O Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), contempla a comparticipação de medicamentos e outras tecnologias de saúde, dispondo que as outras tecnologias de saúde que podem ser objeto de comparticipação, e respetivas condições, são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste contexto, foi publicada a Portaria 76/2018, de 14 de março, que criou um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde, nas quais se incluem medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, consideradas indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema (com idade gestacional inferior a 28 semanas).
De acordo com o referido regime excecional de comparticipação, as substâncias ativas e produtos abrangidos pelos grandes grupos de medicamentos alimentos e suplementos alimentares referidos supra constam de listas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria 76/2018, de 14 de março, estabelece ainda que a comparticipação do Estado é de 100 % do preço de venda ao público, incluindo as margens de comercialização e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, dos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares. Ainda, o preço de venda ao público (PVP) máximo, fixado por cada grupo de alimentos e suplementos alimentares, de entre os definidos no artigo 2.º da referida Portaria, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 76/2018, de 14 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
1 - As substâncias ativas e produtos comparticipados ao abrigo do regime excecional previsto na Portaria 76/2018, de 14 de março, constam de lista Anexa ao presente despacho.
2 - O preço de venda ao público (PVP) máximo dos alimentos e suplementos alimentares previstos na lista referida no número anterior são os seguintes:
a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF (por grama) - (euro) 0,024;
b) Fortificante do leite materno (por grama) - (euro) 0,24.
3 - A alteração da lista Anexa ao presente despacho depende da aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, e consta de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a qual será publicada no respetivo sítio eletrónico.
4 - O disposto no presente despacho pode ser objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de PVP máximos fixados.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
ANEXO
(a que se refere o ponto 1 do despacho)
1 - Medicamentos:
a) Colestiramina;
b) Vacina contra a gripe;
c) Colecalciferol;
d) Calcifediol;
e) Complexo hidróxido férrico-polimaltose;
f) Salbutamol;
g) Budesonida;
h) Fluticasona;
i) Beclometasona;
j) Clonidina;
k) Captopril;
l) Carvedilol;
m) Propranolol;
n) Espironolactona;
o) Furosemida;
p) Hidroclorotiazida;
q) Enalapril;
r) Minoxidil;
s) Nifedipina.
2 - Alimentos e suplementos alimentares:
a) Fórmula láctea pós-alta hospitalar, especialmente indicada para satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes prematuros, também designado leite PDF;
b) Fortificante do leite materno.
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