Aviso (extrato) n.º 2529/2019
Alteração ao Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul
Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, faz saber, que ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º e do n.º 8 do artigo 191.º conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º, da redação em vigor do RJIGT, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul deliberou, em sua sessão ordinária de 01 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em reunião ordinária pública realizada em 24 de maio de 2018, aprovar a Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de São Pedro do Sul, nomeadamente na redação do artigo 2.º
Publica-se com o presente aviso, para entrada em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República.
14 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.
Deliberação
Alteração ao Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul
Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, faz saber, que na Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão ordinária de 01 de junho de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em reunião ordinária pública realizada em 24 de maio de 2018, a Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de São Pedro do Sul, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º da redação em vigor do RJIGT.
14 de dezembro de 2018. - O Presidente, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.
Alteração ao Plano Diretor Municipal
Artigo 2.º
Aplicação
1 - O regulamento é aplicável a todas as ações de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra ação que tenha como objetivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.
2 - O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local.
3 - São consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou de edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e artigo 3.º da Lei 21/2016, de 19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado nestes diplomas, deliberação favorável ou favorável condicionada.
612016158