Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 155/2019, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Feira de Eixo

Texto do documento

Regulamento 155/2019

Regulamento da Feira de Eixo

Nos termos das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em atenção a proposta formulada pela Junta de Freguesia, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da mesma disposição legal, a Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, aprova e torna público, o presente «Regulamento da Feira de Eixo», de harmonia com o seguinte articulado:

Artigo 1.º

Definição

A Feira de Eixo destina-se ao exercício da atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária em mercado descoberto e/ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável e cujo agente é designado por feirante. Compreende um espaço comercial a exercer ao ar livre, sem prejuízo de, desde que sejam proporcionadas condições, determinadas partes do espaço da feira se possam realizar em instalações fixas.

Artigo 2.º

Periodicidade de funcionamento

A Feira de Eixo tem uma periodicidade mensal e realiza-se, em regra, no primeiro domingo de cada mês. No entanto, tendo em atenção que a vizinha freguesia de Oliveirinha organiza uma feira todos os dias sete de cada mês, quando o primeiro domingo coincidir com o dia 7, a Feira de Eixo recua para o feriado ou domingo anterior. Todos os anos, em novembro, é elaborado o calendário para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - A Feira de Eixo fica sujeita aos seguintes horários:

Início - pelas 7 horas;

Fim - em época de verão: às 19 horas; em época de inverno: às 17 horas.

2 - As datas de mudança de hora de Verão para Inverno e vice-versa, são as oficialmente definidas pela entidade competente para Portugal continental.

3 - Os feirantes poderão entrar no recinto da Feira a partir das 6 horas do dia de realização da Feira, tendo em vista a descarga de mercadorias e preparação das instalações de venda.

Artigo 4.º

Local de funcionamento

1 - Em cumprimento de uma tradição que decorre desde o século XIX, o local de realização da Feira situa-se no Monte, freguesia de Eixo e Eirol, concelho de Aveiro.

2 - O espaço da Feira de Eixo é fixado pela Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, levando em consideração a evolução urbanística do local de realização, por forma a não prejudicar a atividade comercial de feirantes e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos residentes na área.

3 - Fica vedada a instalação de pontos de venda fora do espaço referido no n.º 2 do presente artigo, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na lei para o exercício de comércio ilegal.

4 - Em circunstâncias excecionais ou casos de força maior, a Junta de Freguesia poderá transferir, temporariamente, o local referido no n.º 1 deste artigo para outro equivalente, sem que daí resulte quaisquer indemnizações ou ónus perante os feirantes.

5 - O recinto destinado à realização da Feira será tanto quanto possível dividido por setores, com a indicação das mercadorias a comerciar. Todo o recinto será dividido em módulos, também designados por terrados, devidamente numerados de acordo com a tipologia adequada a cada espaço concreto. A unidade de medida é o metro quadrado e seus múltiplos.

Artigo 5.º

Circulação automóvel na feira e arruamentos circundantes

Fica vedada a permanência e circulação de todo o tipo de viaturas automóveis e motociclos e velocípedes a motor em todo o recinto da Feira, durante o seu funcionamento.

§ único. - Excetuam-se viaturas de socorro, policiais e viaturas de feirantes que exerçam o seu comércio a partir destas, obrigando-se, contudo, a permanecer estacionadas nos locais que lhes corresponder para a venda, durante o horário oficial da feira.

Na zona do Monte e nos horários oficiais da feira, o trânsito fica condicionado da seguinte forma:

Junto ao Campo de Futebol de Eixo e respetiva travessa de desvio, a partir da Ex-EN Nacional N.º 230-1.

1 - Os residentes locais, em toda a zona da feira, têm livre acesso às suas residências ou propriedades, podendo transitar com as suas viaturas sendo-lhes vedado, no entanto o estacionamento em todo o recinto da Feira enquanto esta durar, excetuando o tempo indispensável para cargas e descargas.

2 - A Junta de Freguesia de Eixo e Eirol providenciará no sentido da não atribuição de terrados em locais que bloqueiem o acesso de viaturas a residências ou propriedades, promovendo a reorganização do espaço da feira, sempre que sejam construídas novas habitações devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 6.º

Aquisição da qualidade de feirante

1 - A Junta de Freguesia de Eixo e Eirol é a entidade competente para admitir, manter em atividade, suspender ou fazer cessar o exercício da atividade comercial por feirantes.

2 - A aquisição da qualidade de feirante na Feira de Eixo efetiva-se após deliberação favorável da Junta de Freguesia de Eixo e Eirol a exarar sobre requerimento, de modelo 1, anexo ao presente regulamento; da deliberação favorável consta a identificação do terrado, ou terrados atribuídos, depois de ponderada a existência de vaga e o cumprimento de todos os requisitos legais para o exercício da atividade de feirante.

3 - A atribuição de terrados fica sujeita aos seguintes critérios de prioridades:

a) Primeiro - com residência ou sede na freguesia de Eixo e Eirol;

b) Segundo - com residência ou sede no Concelho de Aveiro;

c) Terceiro - com residência ou sede no Distrito de Aveiro, com prioridade para os que residam ou possuam sede nos concelhos mais próximos, relativamente à freguesia de Eixo e Eirol;

d) Quarto - outros candidatos com residência ou sede fora do Distrito de Aveiro, tendo-se em consideração a respetiva antiguidade na qualidade de feirante.

e) Relativamente a cada um dos critérios atrás enumerados, preferem os candidatos subscritores dos requerimentos com registo de entrada mais antigo.

4 - Ao atribuir a qualidade de feirante, a Junta de Freguesia de Eixo e Eirol emite um cartão, de acordo com o modelo 2 anexo ao presente regulamento e entrega ao interessado uma cópia do Regulamento da Feira. Sem prejuízo do feirante possuir o cartão emitido pela Câmara Municipal de Aveiro, em obediência ao Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, é obrigatória a presença do cartão de feirante emitido pela Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, acompanhado por outro documento de identificação com fotografia atualizada.

5 - Os senhores vendedores não poderão ocupar outro lugar além daquele ou daqueles que lhes foram concedidos, nem cedê-los a outrem, sem autorização prévia da Junta de Freguesia de Eixo e Eirol.

6 - Só é permitida a troca de terrados ou locais de venda, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelos interessados à Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, para posterior decisão em reunião do executivo.

Artigo 7.º

Das taxas de ocupação de terrados

1 - A manutenção da qualidade de feirante, para além de outras obrigações gerais, fica condicionada ao regular e atempado pagamento das taxas de ocupação dos terrados concessionados e, bem assim, usufruir do direito de ocupação dos terrados.

2 - A Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol é a entidade competente para fixar, alterar, revogar ou substituir as tabelas das taxas dos terrados da Feira de Eixo, mediante proposta fundamentada da Junta de Freguesia. A tabela das taxas de ocupação dos terrados devida aprovada, consta do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - O pagamento das taxas de ocupação de terrados para o exercício da atividade comercial é, em regra, antecipado e poderá ser liquidado por períodos seis ou doze meses, por uma das seguintes formas:

a) Nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, nos dias e horas de funcionamento;

b) Nos dias de realização da Feira, no Secretariado que funciona no espaço da Feira em local devidamente assinalado;

c) Através de vale de correio, acompanhado de carta com identificação do feirante dirigida a Junta de Freguesia de Eixo e Eirol.

d) Transferência bancária, ou qualquer outra forma de transferência eletrónica válida.

4 - Os feirantes que optarem por fazer o pagamento dos seus terrados na totalidade (e no início de cada ano até ao dia 6 de fevereiro) beneficiam de um desconto de 10 %.

5 - Datas Limites de pagamento:

a) 1.º Semestre - até ao dia 6 de fevereiro;

b) 2.º Semestre - até ao dia 6 de agosto.

6 - A falta de pagamento da ocupação dos terrados não poderá exceder 3 meses, sob pena de exclusão.

7 - Sem prejuízo do estatuído nos números anteriores, poderá ser autorizada a ocupação eventual de terrados disponíveis mediante a inscrição prévia nos serviços administrativos da Junta de Freguesia e o pagamento, de uma taxa por m2 a ocupar, fixada no n.º 2 do Anexo I ao presente regulamento. O pagamento desta taxa não confere ao feirante eventualmente autorizado os direitos gerais consignados a terrados concessionados.

Artigo 8.º

Das obrigações dos feirantes

1 - Para além das obrigações referidas na lei no que diz respeito ao comércio desta natureza, os feirantes obrigam-se a ocupar os terrados de que são usufrutuários, devendo comparecer às feiras com regularidade. Os terrados que, comprovadamente, permaneçam vagos por um período superior a dois meses seguidos, ainda que com as respetivas taxas em dia, sem que o titular tenha apresentado em tempo útil qualquer motivo justificativo, determinam que a Junta de Freguesia de Eixo e Eirol delibere a sua atribuição a interessados com inscrição pendente.

2 - A todo o tempo, durante a realização da Feira e sempre que tal seja solicitado por pessoal credenciado pela Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, pelas autoridades policiais ou fiscais, os feirantes devem apresentar toda a documentação que seja exigível, e ter obrigatoriamente o cartão de identificação de feirante da feira de eixo, com os pagamentos atualizados.

3 - Após a realização de cada feira, cada feirante é obrigado a deixar o seu espaço limpo, com o lixo devidamente acondicionado em sacos plásticos.

4 - Independentemente das proibições de caráter geral que as leis vigentes preveem no aspeto comportamental e convivência em sociedade, fica proibido:

a) Pregar pregos nas árvores, partir ou amarrar a estas qualquer espia ou até mesmo encostar-lhes objetos pesados;

b) Montar qualquer instalação fora dos locais a isso destinados;

c) Lançar foguetes ou outros artifícios luminosos fora das condições estabelecidas pelas leis vigentes que regulam esta matéria;

d) Danificar, por qualquer forma, as infraestruturas existentes na zona;

e) Utilizar aparelhagens sonoras que, por qualquer forma, prejudiquem os confinantes e o público utente.

Artigo 9.º

Das infrações ao presente regulamento

1 - As infrações aos n.os 3 e 4 do artigo anterior são punidas com coima graduada de 100 a 500 vezes o valor do metro quadrado oficialmente aprovado e em vigor.

2 - A falta de liquidação de qualquer taxa, sem motivo justificado e aceite pela Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, determina o seu pagamento em dobro.

3 - Os casos mais graves de desrespeito e infrações ao presente Regulamento ou às leis vigentes e aplicáveis, independentemente da competente participação para efeitos criminais, determinam a pena de cessação de atividade na Feira de Eixo.

4 - A Junta de Freguesia de Eixo e Eirol é a entidade competente para efeitos da aplicação do presente artigo e, na falta de melhor contacto, a produção de efeitos das penalidades aqui referidas é bastante a notificação por ofício registado para a morada registada na ficha do feirante infrator.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelo executivo da Junta de Freguesia de Eixo e Eirol, pelas leis vigentes e, em caso de litígio, é competente o foro da Comarca de Aveiro.

2 - As taxas e modelos de impressos aprovados, constam de anexos o presente Regulamento.

3 - As alterações ao presente Regulamento, as revisões ao valor de taxas e alterações aos modelos em vigor, estão sujeitas a aprovação da Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia de Eixo e Eirol, devendo-lhe ser dada a publicidade que a lei impõe, através de editais a afixar nos locais do costume.

Aprovado na Sessão Ordinária do Executivo em 2 de agosto de 2018.

Aprovado na Sessão Ordinária de Assembleia de Freguesia em 4 de setembro de 2018.

ANEXO I

Ao Regulamento da Feira de Eixo

Número 1

Tabela de taxas para terrados concessionados

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento)

Taxa por metro quadrado/dia de feira - Euro 0,20 (zero euros e vinte cêntimos)

Nota. - O valor de taxas a liquidar pelos feirantes resulta, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento, da multiplicação do valor fixado pelo número de metros quadrados ocupados e pelo número de meses a pagar.

Número 2

Para feirantes eventuais ou ocasionais

(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento)

Taxa por metro quadrado/dia de feira - Euro 0,50 (zero Euro e cinquenta cêntimos)

Nota. - O valor de taxas a liquidar pelos feirantes ocasionais resulta, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento, da multiplicação do valor acima fixado pelo número de metros quadrados ocupados na ocasião.

4 de setembro de 2018. - O Presidente da Junta, João Carlos Rodrigues Morgado.

312007612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda