de 7 de fevereiro
Cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana para acompanhamento do mercado de arrendamento urbano nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, através da análise da evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), bem como dos dados fornecidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,I. P.), e pelos municípios, e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional, nomeadamente no que diz respeito a:
a) Regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;
b) Dinamização do mercado do arrendamento, habitacional e não habitacional;
c) Qualificação dos alojamentos e sua melhoria;
d) Outras matérias que devam ser acompanhadas por este observatório.
Artigo 2.º
Funcionamento do Observatório
1 - O OHARU funciona no âmbito do IHRU, I. P., devendo o Governo promover as medidas regulamentares e orçamentais adequadas à integração desta nova unidade orgânica na estrutura do referido Instituto e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.
2 - Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do IHRU, I. P., previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, para emissão de parecer e eventuais recomendações, que uma vez emitidos passam obrigatoriamente a integrá-los.
3 - O Conselho Consultivo do IHRU, I. P., pode funcionar em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional.
4 - O Conselho Consultivo do IHRU, I. P., pode reunir em secções especializadas para outras matérias, quando considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades das secções especializadas direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, aos representantes ou às entidades consultadas.
5 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo do IHRU, I. P., e das suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, I. P.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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