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Despacho (extrato) 1364/2019, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1364/2019

1 - Na sequência de lista unitária de ordenação final devidamente homologada em 22/03/2018, resultante do procedimento concursal comum, para preenchimento de 1 posto de trabalho para Especialista de Informática, publicitado pelo Aviso 14362/2017, na 2.ª, de 29 de novembro, ficou constituída reserva de recrutamento interna, nos termos no n.º 1 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, com a nova redação.

2 - Após denúncia do contrato de trabalho, a pedido do candidato admitido, dá-se cumprimento ao disposto na Lei 25/2017, de 30-05, que por ter sido efetuado o procedimento prévio de recrutamento ao INA (processo 73086), declarou não existirem trabalhadores em sistema de valorização profissional com o perfil pretendido, havendo assim possibilidade de celebrar contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto, ao candidato Mestre Luis Gonzaga da Silva Carvalho, respeitado o previsto no artigo 37.º da referida Portaria.

23 de janeiro de 2019. - O Reitor, Doutor António Carreto Fidalgo.

312007053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3610171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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