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Portaria 813/80, de 11 de Outubro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pela Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Feira-Carvalhos da Auto-Estrada do Norte.

Texto do documento

Portaria 813/80
de 11 de Outubro
Sem prejuízo das alterações que venha a considerar-se necessário introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão de auto-estradas, em anexo ao Decreto 467/72, de 22 de Novembro, impõe-se desde já fixar, a título provisório, as taxas de portagem a cobrar no lanço Feira-Carvalhos construído pela concessionária.

Observado o disposto na base VII do referido contrato:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

1.º As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Feira-Carvalhos da Auto-Estrada do Norte, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:

(ver documento original)
2.º No caso de a exploração se efectuar com cobrança automática das portagens dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, aos veículos das classes A e B serão aplicadas as taxas correspondentes à classe C.

3.º As taxas de portagem são estabelecidas a título provisório e poderão ser revistas, face aos estudos económicos a realizar posteriormente ao consignado no texto definitivo do contrato de concessão.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 6 de Outubro de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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