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Diretiva 1/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Inadmissibilidade legal dos serviços consulares portugueses lavrarem, a pedido do Ministério Público, termo de perfilhação

Texto do documento

Diretiva n.º 1/2019

Inadmissibilidade legal dos serviços consulares portugueses lavrarem, a pedido do Ministério Público, termo de perfilhação

A admissibilidade legal dos serviços consulares portugueses poderem lavrar, a pedido do Ministério Público, termo de perfilhação tem suscitado entendimentos divergentes e atuações não uniformes dos Senhores Magistrados do Ministério Público.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que as conclusões seguintes passem a ser obrigatoriamente seguidas e sustentadas pelos Senhores Agentes e Magistrados do Ministério Público:

1 - O ato de perfilhação apenas pode ser praticado de acordo com quatro formas taxativamente previstas na lei:

a) Declaração prestada perante funcionário do registo civil;

b) Testamento;

c) Escritura pública;

d) Por termo lavrado em juízo - cf. artigo 1853.º, do Código Civil;

2 - O ato de perfilhar constitui uma declaração de ciência, a qual, por razões de segurança e facilidade probatória, assume forma externa, pública e solene;

3 - A forma prevista na alínea d), do artigo 1853.º, do Código Civil, «termo lavrado em juízo», introduzido com a reforma de 1966, teve especialmente em vista situações em que o reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade era obtido no decurso do processo de averiguação oficiosa - cf. referências substantivas previstas nos artigos 1808.º, n.º 3 e 1865.º, n.º 3, do Código Civil;

4 - A perfilhação por «termo em juízo» encontra a sua disciplina processual no artigo 64.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC], segundo o qual confirmada a maternidade/paternidade será lavrado termo de perfilhação na presença do Ministério Público;

5 - Dos referidos preceitos legais resulta que o legislador consagrou uma especial formalidade para a validade do ato, a qual implica que o «termo lavrado em juízo» ocorra na presença física de Magistrado do Ministério Público, não sendo suscetível de delegação;

6 - A inobservância desta especial formalidade determina a nulidade do ato jurídico nos termos dos artigos 294.º e 295.º, do Código Civil, a qual pode e deve ser conhecida a todo o tempo e com efeitos retroativos - cf. artigos 286.º e 289.º, n.º 1, do Código Civil;

7 - Os titulares de postos consulares (consulados gerais, consulados, vice consulados e agências consulares) e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos cidadãos portugueses com residência habitual no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente - cf. artigo 51.º, do Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, diploma que aprovou o Regulamento Consular;

8 - Enquanto órgãos especiais de registo são-lhes atribuídas especiais competências em matéria de registo civil, nomeadamente, lavrar declaração de maternidade ou de perfilhação - cf. alínea d), do n.º 1, do artigo 52.º, do Regulamento Consular;

9 - No âmbito da denominada cooperação judiciária e administrativa, os serviços consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos do direito nacional, comunitário e internacional público em vigor - cf. artigo 74.º, do Regulamento Consular;

10 - Cooperação que, nos termos do direito nacional, pode abranger a possibilidade de inquirição de testemunhas, na audiência final de julgamento, por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência - cf. alínea b), do artigo 500.º do Código de Processo Civil;

11 - E, bem assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, do RGPTC, [o] tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional;

12 - Em face das exigências legalmente previstas, no âmbito da instrução de processo de natureza jurisdicional (v.g. ações de filiação), as disposições conjugadas dos artigos 26.º, do RGPTC e 74.º, do Regulamento Consular, não sustentam que os órgãos consulares possam lavrar termos de perfilhação na modalidade de «termo lavrado em juízo» e legitimam a recusa do cumprimento da carta precatória nos termos da alínea a), do artigo 179.º, do Código de Processo Civil;

13 - Essa colaboração com as autoridades judiciárias será validamente prestada nas situações em que sejam solicitados depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores, ou mesmo de testemunha arrolada, nos termos em que tal é permitido pelas leis de processo - cf. artigo 26.º, do RGPTC e 500.º, do Código de Processo Civil;

14 - Colaboração que se estende a outros atos de instrução probatória, como seja o ato de recolha de amostra de ADN, como elemento imprescindível à concretização de exame pericial;

15 - Nos casos legalmente admissíveis, os serviços consulares portugueses funcionam como uma extensão material do Tribunal ou do Ministério Público, proposição que se alcança pela circunstância do pedido de ato processual ser efetuado através de «carta precatória» - cf. alínea b), do artigo 500.º e n.º 1, do artigo 172.º, ambos do Código de Processo Civil;

16 - Nas situações em que se justifique proceder à expedição de carta precatória a serviço consular para audição do presumido progenitor, o Ministério Público poderá, complementarmente, solicitar que, caso haja vontade em proceder ao reconhecimento da paternidade, seja lavrada a competente declaração de perfilhação, através de assento autónomo - cf. artigos 51.º, 52.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Consular, 9.º n.º 1, alínea a), do Código de Registo Civil e 1853.º, alínea a), do Código Civil;

17 - Assento que ingressará na ordem jurídica nacional através de ato a praticar pela Conservatória dos Registos Centrais - cf. artigos 5.º n.º 3 e 11.º, n.os 1, alínea a) e 3, do Código de Registo Civil;

18 - Com as devidas adaptações, este regime de cooperação é aplicável no âmbito dos denominados dossiês de acompanhamento (vulgarmente designados "Processos Administrativos") instaurados pelo Ministério Público com a finalidade de vir a interpor ação de investigação de maternidade/paternidade, em representação;

19 - O supra exposto em nada interfere com o regime processual vigente para a prática de atos processuais no estrangeiro, através de expedição de cartas rogatórias - cf. artigos 172.º, n.º 1 in fine e 500.º, alínea b), do Código de Processo Civil.

16 de janeiro de 2019. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.

312006868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612746.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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