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Regulamento 137/2019, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santa Cruz

Texto do documento

Regulamento 137/2019

Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santa Cruz

Jaime Casimiro Nunes da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 28 de dezembro de 2018, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 20 de dezembro de 2018 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santa Cruz. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

14 de janeiro de 2019. - O Vereador com o Pelouro, Jaime Casimiro Nunes da Silva.

Nota Justificativa

Santa Cruz é um concelho que, apesar do crescimento urbano dos últimos anos, mantém um caráter multifacetado na sua organização geográfica e económica, o que faz com que novas áreas de investimento convivam com aquelas que são ainda uma importante fonte de rendimento das famílias, como é o caso da agricultura.

A agricultura, biológica ou não, mantém, assim, um elevado potencial no nosso Concelho que importa preservar e valorizar. São à volta de trezentos e noventa hectares a área correspondente a terrenos dedicados à agricultura.

A aposta na qualidade, na criação e na promoção de marcas, na criação de redes de comercialização, bem como o apoio direto ao agricultor são compromissos que o Município pretende assumir. Reconhecemos a abrangência social de um sistema de apoio aos nossos agricultores, que paralelamente funcione como proteção da nossa paisagem, como medida dissuasora do abandono dos terrenos e, ainda, como complemento à economia familiar.

Neste contexto, pretendemos que este Regulamento preveja não só o apoio aos detentores de terrenos próprios, mas também o apoio a quem queira arrendar terrenos para a prática agrícola. Na atual conjuntura socioeconómico, um número considerável de munícipes de Santa Cruz desenvolve atividades direta e indiretamente ligadas à agricultura, quer como atividade profissional, quer como complemento à economia familiar.

O relevo próprio e característico das nossas paisagens dificulta imenso a atividade agrícola, obrigando os produtores a enormes sacrifícios para a produção e respetiva colheita. A maioria das plantações processam-se em socalcos, o que produz um efeito deslumbrante na paisagem, mas torna mais penosa e onerosa a atividade agrícola.

Como agravante, os agricultores ainda se deparam com muita frequência com determinadas pragas que constituem um enorme perigo para as suas colheitas, bem como condições atmosféricas adversas. Torna-se assim primordial a definição de regras e de critérios para a prestação de apoio de caráter temporário ou pontual.

Como é do conhecimento geral, muitas parcelas de terreno estão votadas ao abandono, constituindo um verdadeiro perigo aquando de intempéries severas no inverno e períodos de seca no verão, pelo que se pretende criar também incentivos nesta área, ligando-a à produção agrícola nas situações em que tal seja possível.

Com efeito, torna-se importante e decisivo criar também regras de apoio financeiro ao arrendamento de pequenas propriedades com o objetivo de incentivar o cultivo de áreas maioritariamente votadas ao abandono. Esta circunstância também vai ao encontro daqueles que, em virtude de situação de desemprego recente, encontram na agricultura uma atividade alternativa.

Cria-se assim mais um instrumento que, além de pretender ajudar vários agregados familiares a desenvolverem esta atividade de subsistência familiar, permite a manutenção de terrenos e respetiva limpeza.

Pelo atrás exposto e considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, aos Municípios incumbe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações, designadamente no que tange à promoção do desenvolvimento, previsto nas alíneas n) e m) do artigo 23.º da referida Lei.

Considerando ainda que a agricultura é um setor primordial no que diz respeito à atividade económica do concelho e que a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da supracitada lei, determina como competência das câmaras municipais "a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal".

Em consequência, a Câmara Municipal pretende intervir ativamente no apoio ao setor agrícola, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições de funcionamento do referido setor.

Nestes termos, propõe-se, de acordo com o disposto na aplicação conjugada da alínea m) do artigo 23.º da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da já referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação em reunião de Câmara e na Assembleia Municipal, o presente Regulamento, que identifica e disciplina os termos no âmbito dos quais se pode disponibilizar os apoios destinados ao setor agrícola, nomeadamente apoio direto aos agricultores, incentivos à utilização e ocupação dos terrenos.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do artigo 23.º e na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O vigente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio a conceder pelo Município de Santa Cruz aos agricultores que residam e exerçam a sua atividade no concelho.

Artigo 3.º

Definições e Conceitos

Ao nível da aplicação do presente Regulamento, e tendo por base a legislação vigente, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:

a) Agricultor: pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas que exerça uma atividade agrícola;

b) Agricultor a Título Principal: pessoa singular que obtenha da atividade agrícola pelo menos 50 % do seu rendimento e dedique à mesma pela menos 50 % do seu tempo total de trabalho. Pessoa coletiva que nos termos do respetivo estatuto exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem atividade agrícola, dela auferindo no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10 % do capital social;

c) Atividade Agrícola: a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

d) Exploração Agrícola: Conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

e) Jovem Agricultor: pessoa que tenha mais de 18 anos e menos de 40 anos de idade, na data em que o pedido de apoio seja apresentado e se instala pela primeira vez na atividade agrícola, assumindo a titularidade ou a gestão da exploração agrícola.

Artigo 4.º

Objetivos

Através dos apoios referenciados no presente Regulamento, o Município de Santa Cruz pretende alcançar os seguintes objetivos:

a) Contribuir com apoios diretos aos agricultores (e.g. aquisição de fertilizantes, pesticidas, máquinas e utensílios agrícolas) e/ou incentivos para o arrendamento de terrenos com o intuito de desenvolverem a sua atividade agrícola;

b) Apoiar nas obras de (re)construção de levadas, tanques/sistemas de rega, lagares, paredes/muros de contenção periférica e infraestruturas de apoio à atividade;

c) Promover a manutenção dos terrenos e respetiva limpeza, incentivando a reflorestação com espécies autóctones, bem como a conservação da paisagem rural;

d) Constituir um apoio extraordinário para fazer face a perdas causadas por condições climáticas adversas, desde que a causa não seja imputável ao beneficiário do apoio;

e) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das diferentes atividades agrícolas no Município;

f) Incrementar a atratividade pelo setor agrícola aos jovens investidores/agricultores, promovendo o investimento, a transferência de conhecimentos e o aumento da participação dos pequenos produtores nos diferentes mercados do Município.

Artigo 5.º

Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários

1 - Para aceder ao presente apoio os candidatos devem reunir as seguintes condições:

a) Residir e exercer a sua atividade no Concelho de Santa Cruz;

b) Cumprir com as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

c) Deter a situação tributária e contributiva regularizada;

d) Comprovativo de não dívida ao Município de Santa Cruz;

e) Quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento da pretensão.

2 - A apreciação de todos os pedidos de atribuição de apoio ao setor agrícola é realizada de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação com diferentes variáveis (vide quadro 1).

QUADRO 1

Matriz de Classificação e respetivas Variáveis

(ver documento original)

3 - A ponderação das variáveis elencadas na Matriz de Classificação será definida anualmente mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) competente em razão da matéria e divulgada por aviso ou edital.

Artigo 6.º

Atribuição e Montantes do Apoio

1 - Os apoios financeiros e os respetivos valores a conceder por requerente e/ou por intervenção no âmbito do presente programa, serão propostos anualmente pelo executivo em regime de permanência e posteriormente submetidos à apreciação e deliberação em Reunião de Câmara.

2 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio. Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá apoiar com um montante superior por requerente e/ou por intervenção ao definido na alínea anterior, circunstância que carece de devida fundamentação e aprovação por parte do executivo.

3 - O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no Plano de Atividades e Orçamento do Município de Santa Cruz.

4 - O pagamento do montante estabelecido após a aprovação do apoio, é efetuado da seguinte forma:

a) 50 % do montante final atribuído, após a data da assinatura do contrato entre as partes;

b) 50 % do valor remanescente, após verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do projeto apresentado;

c) Em situações excecionais e devidamente fundamentadas o valor a ser transferido para o requerente poderá processar-se numa única tranche.

5 - Os pagamentos são efetuados pelo Município de Santa Cruz, por transferência bancária, de acordo com o calendário definido para cada projeto e respetivo requerente.

Artigo 7.º

Prazo de Candidatura

1 - Em cada ano civil será designado o prazo de candidatura, que deverá preferencialmente coincidir com o início do ano civil em causa.

2 - A Câmara Municipal divulgará a abertura das inscrições para atribuição de apoios, sendo o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e plataformas digitais, particularmente no sítio da Câmara Municipal.

3 - Do edital/aviso constarão os critérios, a matriz de classificação, os montantes do apoio e/ou os procedimentos de atribuição atualizados.

Artigo 8.º

Forma de Acesso ao Apoio

1 - Para aceder aos apoios e incentivos disponibilizados pelo Município de Santa Cruz os interessados terão de apresentar a sua candidatura na data estabelecida, em requerimento próprio a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, sendo que o requerente apenas pode efetuar uma candidatura por cada ano civil.

2 - Os candidatos poderão concorrer aos apoios disponibilizados anualmente, desde que o projeto apresentado justifique novo auxílio por parte do Município de Santa Cruz, parecer que será emitido pelos serviços competentes.

3 - Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas o Município poderá apoiar os agricultores num número superior ao referenciado na alínea n.º 1 do vigente artigo, caso se verifique perdas causadas por condições climáticas adversas e/ou catástrofes naturais.

4 - No que concerne à alínea anteriormente mencionada, os serviços competentes vão analisar, avaliar e concluir relativamente às perdas verificadas mediante a apresentação de um relatório e, essencialmente, através de visitas à exploração agrícola.

Artigo 9.º

Procedimentos Gerais de Seleção

1 - A apresentação da candidatura deve ser realizada mediante o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito, documento em que o candidato deve declarar qual a atividade que pretende exercer e os seus objetivos (vide anexo I).

2 - Os candidatos devem apresentar os seguintes documentos, junto do requerimento, no ato de inscrição:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;

b) Cópia do cartão de Número de Identificação Fiscal;

c) Apresentação do comprovativo com o nome e o número internacional de conta bancária (IBAN);

d) Comprovativo da situação contributiva regularizada, perante a Segurança Social ou autorização para consulta;

e) Comprovativo da situação fiscal regularizada perante as Finanças ou autorização para consulta;

f) Comprovativo de não dívida ao Município de Santa Cruz (validado internamente pelos serviços municipais);

g) Última declaração de I.R.S. ou I.R.C. em caso de rendimentos empresariais;

h) Declaração de compromisso em como o requerente reúne as condições de acesso aos apoios e compromete-se com a não alienação do prédio rústico (vide anexo II) durante os três anos subsequentes;

i) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

j) Comprovativo da atividade agrícola ou declaração comprovativa da atividade a título principal, nos casos em que se justifique;

k) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento, usufruto ou posse de terreno ou autorização do respetivo proprietário ou senhorio para a realização da atividade agrícola;

l) Planta da localização ou ortofotomapa do prédio, exploração e/ou terreno agrícola;

m) Descrição do projeto que concorre ao apoio;

n) Tipo, quantidade e valor global dos apoios solicitados pelo candidato;

o) Quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente for uma pessoa coletiva, o documento referido na a), do n.º 2, diz respeito ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 10.º

Análise e Validação das Candidaturas

1 - As candidaturas serão alvo de análise pelo serviço competente, validadas ou não, de acordo com as normas do presente Regulamento e verificação de todos os elementos e documentos constantes do processo de candidatura.

2 - A Câmara pode, sempre que o entender, solicitar aos candidatos os elementos e esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do respetivo pedido e/ou projeto.

3 - O serviço competente apreciará e elaborará uma primeira proposta de decisão, de acordo com os critérios definidos no vigente Regulamento, atendendo igualmente aos objetivos estratégicos definidos pelo Município.

4 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o(a) Vereador(a) com competências na área, submete à apreciação e aprovação final do órgão executivo municipal.

5 - Aprovado o apoio, a atribuição será efetuada nos termos aprovados em reunião de Câmara Municipal, podendo esta optar pela celebração de um acordo escrito.

Artigo 11.º

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário a que tenha sido concedido o apoio fica obrigado a:

a) Não dar ao prédio rústico objeto da candidatura outra utilização que não seja para a atividade agrícola no âmbito do solicitado e por um prazo de três anos a contar da data de conclusão do apoio;

b) Usar os apoios para o fim a que se candidatou;

c) Não alienar, onerar por via de hipoteca ou outra garantia real o prédio rústico apoiado no prazo de três anos a contar da data de conclusão do apoio, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do adquirente ou do respetivo cônjuge, ou ainda em caso de devolução ao Município do apoio recebido;

d) Em casos devidamente fundamentados por necessidade imperiosa a Câmara Municipal poderá autorizar a alienação do prédio objeto do apoio sem que tenha decorrido o período de três anos previsto no ponto anterior.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização explanada no presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Santa Cruz, de acordo com as competências previstas no vigente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.

2 - A fiscalização municipal tentará sempre que possível desenvolver ações de fiscalização para assegurar que a utilização dos apoios por parte dos beneficiários se enquadra com os objetivos e projetos apresentados através da solicitação de documentação comprovativa e/ou do acesso às explorações agrícolas.

Artigo 13.º

Incumprimento e Penalizações

1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma das disposições constantes do presente Regulamento, constitui dever do infrator devolver à autarquia o montante total do apoio recebido, e fica impossibilitado de se candidatar a qualquer outro apoio por um período de três anos.

2 - Os beneficiários dos apoios serão pessoal, civil e criminalmente responsáveis perante o Município de Santa Cruz, pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados, por isso, poderá ser solicitado ao requerente a apresentação de um relatório final de execução, com toda a documentação comprovativa da utilização dos apoios concedidos, no prazo de dois meses contados a partir da data da solicitação.

Artigo 14.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXOS

Do presente Regulamento constam dois anexos:

ANEXO I

Requerimento

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta de Declaração de não Alienação do Prédio Rústico

(ver documento original)

311984723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3607260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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