de 5 de Setembro
A actualização da estrutura orgânica do Governo, no sentido de garantir maior eficácia à sua acção, aconselha à criação de mais um lugar de secretário de Estado, o que o presente diploma concretiza.Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, um artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 13.º-A. O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 29 de Julho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral - Rui Carlos Alvarez Carp - António Amaro de Matos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.