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Despacho 14506/2014, de 1 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação

Texto do documento

Despacho 14506/2014

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do artigo 45.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24/03, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25/06, 230/2009, de 14/09 e 115/2013, de 07/08, o Regulamento de Creditação da Universidade Europeia.

18 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Nélson Santos de Brito.

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O regulamento aplica-se aos alunos que frequentam as licenciaturas e os Mestrados da Europeia, de acordo com o regime de seriação dos candidatos que se encontre em vigor.

2 - Os alunos referidos no ponto 1 podem solicitar, à Reitoria, a conversão da formação pós-secundária por si realizada, bem como da experiência profissional, em unidades de crédito ECTS, nas áreas científicas respetivas.

3 - Entende-se por formação pós-secundária toda a formação não conducente a um grau académico superior e cuja frequência obriga à prévia conclusão do ensino secundário ou quando é outorgada por um estabelecimento de ensino universitário ou politécnico.

Artigo 2.º

Procedimento

1 - Os alunos que reúnem as condições referidas no artigo 1.º devem formalizar o seu pedido através de um processo específico de equivalências no qual devem indicar explicitamente as unidades curriculares objeto da sua pretensão.

2 - O processo específico de equivalências deve conter todos os elementos curriculares e extracurriculares que comprovam e sustentam o pedido. Fazem parte destes elementos:

a) O curriculum detalhado das funções exercidas quando o objetivo é o reconhecimento da experiência profissional. Deve ser dado particular destaque às áreas relacionadas com as unidades curriculares pretendidas.

b) As declarações das entidades patronais e demais comprovativos das funções devem ser assinados por quem obriga a entidade emissora, identificando o (s) nome (s) e a (s) função (ões) do (s) signatário (s) e reconhecidos, na qualidade, de acordo com a legislação em vigor.

c) As declarações referidas em b) devem descrever pormenorizadamente as funções exercidas e especificar períodos e datas.

d) Os certificados de formação pós-secundária especificando a sua natureza, as disciplinas frequentadas, a avaliação respetiva e o resultado final obtido.

e) Os certificados referidos na alínea c) são considerados como válidos quando acompanhados dos conteúdos programáticos de cada disciplina. Os ditos conteúdos devem ser devidamente visados pela entidade formadora.

f) Outros documentos complementares que podem contribuir para a comprovação e sustentação da candidatura tais como as carteiras profissionais, a inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, as certificações de competências, declarações da Segurança Social, publicações, projetos realizados e coordenados, etc.

3 - A Entidade Instituidora da Europeia define, anualmente, as verbas a liquidar pelo candidato para efeito de abertura, apreciação e eventual atribuição das equivalências pelo Júri. A aprovação ou a recusa pelo Júri, de uma ou mais equivalências, não dá lugar a reembolso.

Artigo 3.º

Júri

1 - O processo é analisado por um Júri constituído pelo Reitor e por um docente da área científica de cada unidade curricular que integra o referido processo.

2 - Os docentes que integram o Júri são designados pelo Reitor.

3 - O Reitor pode nomear, se necessário, um outro docente em sua representação.

4 - O Júri é presidido pelo Reitor ou por quem o representa e tem voto de qualidade.

Artigo 4.º

Apreciação do processo

1 - Os membros do Júri analisam previamente os processos.

2 - O Júri pode solicitar ao candidato elementos complementares e proceder, se assim o entender, à averiguação da informação fornecida. A autorização para o efeito é formalmente concedida pelo candidato aquando da apresentação do processo.

3 - Quando se trata do reconhecimento da experiência profissional, o candidato é sempre convocado para uma ou mais entrevistas para avaliar os seus conhecimentos na (s) unidade (s) curricular (es) em apreço, bem como discutir as informações contidas no seu curriculum.

4 - O Júri pronuncia-se numa ata sobre o resultado da sua deliberação, atribuindo uma nota compreendida entre 10 (dez) e 20 (vinte) valores para cada unidade curricular objeto da candidatura por si aprovada.

5 - A deliberação passa a definitiva aquando da sua ratificação pelo Conselho Científico.

6 - Sem prejuízo de uma divulgação preliminar, as notas são lançadas na ficha curricular do aluno após a sua ratificação pelo Conselho Científico.

7 - Os ECTS concedidos pelo Júri, para cada disciplina, serão sempre iguais àqueles que são atribuídos a cada unidade curricular equivalente do curso de ingresso do aluno.

Artigo 5.º

Recurso

1 - Os pedidos de recurso das decisões do Júri são enviados ao Conselho Científico.

2 - O Conselho Científico apreciará os fundamentos dos pedidos de recurso e decidirá se existe matéria suficiente para a reapreciação do processo. Na positiva, o Conselho Científico nomeará um novo Júri constituído por dois docentes, um dos quais obrigatoriamente da área científica da unidade curricular em causa. Os docentes que apreciaram o primeiro processo não podem integrar o novo Júri.

3 - A introdução do recurso implica o pagamento pelo candidato de uma verba, por unidade curricular, cujo montante é anualmente definido e atualizado pela Entidade Instituidora da Europeia.

4 - A verba referida em 6.3. é integralmente restituída ou creditada na conta-corrente do aluno quando a decisão do Júri de Recurso se traduz por uma aprovação na (s) unidade (s) curricular (es) em causa (em caso de reprovação na apreciação anterior) ou por uma nota superior (em caso de aprovação na apreciação anterior).

Artigo 6.º

Regime de Exceção

1 - O presente regulamento não se aplica aos pedidos de equivalência para unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos que conferem grau académico tais como Mestrados e Doutoramentos. Neste caso, os pedidos são analisados caso a caso, de harmonia com a legislação em vigor e no âmbito dos procedimentos em uso na Europeia.

2 - A formação pós-secundária realizada na Europeia não carece do fornecimento de conteúdos programáticos.

3 - As disciplinas frequentadas no âmbito dos CET - Cursos de Especialização Tecnológica, quando abrangidos por protocolos celebrados com a Universidade Europeia, beneficiam de equivalências diretas desde que o curso seja devidamente concluído.

208245211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/361727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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