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Despacho 1562/2019, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências sem faculdade de subdelegação aos titulares de cargos dirigentes

Texto do documento

Despacho 1562/2019

O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) pretende responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, com base num quadro de simplificação e agilização dos procedimentos e do sistema de informação que conduzam ao licenciamento da atividade pecuária.

Com este objetivo de adotar medidas de simplificação e harmonização dos critérios de aplicação do REAP, para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN), sem prejuízo da possibilidade da detenção caseira.

As atividades pecuárias classificadas na Classe 3, estão abrangidas pelos procedimentos mais simplificados definidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, isto é, obrigação de registo mas sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no NREAP, sem prejuízo das adaptações necessárias à produção primária abrangida pela Portaria 699/2008, de 29 de julho.

Para as explorações pecuárias classificadas na Classe 3, o produtor pode iniciar a atividade logo que tenha em seu poder título comprovativo do registo que pode ser emitido após a validação do formulário eletrónico NREAP.

Considerando que com a validação do formulário eletrónico NREAP poderá ser emitido sem procedimentos posteriores, e que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, o pedido de registo tem que ser decidido pela entidade coordenadora (DRAPN) no prazo de 5 dias, torna-se necessário dinamizar e agilizar os procedimentos de licenciamento das atividades pecuárias Classe 3.

Assim, e atendendo à necessidade de imprimir maior celeridade às decisões administrativas e de definir as atribuições e competências no respeitante ao REAP para a Classe 3, para o licenciamento das atividades pecuárias desta classe, delego nos Delegados Regionais, abaixo identificados, sem possibilidade subdelegação, a competência para apreciação e decisão final dos processos referentes a esta classe e para praticar todos os atos relacionados com o cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuária, da classe 3, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no NREAP, Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho e portarias complementares, a verificação/validação do formulário eletrónico NREAP e a responsabilidade pela supervisão e atualização na base de dados informática desta classe e para proceder à assinatura dos respetivos títulos de Exploração, relativos ao procedimento de registo prévio da Classe 3, para o exercício das atividades pecuárias.

Eng.ª Ana Maria da Silva Oliveira - Delegada de Basto-Douro;

Eng.ª Ana Maria Rodrigues Carreiro - Delegada do Cávado-Vouga;

Eng.º Carlos Nuno Fernandes Lira - Delegado do Alto Minho;

Eng.º João Inácio Cancelinha Oliveira - Delegado do Alto Trás-os-Montes;

Eng.º Júlio Fernando Amado Félix - Delegado do Douro;

Dr.ª Maria da Conceição Pereira Portas da Silva - Delegada do Nordeste Transmontano.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados nos termos do artigo 164.º do CPA, os atos anteriormente praticados, desde 17 de dezembro de 2018.

18 de dezembro de 2018. - A Diretora de Serviços de Administração, Adília Josefina Ribeiro Domingues.

311983979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3613685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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