Portaria 813/80
de 11 de Outubro
Sem prejuízo das alterações que venha a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão de auto-estradas, em anexo ao Decreto 467/72, de 22 de Novembro, impõe-se desde já fixar, a título provisório, as taxas de portagem a cobrar no lanço Feira-Carvalhos construído pela concessionária.
Observado o disposto na base VII do referido contrato:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:
1.º As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Feira-Carvalhos da Auto-Estrada do Norte, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:
(ver documento original)
2.º No caso de a exploração se efectuar com cobrança automática das portagens dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, aos veículos das classes A e B serão aplicadas as taxas correspondentes à classe C.
3.º As taxas de portagem são estabelecidas a título provisório e poderão ser revistas, face aos estudos económicos a realizar posteriormente ao consignado no texto definitivo do contrato de concessão.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 6 de Outubro de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.