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Portaria 34/84, de 18 de Janeiro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão de Informação e Relações Pùblicas do Instituto de Reinserção Social, a indivíduos não vinculados à função pública.

Texto do documento

Portaria 34/84
de 18 de Janeiro
Considerando que o concurso aberto para chefes da Divisão de Informação e Relações Públicas do Instituto de Reinserção Social ficou sem efeito, já que os concorrentes não preenchiam os requisitos exigidos;

Considerando que é de primordial importância o preenchimento do respectivo lugar para um mais eficaz funcionamento dos serviços;

Considerando ainda que, dada a especificidade do lugar em causa, se exige, além de uma formação académica de base, experiência na área de informação, bem como sensibilidade à problemática da reinserção social;

Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o lugar de chefe da Divisão de Informação e Relações Públicas do Instituto de Reinserção Social possa ser provido de entre indivíduos licenciados, de reconhecida competência e experiência na área da informação e sensibilidade à problemática da reinserção social, sendo dispensada a vinculação à função pública, exigida pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, devendo o respectivo despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça.
Assinada em 27 de Dezembro de 1983.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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