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Decreto Regulamentar Regional 28/80/A, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamenta os incentivos à indústria turística criados pelo Decreto Regional n.º 28/79-A, de 20 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/80/A

Em execução do Decreto Regional 28/79/A, de 20 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os incentivos à indústria turística criados pelo Decreto Regional 28/79/A, de 20 de Dezembro, serão suportados por conta das verbas inscritas no programa de apoio à indústria turística e destinar-se-ão:

a) À concessão de empréstimos para a construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como a meios complementares de alojamento turístico;

b) À concessão de empréstimos para realização de outros empreendimentos considerados de interesse para o turismo.

Art. 2.º - 1 - Os estabelecimentos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º deverão possuir prévia declaração de interesse para o turismo.

2 - Se, porém, correr concomitantemente o processo de declaração de ou sem interesse para o turismo, os elementos demonstrativos desse processo serão aproveitados para o processo de obtenção do apoio a que se refere este diploma.

Art. 3.º O requerimento do pedido de apoio financeiro, a dirigir ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes especificações:

a) Firma ou denominação social do requerente, seu domicílio ou sede;

b) Identificação da actividade a que o pedido se reporta, com referência expressa à existência de declaração de ou sem interesse para o turismo;

c) Descrição sumária das acções ou empreendimentos para que é solicitado o apoio, com indicação do montante do respectivo investimento;

d) Montante do subsídio solicitado e esquema do respectivo reembolso;

e) Indicação das garantias oferecidas, com declaração de anuência, quanto às que sejam prestadas por terceiros;

f) Indicação de todos os documentos que o acompanharem.

Art. 4.º - 1 - A Direcção Regional de Turismo, em caso de faltarem elementos que deviam dar entrada com o requerimento inicial, fixará ao interessado um prazo razoável para suprir a deficiência verificada.

2 - A Direcção Regional de Turismo poderá ainda solicitar ao requerente outros elementos com vista a uma apreciação mais criteriosa, assinalando para o efeito um prazo razoável.

3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem ter sido dada satisfação ao solicitado, a Direcção Regional de Turismo arquivará o processo.

4 - Caberá dessa decisão recurso hierárquico, nos termos gerais de direito.

Art. 5.º Se não ocorrerem motivos que determinem o arquivo do processo, o director regional de Turismo fá-lo-á presente, com informação sua, ao Secretário Regional.

Art. 6.º - 1 - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo submeterá o processo a parecer do membro do Governo que tiver a seu cargo o Departamento de Planeamento, posto o que elaborará a sua informação com vista à decisão do Conselho.

2 - O parecer do responsável pelo Departamento de Planeamento, que se destina à apreciação da inserção das medidas financeiras propostas ao plano regional, considera-se dado se no prazo de trinta dias, a contar da emissão do seu pedido, não tiver sido recebida qualquer comunicação.

Art. 7.º - 1 - Para efeitos de reembolso, a concessão do empréstimo a que se referem os artigos anteriores ficará dependente da prestação de garantia idónea.

2 - A garantia poderá ser prestada por qualquer das formas admitidas em direito.

3 - Só poderão, porém, ser aceites segundas hipotecas quando a primeira tiver sido constituída a favor do Governo Regional ou de qualquer estabelecimento de crédito do Estado.

Art. 8.º - 1 - O reembolso iniciar-se-á dentro dos primeiros dois anos, contados a partir da data da concessão do empréstimo, e escalonar-se-á em prestações não superiores a um ano.

2 - No caso de prorrogação do prazo, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 28/79/A, de 20 de Dezembro, será feito novo escalonamento das prestações do reembolso em dívida.

Art. 9.º - 1 - Durante o período em que o empréstimo não estiver completamente reembolsado a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, pela Direcção Regional de Turismo, procederá à supervisão da execução do empreendimento, a qual incluirá as inspecções que forem julgadas necessárias.

2 - Depois da entrada em funcionamento do empreendimento para o qual se concedeu o apoio, a supervisão referida no número anterior abrangerá os resultados económicos e financeiros, até ao completo reembolso.

Art. 10.º As dúvidas que a interpretação e aplicação deste diploma suscitarem serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Aprovado pelo Governo Regional em 29 de Abril de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/03/plain-3614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-20 - Decreto Regional 28/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas com vista ao fomento das estruturas de apoio turístico

  • Tem documento Em vigor 1979-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 28/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Esclarece a aplicação do artigo 1º do Decreto Lei 446/79, de 30-Dezembro quanto ao subsídio de residência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-01 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Decreto Legislativo Regional 23/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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