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Portaria 803/80, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o programa do casino da zona de jogo permanente de Tróia.

Texto do documento

Portaria 803/80

de 8 de Outubro

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 56/80, de 8 de Outubro, a concessionária da zona de jogo permanente de Tróia será obrigada a instalar, na península do mesmo nome, um casino, de acordo com o programa que for definido em portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

Nestes termos e de harmonia com o citado preceito legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, aprovar o programa do casino da zona de jogo permanente de Tróia, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Agosto de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Zona de jogo permanente de Tróia

Programa do casino

1 - A localização do casino, a aprovar pelo Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 56/80, de 8 de Outubro, deverá, de preferência, situar-se próximo do mar e ser de fácil integração na estrutura arterial do plano de urbanização.

2 - Características essenciais do casino:

a) Deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo, que constituam factor de projecção da zona e do País;

b) Outro aspecto importante é o que se relaciona com as características arquitectónicas e de orientação plástica, que devem revestir-se de nível que demonstre as reais possibilidades da arquitectura portuguesa contemporânea;

c) Considerou-se, ainda, indispensável que o imóvel a construir contenha um número apreciável de obras de artistas plásticos portugueses;

d) Do ponto de vista urbanístico, não se estabelecem especiais condicionamentos para a implantação do casino para não reduzir a capacidade de iniciativa dos projectistas.

3 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial:

a) Vestíbulo de entrada. - Nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefone e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício;

b) Hall. - Permitirá adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.

Nele se localizará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, um recinto de exposições, não só de artes plásticas e outras, mas até de artigos comerciais. Disporá ainda de um bar com copa anexa para frequentadores não especificadamente destinados a qualquer dos diferentes sectores da exploração, ou a funcionar como apoio às demais dependências, de lojas de tabacaria, de artigos regionais e outras, bem como montras expositoras com finalidade decorativa.

Nele se situarão os sanitários - homens e senhoras, de utilização geral dos frequentadores;

c) Salão de shows e restaurantes. - Terá capacidade para 1200 pessoas instaladas em mesas e será dotado de palco versátil para exibição de variedades e atracções de nível internacional e possibilitando a actuação de orquestras em movimento e de projecções luminosas. É imprescindível dotar o recinto de óptimas condições visuais e acústicas e dar-lhe altura e volume que assegurem a dignidade, embora sem o desintegrar do conjunto pretendido.

Este salão para shows deve estar equipado para servir bebidas e refeições ligeiras, para o que, para além da cozinha, copas, cafetarias e demais infra-estruturas, deverá dispor das dependências de serviço e para o pessoal necessárias à eficiência do respectivo funcionamento, devendo assegurar-se rápida e discreta ligação com os camarins e sala de estar dos artistas.

Em vez da opção por um grande restaurante, achou-se preferível dotar o casino de vários restaurantes de média dimensão e com tipos de cozinha diferentes, pois esta diversificação será, também, um contributo para a captação de mercados internacionais mais variados;

d) Boîte - night club. - De menor dimensionamento que o salão de shows, destina-se a funcionar simultaneamente com aquele, mas dele isolada, ou em diferente ocasião, com diverso e modificado tipo de espectáculos.

Terá, em princípio, serviço de cozinha muito ligeiro e copa, sendo dotada de mesas, e nela poderão realizar-se também, espectáculos.

Deverá dispor de capacidade para 400 pessoas, em mesas, de pista adequada e proporcionada para dança e de palco para orquestra ou pequeno conjunto e espectáculo.

Disporá de sanitários privativos do sector e das ligações aos camarins e sala de estar dos artistas e das dependências de serviço e apoio imprescindíveis.

As condições de funcionamento exigíveis para o salão hão-de reproduzir-se aqui, apenas com a redução respeitante ao seu dimensionamento;

e) Cine-teatro. - A respectiva capacidade deverá ser de, pelo menos, 400 lugares para funcionamento habitual, ou estes ainda divididos em pequenos estúdios. Disporá de óptimas condições de visibilidade, funcionando como parte integrante do casino, ou não, servindo, pois, indistintamente os seus frequentadores ou pessoas de fora. Esta sala deve poder exibir todas as películas de todos os tipos normalmente oferecidos ao público.

A utilização desta sala para conferências é admissível, assim como para representações teatrais e espectáculos musicais ou de ballet, embora se reconheça que a que melhor adaptada se deva encontrar para este tipo de acontecimentos seja a sala de shows.

Poderá dispor, ou não, de foyer privativo ou aproveitar o dimensionamento do hall geral;

f) Salas de jogos de vaza e outros jogos lícitos. - Deverão existir duas salas para estes jogos, com capacidade para permitir a realização de torneios de bridge, gamão, xadrez, etc.

Agregada a estas salas deverá prever-se a existência de uma sala de fumo;

g) Sector do jogo. - Constituído pelas salas de jogos de azar e pelas instalações anexas e necessárias ao respectivo funcionamento, com hall privativo - amplo, cómodo e funcional, para não originar aglomerações excessivas -, desenvolver-se-á por forma que a distribuição das referidas salas se faça a partir do mencionado hall privativo, no qual se integrará o serviço de identificação, de modo a exercer as funções a que se refere o artigo 18.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, em relação à totalidade de acessos às salas de jogos (sujeitos às restrições diversificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 48912) e que constituirá prolongamento do hall geral, tornando, quanto possível, discretos os acessos às mencionadas salas.

O sector do jogo constituirá uma importante zona do conjunto, sem que se possa perder de vista, porém, que, constituindo, em princípio, a principal fonte de receitas das explorações, não pode orientar-se no sentido de reduzir os demais sectores que o justificam.

Distintas e sem comunicação entre si ou com as demais dependências do casino, salvo as dos serviços inerentes, de administração e de inspecção, funcionarão, nas condições de acesso antes referidas (um único acesso para cada uma), as salas de jogos tradicionais, integrando a dos jogos americanos, a sala de jogos de máquinas automáticas e, ainda, salas para bingo.

A capacidade da primeira deve comportar o funcionamento de, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:

18 de roleta tipo francês;

6 de roleta tipo americano;

6 de banca francesa;

2 de bacará ponto e banca;

1 de bacará de banca limitada ou de banca aberta;

2 de craps;

8 de black jack/21;

2 de chuckluck;

2 de bacará chemin de fer;

30 máquinas automáticas.

Admite-se o seccionamento do funcionamento da sala, devendo, porém, os jogos por espécies encontrar-se agrupados, podendo, também, criar-se, a partir da principal, outras salas para determinados jogos, bingo inclusive.

Deverá prever-se a hipótese de exploração de outros jogos ao dimensionar as salas de jogos e também não deixar de se criar, pelo menos, a sala especial reservada a que se refere o artigo 17.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, cuja entrada, porém, se situa, como as demais a que se aludiu atrás, dentro da sala principal de jogos tradicionais, como mero prolongamento desta.

A sala especial das máquinas automáticas deve ter capacidade para o funcionamento de, pelo menos, 500 máquinas em condições de desafogo, conforto e comodidade para os frequentadores.

O serviço de identificação, com a situação a que antes se aludiu, será projectado por forma que a consulta dos ficheiros seja o mais possível discreta e terá ligação com a antecâmara do gabinete da inspecção do Estado.

Este gabinete, que será dotado de luz e ar directos, terá acessos para o hall privativo do jogo e para as salas de jogos, devendo ter capacidade que permita o trabalho simultâneo de três funcionários.

No sector do jogo situar-se-á a sala de treino do pessoal do jogo, em comunicação com a sala de jogos, e os gabinetes do conjunto dos serviços necessários ao respectivo funcionamento, os quais se manterão independentes das restantes actividades desenvolvidas no casino.

A administração poderá, porém, instalar gabinete que disponha de ligação com outros sectores do casino e ligue, também, directamente para a sala de jogos.

Nos serviços de apoio à sala de jogos, atender-se-á a que os gabinetes dos caixas vendedores e compradores serão independentes entre si e que o recinto destinado à compra de cheques, bem como o serviço de câmbios, se instalado em dependência especial em vez de simples balcão dentro da sala de jogos, não podem ter portas opacas.

Os serviços de compra e venda de fichas efectuar-se-ão, como todos os realizados na sala de jogos, em guichets ou balcões inteiramente à vista e dentro da referida sala.

Além dos órgãos de apoio funcional da sala de jogos, estas deverão dispor de sanitários e lavabos privativos para os respectivos frequentadores e de instalações de repouso para o pessoal adstrito ao funcionamento do jogo, com instalações complementares apropriadas e sanitários também privativos.

Admite-se a existência de snack-bar privativo dentro das salas de jogos, que, permitindo servir refeições ligeiras, não deve atingir o desenvolvimento próprio de um restaurante.

A obrigação legal de as salas de jogos não deverem ser vistas do exterior não obriga à criação de paredes sem vãos, pois o guarnecimento destas com vidro martelado ou outros meios adequados permitirá cumprir a lei;

h) Sector dos serviços. - No casino funcionarão e centralizar-se-ão todos os serviços necessários à exploração das actividades nele desenvolvidas, bem como os de contabilidade, relativos ao conjunto das actividades objecto da concessão, além dos especiais do jogo.

O casino será, assim, a sede da empresa concessionária no período da concessão.

No dimensionamento do sector dos serviços há-de ter-se em conta este condicionamento, dotando-se o imóvel de todo o conjunto de peças necessárias, como direcção dos diversos sectores, fiscal e contrôle, economato, despensa geral, garrafeira, despensa do dia, câmaras frigoríficas, oficinas, armazéns, arrecadações e instalações para o pessoal superior e outro, com salas de estar, refeitórios privativos, vestiários, sanitários, etc.;

i) Criar-se-ão dependências próprias para o estabelecimento de eficiente sistema de condicionamento de ar e climatização;

j) Outros órgãos complementares e acessórios. - Se se projectar uma única cozinha para o conjunto das instalações do serviço de refeições, deverá cada serviço de restaurante ou bar ser provido das necessárias copas anexas.

Para o funcionamento dos diversos sectores do casino destinados quer aos frequentadores quer ao pessoal, incluindo os artistas, deverão as instalações acessórias e complementares ser dignas e dimensionadas em conformidade com a capacidade máxima da utilização prevista.

A respectiva distribuição e amplitude dependerão, obviamente, da concepção a dar às peças principais, mas todas devem revestir-se de dignidade e eficiência que não desmereçam do conforto que a lei considera inerente ao casino.

Os acessos às instalações complementares e de serviço deverão situar-se em posição diferente do acesso principal do casino e dos de integração nos jardins e parques;

4 - Anexos e instalações complementares integrantes do casino:

a) Jardins não atravessados por vias destinadas a circulação de veículos, convenientemente arborizados e iluminados e com locais aprazíveis para repouso;

b) Pequenos lagos com jogos de água e luz;

c) Parque de estacionamento dotado, ao menos parcialmente, de protecção contra raios solares, por arborização, evitando soluções de completa nudez do recinto, com capacidade adequada ao movimento previsível;

d) Redes de água, esgotos e adequada iluminação do conjunto, que ligarão aos sistemas públicos existentes.

5 - A área ajardinada integrada no casino será, pelo menos, dupla da ocupada pelas construções, acrescendo ainda a essa área a destinada ao parque de estacionamento.

6 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.

7 - Outros condicionamentos especiais:

a) Arruamentos. - O traçado dos arruamentos no interior das áreas destinadas a ser ocupadas pelas instalações do casino e seus anexos, constituindo património do Estado no termo da concessão, não deverá ser concebido como vias de circulação pública.

Esses arruamentos deverão destinar-se, quanto possível, a peões, reduzindo-se ao mínimo os percursos a utilizar por veículos, sem prejuízo do conveniente acesso ao parque (ou parques) de estacionamento;

b) Acessos e ligações a redes públicas de viação ordinária. - É, em qualquer caso, exigido que a concessionária estabeleça, de sua conta, embora para integração no domínio público de circulação municipal, as vias de acesso, na extensão necessária, para articular convenientemente os parques de estacionamento e as vias internas das diversas peças a cuja construção se obriga com a rede geral rodoviária (nacional ou municipal) já existente.

Entende-se que deverá ser indicado no estudo preliminar o plano que é proposto realizar para estabelecer os acessos e ligações às vias públicas.

Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Setembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/08/plain-36074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 56/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente de Tróia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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