de seleção referidos nas alíneas anteriores têm carácter eliminatório.

Artigo 8.º

Inspeção médica

1 - A inspeção médica destina-se a avaliar o estado geral de saúde (física e psíquica), tendo em vista o desempenho das funções correspondentes à categoria superior.

2 - A inspeção médica é realizada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, ou por outras entidades designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - O resultado da inspeção médica é expresso pela menção apto, não apto ou apto com limitações.

Artigo 9.º

Provas de conhecimentos específicos

1 - As provas de conhecimentos específicos destinam-se a avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos, correspondentes à sua categoria profissional.

2 - A natureza, forma e duração das provas de conhecimentos constam do aviso de abertura do procedimento.

3 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Avaliação periódica

1 - As avaliações periódicas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º são as previstas no artigo 17.º a 19.º

2 - A nota da melhor avaliação periódica é apurada após a aplicação dos seguintes coeficientes de ponderação:

a) Concurso para admissão ao curso de promoção a Bombeiro de 1.ª Classe e Bombeiro de 2.ª Classe:

i) Provas físicas - coeficiente 2;

ii) Provas práticas - coeficiente 2;

iii) Provas teóricas - coeficiente 1.

b) Concurso para admissão ao curso de promoção a Chefe e Subchefe:

i) Provas físicas - coeficiente 1;

ii) Provas práticas - coeficiente 3;

iii) Provas teóricas - coeficiente 3.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, contam todos os valores obtidos nas provas da avaliação periódica, mesmo que com classificação negativa.

Artigo 11.º

Classificação dos Métodos de Seleção

No procedimento concursal para seleção dos candidatos aos cursos de promoção constante do artigo 7.º Métodos de Seleção do presente Regulamento, os candidatos são graduados em função da média aritmética simples da nota obtida na prova de conhecimentos específicos e da nota da melhor avaliação periódica na atual categoria.

CAPÍTULO III

Concurso de acesso

Artigo 12.º

Requisitos especiais de admissão a concurso

São requisitos especiais de admissão a concurso de acesso:

a) Permanência na categoria inferior durante o período legalmente exigido para a promoção;

b) Classificação de serviço não inferior a Bom durante o período a que se refere o número anterior;

c) Aproveitamento em curso de promoção.

Artigo 13.º

Classificação

1 - A avaliação dos candidatos é efetuada mediante a realização das seguintes provas:

a) Prova final sobre cada área de conhecimento, classificada numa escala de 0 a 20 valores;

b) Prova multidisciplinar destinada a avaliar a consolidação dos conhecimentos adquiridos, classificada numa escala de 0 a 20 valores.

2 - As provas referidas no número anterior devem ser constituídas, sempre que possível, atenta a natureza da área de conhecimento em questão, por uma componente teórica e por uma componente prática, com idêntica ponderação, resultando a respetiva classificação final da média aritmética simples de ambas as componentes.

3 - A classificação final de cada curso de promoção resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas diversas provas realizadas, tendo a prova multidisciplinar coeficiente dois.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos que, em resultado da aplicação da fórmula enunciada no número anterior, obtenham classificação final mínima igual a 10 valores.

Artigo 14.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar as qualificações do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respetivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes fatores:

a) A avaliação do desempenho através da sua expressão quantitativa, sem arredondamento;

b) Média das notas obtidas nas avaliações periódicas realizadas no período relevante para a promoção;

c) Habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

d) Formação profissional;

e) Experiência profissional.

3 - A ponderação de cada um dos fatores referidos no número anterior, constam do aviso de abertura do procedimento.

4 - A classificação da avaliação curricular é obtida através da seguinte fórmula:

AC = (CS + 2AP + HAB + 3EP + FP)/(8)

Em que:

AC = Avaliação Curricular;

CS = Classificação de Serviço;

AP = Avaliações Periódicas;

HAB = Habilitações Académicas de Base;

EP = Experiência Profissional;

FP = Formação Profissional.

CAPÍTULO IV

Promoção

Artigo 15.º

Classificação Final

Os candidatos são graduados de acordo com a classificação final obtida, resultante da média aritmética da classificação do respetivo curso e da avaliação curricular.

CAPÍTULO V

Formação contínua e avaliações periódicas

Artigo 16.º

Formação contínua

1 - Ao pessoal do CBMVC é ministrada formação/instrução contínua.

2 - A componente teórica é ministrada em cursos e outras ações de formação.

3 - A componente prática e a preparação física, são obtidas mediante instrução e treino diário.

4 - O programa da formação/instrução contínua e das avaliações periódicas a realizar no ano seguinte será publicado anualmente em Ordem de Serviço.

Artigo 17.º

Avaliações periódicas

1 - O pessoal do CBMVC é submetido a avaliações periódicas;

2 - As avaliações periódicas consistem em provas físicas, provas teóricas;

3 - A avaliação física realiza-se anualmente;

4 - A avaliação teórica realiza-se de dois anos em dois anos. Relativo à constante da alínea b) do artigo 14.º, só será considerada a melhor das notas caso existam duas avaliações no período relevante para a promoção.

Artigo 18.º

Provas físicas

1 - As provas físicas visam avaliar o desenvolvimento e destreza física.

2 - O conteúdo das provas físicas consta do Anexo a este Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 19.º

Provas teóricas

1 - As provas teóricas destinam-se a avaliar o nível de conhecimentos específicos necessários para o exercício das funções correspondentes à categoria que se detém.

2 - O conteúdo programático das provas teóricas é divulgado em Ordem de Serviço do CBMVC.

3 - O Comando do CBMVC, fornece a documentação necessária à preparação das provas teóricas de conhecimentos específicos.

Artigo 20.º

Segunda fase e provas de recurso

1 - Em caso de impossibilidade comprovada de prestar qualquer das provas referidas nos artigos anteriores, será facultada a realização de nova prova ou provas durante o período da mesma avaliação periódica, que será fixado no início do ano escolar.

2 - A não realização das provas referidas nos artigos anteriores inviabiliza a classificação das avaliações periódicas.

3 - No final de cada avaliação periódica, são efetuadas provas físicas para todos os elementos que tenham obtido resultados negativos por motivos de inferioridade física comprovada por atestado médico ou que tenham sido impossibilitados de prestar provas pelo mesmo motivo.

Artigo 21.º

Classificação e revisão das provas

1 - As provas referidas nos artigos anteriores são classificadas pelos instrutores ou monitores numa escala de 0 a 20 valores, conforme tabela constante no apêndice ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.

2 - O valor a atribuir em cada avaliação periódica resulta da média aritmética simples dos resultados obtidos em cada prova, sendo eliminatório o resultado inferior a 8 valores, em qualquer delas, ou inferior a 9,5 valores na média de todas as provas.

3 - No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento pelo interessado da classificação atribuída às provas pode ser requerida, fundamentadamente, a respetiva revisão.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que se pronunciará no prazo de oito dias a contar da data da receção do requerimento de revisão, podendo, caso assim o entenda, determinar que se realizem as provas julgadas convenientes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Classificação de serviço

Até à publicação do Regulamento previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, continua a aplicar-se ao pessoal do CBMVC o sistema de classificação de serviço em vigor para o pessoal da Administração Local.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua aprovação.

4 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

312050583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3618702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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