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Regulamento 154/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Distinções Honoríficas do Município

Texto do documento

Regulamento 154/2019

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 13 de novembro de 2018, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de novembro de 2018 com continuação em 03 de dezembro de 2018, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República de 22 de agosto de 2018, foi aprovado o Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Leiria, cujo teor a seguir se transcreve na íntegra.

Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Leiria

Preâmbulo

O Município de Leiria, entre as atribuições que detém e com o intuito da prossecução do bem comum, tem a oportunidade de incentivar, divulgar e reconhecer os méritos pessoais ou coletivos dos que se destacam na sua comunidade e contribuem para o engrandecimento e dignificação do Município, bem como de todos aqueles que se elevam pelo seu mérito, prestígio, cargo, serviços ou contributos em prol da comunidade.

O justo reconhecimento público, através da atribuição de distinções honoríficas ao homenageado, pelos valores determinantes para a sociedade que com a sua conduta elevou, afigura-se, também, como um estímulo para que a excelência, deste modo reconhecida, possa inspirar e impelir, pelo exemplo, a que outros a repitam e, até, excedam tais atos ou desempenhos de excecional mérito.

Por isso, se entende ser pertinente consignar, aqui, as modalidades de distinções, as condições para a sua atribuição e respetivos graus, de modo a que seja possível aferir a justiça e o mérito das deliberações relativas a atos de agraciamento pelo Município. Por outro lado, importa trazer ao Regulamento alguns traços de modernidade sem descurar, contudo, o percurso, o valor histórico e a experiência acumulada ao longo dos cerca de 60 anos de vigência do Regulamento «Medalha da Cidade de Leiria».

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 03 de abril de 2018, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Leiria, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o respetivo projeto de regulamento, o qual foi sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2018, e em aviso afixado nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

Refira-se, ainda que, nos termos do artigo 99.º do CPA, a nota justificativa do Projeto de Regulamento foi acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Findo o período de consulta pública, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e foi o mesmo aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Leiria é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda com base no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa instituir e estabelecer as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas pelo Município de Leiria.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Distinções honoríficas

Artigo 3.º

Instituição e designação

1 - O Município de Leiria institui as seguintes distinções honoríficas:

a) Medalhas de Mérito Municipal;

b) Medalhas de Bons Serviços e Dedicação.

2 - Os modelos das distinções honoríficas constam de anexo ao presente regulamento e integram o mesmo, para todos os efeitos legais.

Artigo 4.º

Agraciamento a título póstumo

As medalhas de Mérito Municipal podem ser concedidas a título póstumo.

SECÇÃO II

Medalhas de Mérito Municipal

Artigo 5.º

Finalidade

1 - As Medalhas de Mérito Municipal destinam-se a agraciar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, por atos ou serviços considerados importantes, relevantes ou excecionais, de onde advenham assinaláveis benefícios para o renome do Município e seu prestígio, para a melhoria nas condições de vida dos munícipes, para a honra da sua história ou para o seu desenvolvimento futuro.

2 - As Medalhas de Mérito Municipal são atribuídas de acordo com uma das seguintes classes de mérito:

a) Cultural;

b) Desportivo;

c) Empresarial;

d) Serviços Relevantes.

3 - Anualmente não é obrigatória a atribuição de medalhas em todas as classes identificadas neste artigo.

4 - A atribuição de medalhas a Bombeiros é efetuada ao abrigo do Regulamento das Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 6.º

Graus

1 - As Medalhas de Mérito Municipal compreendem os graus Ouro, Prata e Bronze, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projeção do ato praticado pelo agraciado.

2 - A atribuição de um dos graus referidos no número anterior, não inibe o agraciado de, ulteriormente, poder ser agraciado com outros de categoria distinta.

3 - À Medalha de Mérito Municipal de Grau Ouro corresponde o título de Munícipe Honorário de Leiria.

Artigo 7.º

Descrição

1 - As Medalhas de Mérito Municipal, dos vários metais para cada grau, têm um formato circular, com 33 milímetros de diâmetro e 3 milímetros de espessura, tendo:

a) No anverso o brasão da Cidade de Leiria, circundado superiormente pela legenda «Câmara Municipal de Leiria»;

b) No reverso a legenda «Mérito Municipal» e indicação da respetiva classe, circundada por uma coroa de louros.

2 - As Medalhas de Mérito são usadas pendentes ao pescoço de uma fita de gorgorão de três tiras com as cores do Concelho, cores vermelho e branco, tendo a largura máxima de 30 mm e ficando a cor branca ao centro.

3 - A Medalha de Mérito deve ser entregue em estojo, de abertura ao alto, com o exterior forrado a veludo vermelho escuro/grená, e interior com tampa forrada a cetim branco e repousando a mesma sobre coxim de veludo vermelho.

SECÇÃO III

Medalhas de Bons Serviços e Dedicação

Artigo 8.º

Finalidade

1 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação destinam-se a agraciar os trabalhadores do Município que tenham revelado excecional comportamento, zelo e competência nas suas funções, contribuindo de forma relevante e distintiva para a melhoria da atuação do Município.

2 - As medalhas podem ser atribuídas aos trabalhadores municipais, independentemente do tempo de serviço.

3 - Na sequência de proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS), podem ser atribuídas Medalhas de Bons Serviços e Dedicação aos trabalhadores daquela entidade.

Artigo 9.º

Descrição

1 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação, em ouro, têm um formato, circular, com 33 milímetros de diâmetro, 3 milímetros de espessura, tendo:

a) No anverso o brasão da Cidade de Leiria, circundado superiormente pela legenda «Câmara Municipal de Leiria»;

b) No reverso a legenda «de Bons Serviços e Dedicação» circundada por uma coroa de louros.

2 - As Medalhas de Bons Serviços e Dedicação são usadas pendentes ao pescoço de uma fita de gorgorão de três tiras com as cores do Concelho, cores vermelho e branco, tendo a largura máxima de 30 mm e ficando a cor branca ao centro.

3 - A Medalha de Bons Serviços e Dedicação deve ser entregue em estojo forrado de veludo cor vermelho escuro/grená, de abertura ao alto, forrado de cetim branco, e repousando a mesma sobre coxim de veludo vermelho.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 10.º

Competência para a concessão

1 - As Medalhas de Mérito Municipal são concedidas por deliberação do executivo da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em votação secreta por maioria dos seus membros, mediante proposta do Presidente da Câmara.

2 - Quando não estiverem em causa juízos sobre pessoas singulares, a Câmara Municipal de Leiria pode prescindir do modo de votação secreto.

Artigo 11.º

Cerimónia de distinção

1 - As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento devem ser entregues em cerimónia pública e solene, agendada para o efeito, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho.

2 - Quando tal se justifique, por despacho do Presidente da Câmara Municipal a cerimónia referida no artigo anterior pode ser realizada noutro local, desde que adequado à dignidade do ato.

3 - A cerimónia destinada a conceder as medalhas de mérito municipal e de bons serviços e dedicação, deve realizar-se, preferencialmente, no Feriado Municipal.

4 - A entrega das distinções honoríficas obedece à praxe da cerimónia.

Artigo 12.º

Publicidade

A imposição das distinções honoríficas estabelecidas nos termos do presente regulamento é precedida de anúncio público, acompanhado, se possível, com os fundamentos justificativos da atribuição dos títulos em causa.

Artigo 13.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com a atribuição das distinções honoríficas previstos no presente diploma, consta de um livro de honra próprio ao cuidado do Gabinete de Relações Públicas e Geminações, no qual, em folhas individuais e por ordem cronológica, há o registo atualizado de todas as pessoas, singulares ou coletivas, ou entidades agraciadas ao abrigo do presente Regulamento ou de Regulamentos anteriores.

2 - Os documentos que fundamentam a atribuição de qualquer título honorífico são guardados em arquivo próprio, em processo individual para cada homenageado, sendo a responsabilidade da sua organização e tramitação da competência do Gabinete de Relações Públicas e Geminações.

3 - Nos casos em que o agraciado é funcionário do Município de Leiria, é providenciado para que o registo conste também do respetivo cadastro.

Artigo 14.º

Sugestões de agraciamento

1 - A Assembleia Municipal de Leiria, as Juntas de Freguesia, os organismos oficiais localizados no Município, associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais, podem apresentar sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou coletivas, pelo Município.

2 - As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.

3 - Mediante proposta de qualquer dos membros do executivo da Câmara Municipal, a Medalha de Bons Serviços e Dedicação nos termos previstos no artigo 8.º será atribuída, devidamente instruída com a competente informação do respetivo superior hierárquico.

4 - Tratando-se de funcionários do serviços dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS), aplicar-se à o disposto no número anterior com as devidas adaptações.

5 - As sugestões de agraciamento e seus elementos constitutivos devem ser remetidas à Divisão de Relações Públicas e Geminações até ao último dia útil do mês de fevereiro, que após a organização do respetivo processo remeterá as propostas para o Presidente da Câmara Municipal de Leiria com vista o seu agendamento para reunião da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Diplomas

1 - A concessão de qualquer distinção honorífica pelo Município é individualmente atestada por diploma, encimado pelo brasão da Cidade de Leiria, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e autenticado com o respetivo selo branco.

2 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Mérito Municipal, deve constar menção da área na qual se destaca o agraciado, bem como do respetivo grau, e, no espaço que precede a data e assinatura, a inscrição «Por serviços de singular relevância prestados ao Município» ou «Por assinaláveis benefícios ao Município».

3 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Bons Serviços e Dedicação, no espaço que precede a data e assinatura, deve constar a inscrição «Por ter revelado no exercício do cargo, exemplares dotes de dedicação, zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa».

Artigo 16.º

Encargos

Constitui encargo do Município a aquisição das insígnias a conceder, dos respetivos estojos e diplomas.

Artigo 17.º

Uso das medalhas

1 - Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

2 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas individuais, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é entregue em estojo ao legítimo representante do agraciado.

Artigo 18.º

Perda do direito às distinções

1 - Perdem direito às distinções honoríficas concedidas pelo Município, aqueles que sejam condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão, por sentença transitada em julgado.

2 - A perda do direito referido no número anterior opera por mero efeito do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os agraciados que, por qualquer ato posterior à atribuição das distinções honoríficas concedidas, se tornem indignos de tal recompensa, podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

4 - Aos trabalhadores do Município de Leiria a quem seja aplicada a pena de despedimento ou demissão por facto imputável ao trabalhador, por qualquer ato posterior à atribuição das distinções honoríficas concedidas, aplica-se o referido nos números anteriores.

5 - A perda do direito, no caso do n.º 3 e 4 do presente artigo, é notificada ao agraciado através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 19.º

Manutenção do direito ao uso

É mantido o direito ao uso de insígnias e títulos honoríficos e são confirmadas as prerrogativas de titularidade de distinções honoríficas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente Regulamento, ao abrigo do anterior Regulamento de Medalhas do Concelho de Leiria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Medalhas do Concelho de Leiria, aprovado em Reunião da Comissão Administrativa da Câmara Municipal em 03 de outubro de 1932, com as alterações introduzidas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria em 17 de março de 1952.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - O Regulamento está disponível no sítio institucional de internet do Município de Leiria.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

ANEXO

1 - Medalhas de Mérito Municipal:

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

2 - Medalhas de Bons Serviços e Dedicação:

Frente:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

312006195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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